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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de “Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Cobrança”, ajuizada por GB FRANCHISING LTDA. em face de TAKAHASHI & TAKAHASHI LTDA., NEWTON AKIHIRO TAKAHASHI, IVANA MARIA DE OLIVEIRA TAKAHASHI e TAKAHASHI ASSESSORIA VIAGENS E EVENTOS – ME, que indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, nos seguintes termos (mov. 19.1): “1 – A autora pleiteia, na modalidade de tutela de evidência e, alternativamente, como tutela de urgência, a determinação judicial para que a parte ré se abstenha de operar atividade concorrente com a da autora, de comercializar produtos da autora, e quaisquer condutas que representem violação ao dever de não concorrência ou risco aos deveres de sigilo e confidencialidade assumidos contratualmente pelos Réus. No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado que existiu relação contratual com a parte ré, através do contrato de franquia (v. mov. 1.2 e 1.3), e que houve inadimplemento contratual pela requerida, a autora não logrou êxito em demonstrar, de plano, que o requerido violou a cláusula de confidencialidade ou de sigilo de informações ao desempenhar nova atividade empresarial, tal fato depende de dilação probatória.Ainda, encerrada a relação contratual entre as partes, não vislumbro, por ora, que a atividade desempenhada pela ré cause danos irreparáveis à autora.Assim, por entender que a petição inicial não está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora (CPC, art. 311, IV) e não estar demonstrada a probabilidade do direito da autora (CPC, art. 300), INDEFIRO a liminar pretendida pela autora tanto na modalidade de tutela de evidência quanto na modalidade de tutela de urgência antecipada.(...)”. Das razões recursais Em suma, a agravante narrou que firmou contrato de franquia com os agravados, destacando que “diante de diversos e reiterados descumprimentos e irregularidades perpetrados pelos Réus, mesmo após as notificações, vistorias e demais tentativas promovidas pela Agravante visando a solucionar os problemas constatados, tal contrato veio a ser rescindido no ano de 2022”. Expôs que pouco tempo após a rescisão contratual, a recorrente tomou conhecimento de que o requerido Newton, responsável pela citada franquia passou a operar outra loja que comercializa produtos muito semelhantes aos da franquia encerrada de uma marca concorrente. Acrescentou que “paralelamente, o Réu ainda converteu as redes sociais em meios virtuais de venda anteriormente utilizados na operação mantida junto à Agravante, adaptando-os para a nova marca de sua operação concorrente. Tais condutas violam diretamente o contrato celebrado entre as partes, que possuía previsão expressa de imposição, aos Agravados, dever de não concorrência pelo período de 2 anos após a rescisão da relação contratual mantida anteriormente, além de deveres de sigilo e confidencialidade”. Defendeu que “é inquestionável que as Partes celebraram o Contrato Particular de Franquia Empresarial, o qual continha disposição específica para impor aos então franqueados o dever de não concorrência pelo prazo de 24 meses a contar da extinção daquela relação contratual, bem como a observância aos deveres de sigilo e confidencialidade sobre as informações atinentes ao cumprimento daquele contrato”. Expôs que “durante a vigência do contrato de franquia empresarial firmado entre as partes, os Agravados perpetraram violações às disposições contratuais, por exemplo, promovendo alteração societária da empresa franqueada sem a prévia anuência da franqueadora, ora, Agravante, situação que era expressamente vedada pelo contrato. Além disso, tendo a Agravante verificado pendências financeiras significativas e reconhecidas pelos Agravados, promoveu vistoria na unidade franqueada em questão, constatando inúmeras irregularidades e desobediência aos parâmetros e regras estabelecidos contratualmente. Dos 1000 pontos que poderiam ser obtidos em tal avaliação, a loja obteve apenas 280, o que é considerado um resultado baixíssimo”. Frisou que restou comprovado nos autos o descumprimento contratual por parte dos requeridos, ora agravados, o que ensejou a rescisão do contrato por iniciativa da recorrente. Salientou que os agravados foram notificados extrajudicialmente para alertá-los “que a manutenção das atividades junto à rede concorrente configurava violação ao dever de não concorrência, ressaltando-se que tanto estes deveres quanto àqueles relativos à confidencialidade e ao sigilo, em razão do know-how transferido pela franqueadora aos franqueados, permaneceriam vigentes mesmo com a rescisão contratual. Foram mencionadas, também, as multas previstas para condutas temerárias e as pendências financeiras que os Agravados já tinha junto à Agravante, determinando a interrupção imediata da operação concorrente.” Expôs que “as maiores violações, por ora, perpetradas pelos Agravados relacionam-se à não concorrência – que embasou o pedido feito em sede de liminar – e à lesão à marca da Agravante. Quanto ao dever de confidencialidade e sigilo, como referido na própria exordial, há um grave risco de que estejam sendo descumpridos em decorrência da manutenção da loja concorrente por eles, tendo em vista que se trata exatamente do mesmo ramo (i. e., sorveteria) e que, ao se tornar um franqueado Gela Boca, o contratante recebe o know-how da Franqueadora – que, destaca-se, é um dos maiores ativos das empresas que desenvolvem suas atividades neste formato, conforme aprofundado no item subsequente”. Destacou que “São evidentes, portanto, os descumprimentos contratuais perpetrados pelos Agravados, inexistindo qualquer óbice para a concessão de tutela de evidência, de modo a se determinar, desde já, a interrupção e abstenção dos Réus de operar quaisquer atividades de comercialização de sorvetes e demais produtos similares que possam ser consideradas concorrentes aos produtos e serviços comercializados pela Agravante, com fixação de multa mensal pelo juízo, o que se sugere, por simetria ao estabelecido no contrato (cf. cláusula 61), valor mínimo de 15 (quinze) salários mínimos vigentes.”