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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061761-45.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Habeas Corpus com pedido liminar. Crimes de destruição de floresta considerada de preservação permanente e de destruição de vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (arts. 38, e 38-A, da Lei .9.605/98). Pleito liminar de trancamento do processo-crime. Sustentada a ausência de justa causa pela não comprovação da materialidade delitiva, porquanto o laudo pericial não foi capaz de atestar a irregularidade na terraplanagem em razão do lapso temporal do fato até a data da perícia. Inviabilidade. Perícia realizada em local errado. Novo laudo pericial a ser anexado aos autos. Outrossim, se desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir sua falta (art. 167 do CPP), ensejando-se, assim, o regular andamento do feito, mormente porque há um conjunto de outros elementos informativos que ampara a denúncia. Regular andamento do feito necessário para melhor averiguação dos fatos. Ordem denegada.