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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n˚ 0061719-93.2022.8.16.0000, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, em que é agravante Sandra Pickler e agravados Município de Pato Branco/PR. Trata-se de agravo de instrumento em que é agravante Sandra Pickler e agravado Município de Pato Branco/PR, em face de decisão assim consignada: “Considerando a base de cálculo de IRPF e os documentos anexados ao evento 13.3 /13.4, defiro a parte excipiente o benefício da gratuidade da justiça, tão somente de 50% (cinquenta por cento), nos termos da tabela e jurisprudência abaixo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS–DECISÃO QUE DENEGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÉRITO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS AFASTADA – RENDA AUFERIDA PELA AGRAVANTE QUE PERMITE INFERIR A POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR PARCIALMENTE COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS- MODULAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ART. 98, 5º DO CPC - CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL – FAIXAS DE ISENÇÃO E ALÍQUOTAS ESPECIAIS DE IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTOS DA PARTE SUPERIOR Á FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF – RENDA QUE ATINGE A TERCEIRA FAIXA DE ALÍQUOTA ESPECIAL - GRATUIDADE CONCEDIDA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS E DESPESAS QUE RECAIAM SOBRE A AGRAVANTE NO DECURSO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002853-97.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 01.02.2019). (Grifos não originais). 2. Assim, intime-se para pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas. (mov. 15.1). Alega: a) promoveu a presente Ação de Cobrança em face de Município de Pato Branco, uma vez que foi aprovado em concurso público realizado para função de auxiliar de educação infantil, entretanto, desde a sua nomeação (16/03/2016), exerceu a função de professora. Desta forma, busca a o desvio de função, bem como o pagamento da diferença salarial disposta entre os cargos; b) requereu a concessão de assistência judiciária gratuita por não ter condições financeiras para arcar com pagamento das custas judiciais; c) a decisão que deferiu parcialmente o benefício deve ser revista, eis que percebe a importância líquida de R$ 2.270,94 (dois mil duzentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), não ultrapassando o parâmetro adotado para a concessão da integralidade do benefício de assistência judiciária e porque a concessão de referido benefício não requer miserabilidade absoluta; d) a não concessão do efeito recursal impõe prejuízo e lesão. Requereu a concessão do feito recursal. Ao final, o provimento do agravo de instrumento.
O pedido de concessão de efeito recursal foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.Intimado, o Município de Pato Branco não apresentou contrarrazões, mov. 12.0.A Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça João Rodrigues de Almeida Sobrinho manifestou-se pela não intervenção, por ausência de interesse público justificante. (mov. 15.1). É o necessário.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento. Isto porque não constato ilegalidade ou irregularidade na decisão recorrida que, fundamentadamente deferiu parcialmente o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Contextualizando, cuida-se de agravo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em sede de ação ordinária de cobrança de crédito decorrente de desvio de c/c indenização por danos morais promovida por de ente municipal, alegando que foi aprovado em concurso público realizado para função de auxiliar de educação infantil. Contudo, desde a sua nomeação, em 16/03/2016, exerceu a função de professora; razão pela qual busca o desvio de função, bem como o pagamento da diferença salarial disposta entre os cargos. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, a qual foi indeferida, nos seguintes fundamentos:
Desta feita, entendo que a decisão não afigura ilegal, na medida em que, se por um lado a concessão da benesse não requer miserabilidade absoluta do cidadão, de outra sorte requer cautela no deferimento, considerando a situação individualizada, eis que recursos públicos, porque pertencentes à coletividade, exigem razoabilidade e prudência na utilização, objetivando-se a saúde e manutenção do sistema. Concluo que o raciocínio desenvolvido pela decisão está correto porque considera a renda declarada pela agravante à luz dos valores envolvidos, os quais não se revelam absurdos, e orientação jurisprudencial desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS–DECISÃO QUE DENEGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÉRITO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS AFASTADA – RENDA AUFERIDA PELA AGRAVANTE QUE PERMITE INFERIR A POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR PARCIALMENTE COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS- MODULAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ART. 98, 5º DO CPC - CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL – FAIXAS DE ISENÇÃO E ALÍQUOTAS ESPECIAIS DE IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTOS DA PARTE SUPERIOR Á FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF – RENDA QUE ATINGE A TERCEIRA FAIXA DE ALÍQUOTA ESPECIAL -GRATUIDADE CONCEDIDA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS E DESPESAS QUE RECAIAM SOBRE A AGRAVANTE NO DECURSO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002853-97.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 01.02.2019). (Grifos não originais). Ademais, é de se asseverar, ainda que eventualmente se entenda o benefício da justiça gratuita como direito fundamental, é importante frisar a inexistência de direitos absolutos e, no caso de assistência judiciária, este Relator resguarda o entendimento de que a hipossuficiência deve ser concretamente comprovada, sem que isto afronte as disposições constitucionais.Deste modo, a decisão que defere a gratuidade da justiça de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas converge-se aos critérios objetivos adotados por esta Corte e deve prevalecer.Assim sendo, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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