SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061779-66.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. COLABORAÇÃO PROCESSUAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão da 13ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento na ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência. Sustenta que percebe remuneração líquida de R$ 3.036,49 e que, após o pagamento do aluguel e despesas básicas, não possui condições de arcar com as custas do processo. Requer, ao final, a concessão do benefício. O pedido liminar foi indeferido. O preparo foi posteriormente recolhido, e a parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante apresentou elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica que justifique a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige prova da insuficiência de recursos da parte requerente, conforme o disposto no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada com base nos elementos constantes dos autos. No caso em análise, a documentação apresentada não foi suficiente para aferição da real condição econômica da agravante. A apresentação de declaração de imposto de renda referente a exercício anterior e sem justificativa plausível para a ausência do documento mais recente compromete a completude da prova necessária. O julgamento destacou que a parte não colaborou de forma adequada para a formação do convencimento judicial, descumprindo o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Além disso, reiterou-se que o ônus da prova da hipossuficiência pertence à parte requerente, que deve trazer aos autos elementos contemporâneos e aptos a demonstrar a condição alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova documental atualizada e suficiente impede o reconhecimento da hipossuficiência econômica, cabendo à parte requerente demonstrar, de forma efetiva, que os custos do processo comprometem sua subsistência ou a de sua família.