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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Positiva Multimarcas Ltda em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade. Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) não foram esgotados todos os meios de localização da requerida; b) é nula a citação por edital, pois afronta à disposição legal, o que implica na nulidade dos atos posteriores; c) todas as diligências realizadas para citação e para busca de endereço vinculadas ao processo referem-se apenas à busca de endereço da pessoa jurídica, bem como tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica; d) no mov. 92.1 e 93.1, em informação fornecida pelo RENAJUD e pelo INFOJUD, foi noticiado o endereço R. Gen. Zenon Silva, nº 134, Guaíra, Curitiba/PR.; e) em informação obtida pelo Sisbajud (mov. 97.1), verificou-se o endereço Rua Álvaro Botelho, nº 136, Bacacheri, Curitiba/PR; f) apesar da realização de diversas diligências, os endereços informados não foram diligenciados.Ao final pleiteia pela concessão do efeito suspensivo. Nào foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. O recurso merece provimentoNulidade de CitaçãoSustenta o agravante a nulidade da citação por edital, pois não foram esgotados todos os meios de localização da requerida. Afirma que todas as diligências realizadas para citação e para busca de endereço vinculadas ao processo referem-se apenas à busca de endereço da pessoa jurídica, bem como tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica. Ainda, aduz que no mov. 92.1 e 93.1, em informação fornecida pelo RENAJUD e pelo INFOJUD, foi noticiado o endereço R. Gen. Zenon Silva, nº 134, Guaíra, Curitiba/PR e em informação obtida pelo Sisbajud (mov. 97.1), verificou-se o endereço Rua Álvaro Botelho, nº 136, Bacacheri, Curitiba/PR, mas os endereços informados não foram diligenciados.Pois bem. A citação por edital tem cabimento, entre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu (artigo 256, CPC/15):Art. 256 - A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Doutrina e jurisprudência, ao analisar essa modalidade de citação, pacificaram o entendimento no sentido de que somente poderia ser determinada após a realização de todas as diligências possíveis no sentido de localizar a pessoa a ser citada. É o que explica Daniel Amorim Assumpção Neves:“Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa. Entende-se corretamente que a citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação de outra forma.“ (Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo: Editora Método, p.382.)O artigo 242 do CPC estabelece, ainda, que a citação será pessoal, podendo, ser feita na pessoa do representante legal. Vejamos: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.Ainda, é pacífico o entendimento de que essa modalidade de citação, por ficta, só deve ser adotada depois de esgotados todos os meios possíveis para localização do representante legal da pessoa jurídica, antes de determinar a citação por edital. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita exceção de preexecutividade e condena a excipiente ao pagamento de custas processuais pelo incidente. Alegação de nulidade da citação por edital. Não acolhimento. Esgotamento de todos os meios de localização da executada. Consulta do endereço nos cadastros de órgãos públicos (Bacenjud, Infojud e Infoseg). Pressupostos do § 3º, do art. 256 do CPC atendidos. Precedentes desta Corte. Violação ao art. 242, do CPC. Inocorrência. Tentativa de citação na pessoa da representante legal da empresa realizada sem êxito. Validade da citação editalícia. Custas processuais relativas ao incidente. Descabimento. Matéria impugnável por mera petição. Condenação ao pagamento de verbas de sucumbência na objeção de preexecutividade que pressupõe a extinção total ou parcial da execução. Mero incidente com prosseguimento do feito executivo. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030306-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.08.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA CURADORA ESPECIAL. 1. PREPARO. dispensa, NO CASO (ritj, art. 172, I). 2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR OS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA PARA A CITAÇÃO (CPC, ART. 242, CAPUT). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA (CPC, ART. 256, II, E § 3º). PRECEDENTES. NULIDADE DO PROCESSO DECRETADA, DECISÃO CASSADA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0056591-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.08.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA REGRESSIVA DE CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS RÉS.NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. ART. 242, “CAPUT”, CPC/2015. AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR OS REPRESENTANTES LEGAIS DA DEMANDADA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012058-58.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira - J. 21.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –– DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Citação por edital – Nulidade evidenciada – Parte exequente que não esgotou todas as diligências disponíveis para tentar localizar a parte executada - Inobservância dos requisitos para a validade da citação por edital – Necessidade de realização de tentativas de citação em nome do representante legal da empresa executada – Precedente deste e. Tribunal de Justiça. 2. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042060-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.RECURSO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. MODALIDADE EXCEPCIONAL ADMITIDA QUANDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE BUSCA DO ENDEREÇO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA EMPRESA EXECUTADA E PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0049674-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.03.2021)AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUTORA QUE NÃO EXAURIU TODOS OS MEIOS DE BUSCA DE ENDEREÇO, COMO CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RÉ – NULIDADE DA CITAÇÃO – DESÍDIA DA AUTORA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0051946-29.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria De Franca Rocha - J. 10.08.2020) No caso, ao examinar os autos de execução de título extrajudicial, verifica-se que determinada a citação do devedor, o mandado retornou com a informação de que houve tentativa de citação por whatsapp e e-mail, as quais foram negativas. Ainda, frustradas as tentativas de citação eletrônica, o oficial se dirigiu até o endereço indicado, deixando de citar a executada. (mov. 58.1)Após, foi expedida nova citação no mesmo endereço anterior (Rua Expedicionário Afonso Licheski, 597 Apto. 05 - Afonso Pena – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-240), que mais uma vez retornou negativo, com a informação de que o representante da executada havia se mudado há cerca de 10 meses. (mov. 76.1)Na sequência, o exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas Renajud, Bacenjud, Infojud e Siel, bem como, a expedição de ofícios ao TER, Sanepar, Copel, Oi, Vivo, Claro e Tim. (mov. 81.1)Através do Renajud e Infojud foi encontrado o endereço Rua General Zenon Silva nº 134, Guaíra, Curitiba. E pelo Sisbajud foi encontrado outro endereço situado na Rua Alvaro Botelho 136, Curitiba. Todavia, o exequente pleiteou pela citação do devedor por edital (mov.106.1), a qual foi deferida no mov. 108.1. Logo após, a Defensoria Pública opôs exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação por edital, diante da ausência de esgotamento das tentativas, a qual restou rejeitada pela decisão agravada. Pois bem. Basta uma simples análise das movimentações processuais dos autos para constatar que, diferente do que entendeu o juízo “a quo”, não foram esgotadas todas as tentativas de localização dos executados, já que o exequente sequer tentou diligenciar nos dois endereços encontrados. Com efeito, a circunstância do caso concreto não permite concluir que houve o esgotamento das diligências, tendo em vista que o executado não foi procurado nos endereços encontrados nos autos. Logo, o agravante não pode ser considerado em local ignorado ou incerto de forma a legitimar a citação por edital. Por esta razão, acolhe-se as alegações do agravante, a fim de reconhecer a nulidade da citação editalícia, e, por conseguinte, reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade.3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da citação editalícia do devedor, nos termos da fundamentação.
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