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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória (mov. 122.1) da lavra do Magistrado Murilo Gasparini Moreno, lavrada nos seguintes termos:“No caso dos autos, somente a alegação de hipossuficiência se revelou insuficiente, devendo existir a comprovação do alegado estado de penúria, o que não se vislumbra de plano no caso em questão, não havendo qualquer dúvida que justifique a complementação da comprovação por novos documentos. Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ: a) Remuneração acima de R$3.600,00, conforme o item 113.5; b) Comprovante de pagamento desatualizado e declaração de imposto de renda do ano de 2021; Portanto, os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em eventual sucumbência. Assim, restou manifesto nos autos que a parte devedora está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua subsistência ou a de sua família, não sendo o caso de determinar a comprovação prevista no art. 99, §2°, in fine, do CPC visto que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais. Isto posto, o pedido de gratuidade justiça FICA INDEFERIDO”.Razões recursais da parte Agravante/Ré: Sustenta a Agravante, em suma, o seguinte: (a) hipossuficiência econômica: Sustenta a Agravante que a decisão recorrida desprezou o fato de que a embargante recebe uma remuneração líquida de R$ 3.036,49 e que suporta um aluguel de R$ 1.500,00, de modo que só lhe sobram R$ 1.536,49 para custear as taxas de água, luz, telefone, bem como alimentação, transporte, vestuário e todas as demais necessidades pessoais.(b) requerimentos finais: requer, ao final, que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.Ausente pedido liminar.O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 8.1-TJPR) e a agravante, depois de vencida nos recursos que intentou, recolheu o preparo recursal (mov. 31-TJPR).A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 36.1-TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso.Preliminar de deserção: Rejeita-se. Em contrarrazões, a Agravada sustenta que o recurso estaria deserto por falta do recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art.1.007, §4º, do CPC.Sem razão.O caso dos autos não se amolda no suporte fático descrito no §4º do art.1007, porque a parte requereu justiça gratuita quando intentou o recurso, razão pela qual não se haveria de exigir dela o pronto preparo.Neste sentido, veja-se o seguinte precedente: “o recolhimento das custas recursais deve ser realizado de forma simples quando o pedido de gratuidade da justiça é indeferido, não se aplicando a penalidade de recolhimento em dobro, mesmo porque a parte já comprovou o preparo no prazo legal”[3].Do pedido de justiça gratuita: Rejeita-se. Sustenta a Agravante que a decisão recorrida desprezou o fato de que a embargante recebe uma remuneração líquida de R$ 3.036,49 e que suporta um aluguel de R$ 1.500,00, de modo que só lhe sobram R$ 1.536,49 para custear as taxas de água, luz, telefone, bem como alimentação, transporte, vestuário e todas as demais necessidades pessoais. Com base em tais alegações, requereu o provimento do recurso.Sem razão.A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIX, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ao passo que o caput do art.98, do CPC, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar a regra supracitada, diz o seguinte: “como não há no Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art.1.072, III, do CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”[4].Harrison Targino, entende que “insuficiência de recursos deve ser compreendida na acepção herdada da parte revogada da Lei nº 1060/50 e consolidada na jurisprudência, ou seja, que os custos do processo não afetem o seu sustento próprio e da família ou a regular manutenção da pessoa jurídica”[5].No caso concreto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar de forma suficiente a alegada hipossuficiência. Em sede de agravo de instrumento, ela limitou-se a apresentar a declaração de imposto de renda do exercício de 2021 — referente ao ano-calendário de 2020 — e justificou que a declaração de 2022 ainda não estaria disponível. Contudo, à época da decisão agravada, já se encontrava encerrado o prazo para a entrega da declaração relativa ao exercício de 2022 (ano-calendário 2021), o que indica a possibilidade de sua obtenção.Assim, considerando a falta de disposição da Agravante em demonstrar com provas efetivas a sua condição de hipossuficiência financeira, o judiciário ficou privado de aferir a existência do alegado direito à gratuidade, o que só seria possível mediante a prova documental que refletisse as receitas e o seu patrimônio em cotejo com as despesas.Nada justifica a parte Recorrente não ter colaborado em fornecer dados e informações sobre a sua real condição econômica, sobretudo porque se trata de atitude simples de ser realizada na prática. Bastava cumprir com o dever processual de colaboração (art.6º, CPC).Conforme assinala José Miguel Garcia Medina, “deve haver colaboração também entre as partes, e não apenas das partes para com o juiz, ou deste para com aquelas. Evidentemente, as partes têm interesses contrapostos, em relação ao desfecho do processo. Mas o dever de colaborar “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”, como afirma o art. 266 do CPC português, diz respeito também à relação entre as partes. Isso corresponde “à introdução de uma nova cultura judiciária que potencie o diálogo franco entre todos os sujeitos processuais”,88 sem desprezar, evidentemente, a distinção da dimensão que tem o princípio, na relação entre juiz e partes e entre as partes”[6]. Além disso, no que tange ao ônus da prova, ensinam Marinoni/Arenhart que se trata de uma “espécie de poder da parte que possibilita o agir, segundo interesses próprios, não obstante a existência de norma pré-determinada, cuja inobservância pode trazer prejuízos à própria parte onerada”, ou seja, “na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável”[7].Projetando-se tal conceito para o caso vertente, é autorizado dizer que a Agravante, ao não exercitar o seu poder de trazer para os autos a prova de fato constitutivo do direito alegado, resolveu se sujeitar ao risco de um resultado desfavorável, o qual irá, inexoravelmente, se materializar no caso vertente, dado inexistir nos autos evidências suficientes a dar suporte à sua alegação, qual seja, a de que é pessoa hipossuficiente.De fato, sem a efetiva demonstração da vulnerabilidade econômica, não se implementa a consequência estabelecida na premissa normativa, dado inocorrer o fenômeno da subsunção entre o suporte fático concreto e a conduta descrita na lei de regência como ensejadora do direito à gratuidade.Confira-se, a propósito, o seguinte precedente deste Colegiado:Jurisprudência – TJPR: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO MONITÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS” EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM COMPROVADAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É IMPERATIVA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE, COMO EXIGÊNCIA DE UMA JUSTIÇA ADMINISTRÁVEL, QUE POSSA SE AUTO SUSTENTAR MATERIALMENTE, ATINGIR OS SEUS ELEVADOS OBJETIVOS E A TODOS, INDISTINTAMENTE, PRINCIPALMENTE ÀQUELES QUE EFETIVAMENTE NÃO POSSAM DESPENDER NENHUMA QUANTIA PARA FAZER NASCER E MOVIMENTAR UM PROCESSO, COM TUDO O QUE ISSO SIGNIFICA.2. À VISTA DISSO, AUTORIZA O ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15, QUE O MAGISTRADO EXIJA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE MISERABILIDADE, NÃO SENDO A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROVA ABSOLUTA, A IMPORTAR NA CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO.3. IN CASU, A PARTE AUTORA POSTULOU A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, TODAVIA, A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS DEMONSTRA A AUSÊNCIA DA ALEGADA NECESSIDADE, TAL QUAL FEZ O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU, ORA ATACADO, QUE MERECE SER MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª CÂMARA Cível - 0036540-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.09.2023)” (Sublinhei)Jurisprudência – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TELEFONIA, INTERNET E TV POR ASSINATURA. PEDIDO ATINENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INÉRCIA. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027426-68.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.10.2020). (Sublinhei).Conclusão: Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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