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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Everaldo Barbiero e Myrna Loy Ferreira em face da decisão de mov. 161.1.1, proferida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural nº 0012845-60.2021.8.16.0017, a qual indeferiu o requerimento de tutela de urgência com pedido de imissão na posse do imóvel objeto da lide.Nas razões de recurso, a parte agravante sustentou que a decisão agravada foi contra as provas materiais produzidas judicialmente, bem como violou o que o ordenamento jurídico estabelece, de modo que se enquadra como ilegal e teratológica. Argumentou que o novo desmatamento do imóvel rural praticado pelo agravado em janeiro de 2022, constitui fato novo em razão da data do fato. Alegou que a decisão agravada restou equivocada ao declarar que a responsabilização das infrações cometidas pelo agravado deve ser tratada fora do processo que visa apenas a rescisão contratual. Aduziu que quem adquire imóvel sem tomar as devidas e mínimas cautelas, deve arcar com tal ônus, não podendo alegar desconhecimento ou má-fé dos vendedores, ora agravantes. Nesse sentido, pontuou que cabe ao agravado provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel. Afirmou que o agravado está inadimplente desde o ano de 2012, o que foi confirmado em decisão judicial proferida no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, restando configurado o inadimplemento contratual, tornando-se a posse precária, injusta e de má-fé.Desta forma, pugnou, preliminarmente, pela concessão de tutela antecipada, a fim de lhe conferir a imissão na posse do imóvel. No mérito, pleiteou para que seja mantida a tutela pleiteada.Em mov. 15.1/TJ, a antecipação de tutela pleiteada foi indeferida, sob fundamentação de que haveria sério risco de irreversibilidade da medida, tendo em conta que atualmente o agravado exerce atividade agrícola no imóvel.Em sede de contrarrazões, mov. 20.1/TJ, a parte agravada sustentou que questões relativas a infrações ambientais devem ser tratadas fora da seara do presente processo. Pontuou que não existe nenhuma cláusula contratual que enseje direito a rescisão contratual por multas e embargos. Argumentou que o que os requerentes e a assistente do espólio de Galaor Durand buscam é o enriquecimento ilícito. Deste modo, pleiteou pelo desprovimento do recurso interposto, para o fim de manter a decisão proferida em seus próprios fundamentos. Em mov. 25.1/TJ, o espólio de Galaor Durand apresentou um fato novo ao processo, consistente na publicação de sentença em ação de atentado, razão pela qual pugnou pela rescisão do contrato de imissão de posse aos requerentes, para imediata venda do imóvel por valor atualizado, bem como depósito judicial dos 15% de direitos da representante do assistente.O julgamento do feito foi convertido em diligência para que o contraditório fosse exercido pelo agravado, em razão da ocorrência de fato novo aventado pelo Espólio.O agravado, por seu turno, limitou-se a dizer que a referida ação de atentado foi apenas julgada improcedente.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO aludido recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Trata-se de recurso cabível e adequado, conforme previsão legal, sendo apresentado tempestivamente e por parte legítima, sem que existam fatos impeditivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada nos autos principais, consistente no deferimento da imissão de posse dos autores, ora agravantes, no imóvel objeto da lide.A resposta, todavia, é negativa.É de se pontuar que os autores, quando do ajuizamento da ação, requereram a imissão na posse, o que foi indeferido pelo Juízo a quo e, posteriormente, ratificado por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento autuado sob n. 0042199-84.2021.8.16.0000.Agora, os autores/agravantes requereram novamente a medida liminar para imissão na posse, que, mais uma vez, foi indeferia na origem (mov. 161.1), sob o fundamento de que: O fato de o autor ter sido notificado por nova multa ambiental não constitui fato novo apto a modificar a conclusão adotada na decisão de indeferimento da liminar proferida no mov. 20.1, em que este juízo ressaltou que o autor tem conhecimento há anos das condutas ilícitas do réu e do inadimplemento do contrato, porém somente ajuizou ação de rescisão do contrato no ano de 2021. Tal decisão foi mantida pelo TJPR no acórdão de mov. 97.1.A questão da responsabilização acerca da infração cometida enquanto o réu está na posse do imóvel, é questão que deve ser tratada fora da seara deste processo que visa apenas a rescisão contratual.Como já afirmado anteriormente, não há até o presente momento processual, probabilidade do direito do autor, visto que, conforme narrado na contestação e com base nos documentos juntados, em especial pela matrícula do imóvel e pelo contrato de mov. 82.10, nota-se que o imóvel alienado pelos autores não pertencia 100% a ele, mas havia também 30% da propriedade em nome de Galaor Durand e Carlos Henrique Longo, além de 20% devido a Wanderley Romano Calil.Ainda há indícios de má-fé na conduta da parte autora, pois com o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória n. 0010684-43.2022.8.16.0017 da 4ª Vara Cível de Maringá, observou-se que os autores, após a celebração do contrato de compra e venda com o réu Clézio, deram fração de 200 hectares do mesmo imóvel em pagamento em favor do terceiro Valcir José Martins.Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ademais, o §3º do citado artigo dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.In casu, a alegação que durante o curso desta demanda o agravado desmatou vegetação nativa em área de preservação não se mostra apta a desconstituir o entendimento exarado tanto pelo Juízo a quo quanto pela decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal.Malgrado, as alegações do agravante quanto ao risco de dano, é impossível a concessão da tutela de urgência, uma vez que há sério risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que atualmente o agravado exerce atividade agrícola no imóvel.Logo, é nítido que eventual concessão de imissão na posse do imóvel por meio de tutela antecipada, pode resultar em diversos prejuízos ao agravado e a terceiros que com ele mantenha alguma atividade negocial: credores, fornecedores, empregados e etc.A fim de corroborar o exposto, colaciono ementa referente aos autos de agravo de instrumento de n. 0042199-84.2021.8.16.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO Da LIMINAR PELO JUÍZO A QUO NO TOCANTE à IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONCESSÃO DA MEDIDA NESTA FASE PROCESSUAL. PERIGO DE DANO ATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMINÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO PARA ANÁLISE SEGURA DA MEDIDA. RESCISÃO PENDENTE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042199-84.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.11.2021)Outrossim, é entendimento uníssono desta Corte que, em havendo risco de irreversibilidade da medida, incabível a concessão de ordem para imissão na posse. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE DANO NÃO COMPROVADO. PERIGO DE DANO INVERSO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA. SUPOSTA INVASORA QUE AFIRMOU TER ADQUIRIDO O BEM. PECULIARIADADES DO CASO QUE DEMANDAM CAUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038667-68.2022.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA REQUERENTE – REFORMA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO – IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM QUE PODE SER REPARADA POSTERIORMENTE CASO SEJA RECONHECIDO O DIREITO DA PARTE EM SENTENÇA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO AJUIZADA PELA REQUERIDA QUE BUSCA A NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM QUE FOI ARREMATADO O BEM PELA AUTORA – NECESSIDADE DE CAUTELA PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS – INDÍCIOS DE QUE HÁ NA ÁREA PLANTAÇÃO DE SOJA – CONTEXTO QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL, SOB PENA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001629-56.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.04.2021) EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. (...). T AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300/CPC). DIVERGÊNCIA NAS ALEGAÇÕES DAS PARTES VERIFICADAS PELAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS JUNTADAS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. (...). 2. Em que pese demonstrada a probabilidade do direito alegado, verificando-se a existência de risco irreversibilidade da medida, com possibilidade de dano inverso aos requeridos, por se tratarem de arrendatários de longa data, com safra em curso, mostra-se conveniente a revogação da ordem de imissão dos autores na posse do imóvel, até que o feito seja devidamente instruído, ante aos termos do art. 300/CPC. 3. Agravo de Instrumento à que dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011747-57.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.11.2022)Assim sendo, por tudo que fora exposto, entendo que a decisão vergastada não comporta reforma, razão pela qual deve o presente recurso ser desprovido.
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