. Argumentou que “Não só pela evidência, mas também pela urgência a medida em questão deve ser antecipada. Como visto, as diversas violações que vêm sendo perpetradas pelos Agravados têm trazido grandes prejuízos à Agravante, destacando que “a documentação robusta trazida ao bojo dos autos demonstra, inequivocadamente a probabilidade do direito da Agravante, porquanto os Agravados vêm, indiscutivelmente, explorando o mesmo ramo comercial da franquia contratada sob marca diretamente concorrente a da Agravante, em flagrante violação à cláusula de não concorrência do contrato de franquia. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, repise-se que caso se mantenha a atividade concorrente por parte dos Agravados, mais e mais a marca da Agravante será lesada e o ponto comercial da antiga loja franqueada será desvalorizado. Conforme mencionado no item anterior, até que a medida liminar pretendida seja concedida, os Agravados continuarão a perpetrar violações às obrigações firmadas entre as partes, em especial à não concorrência (uma vez que os Agravados mantêm loja do mesmo ramo de atuação da franquia da Agravante, inclusive em localidade muito próxima)”. Defendeu que “tanto a utilização de redes sociais anteriormente vinculadas à Gela Boca quanto a operação de loja concorrente em ponto comercial próximo ao antigo fazem com que a Gela Boca vá perdendo sua clientela para unidade concorrente que, inclusive, é administrada por alguém que já recebeu todo o know-how desenvolvido por ela, uma vez tendo sido seu franqueado”. Asseverou que “evidente, portanto, que a continuação do desenvolvimento, pelos Agravados, das atividades em questão já implica violação ao dever de não concorrência, o que, por si só, permitiria a concessão da liminar pretendida pela Agravante. Não obstante, tal conduta também pode implicar altíssimo risco de violação do dever de sigilo e confidencialidade, estando o know-how da franqueadora em perigo de perder seu valor – é este, reitera-se, um dos maiores ativos da Agravante, como ocorre em qualquer franquia”. Registrou que “encontram-se, portanto, presentes os requisitos exigidos pelos arts. 1019, I e 995, do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Requer-se, pois, a determinação de que os Agravados se abstenham de operar toda e qualquer atividade concorrente da Autora, comercialização de produtos da marca da Autora e quaisquer condutas que representem violação ao dever de não concorrência ou risco aos deveres de sigilo e confidencialidade assumidos contratualmente pelos Réus, com a fixação de multa mensal, à qual sugere, por simetria ao estabelecido no Contrato, valor mínimo de 15 salários mínimos vigentes.”. Requereu o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela de evidência ou de urgência concedida, nos termos acima expostos. A medida liminar foi indeferida por este Relator (mov. 8.1). Inconformada a agravante opôs embargos de declaração em face do referido decisum, que foram integralmente rejeitados por este Relator. A agravada TAKAHASHI & TAKAHASHI LTDA. apresentou contrarrazões (mov. 24.1), refutando os argumentos da agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de concessão de medida liminar a fim de que os agravados “se abstenham de operar toda e qualquer atividade concorrente da Autora, comercialização de produtos da marca da Autora e quaisquer condutas que representem violação ao dever de não concorrência ou risco aos deveres de sigilo e confidencialidade assumidos contratualmente pelos Réus, com a fixação de multa mensal, à qual sugere, por simetria ao estabelecido no Contrato, valor mínimo de 15 salários mínimos vigentes”. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. Nesta análise mais aprofundada do caso, entendo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada pela autora, ora agravante. Isso porque em que pese os argumentos tecidos pela recorrente e os documentos encartados ao processo, entendo que é temerário deferir a tutela pretendida neste momento. Ainda que seja inconteste a ruptura do contrato de franquia firmado entre as partes e que haja indícios do descumprimento do pacto pelos recorridos, no momento em o processo se encontra, há dúvidas substanciais quanto ao desenvolvimento do contrato entabulado entre as partes e a sua consequente rescisão. Como bem ponderado pelo Magistrado Singular, “embora a autora tenha demonstrado que existiu relação contratual com a parte ré, através do contrato de franquia (v. mov. 1.2 e 1.3), e que houve inadimplemento contratual pela requerida, a autora não logrou êxito em demonstrar, de plano, que o requerido violou a cláusula de confidencialidade ou de sigilo de informações ao desempenhar nova atividade empresarial, tal fato depende de dilação probatória.”. Nesse contexto, é prudente a formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos noticiados, haja vista a necessidade de maiores elementos de convicção para a concessão da medida de urgência. Diante dessas razões, entendo que não resta demonstrada a probabilidade do direito da autora, ora recorrente, pois, ao menos neste início de processo, há a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos narrados, o que somente será possível após a instrução do processo, haja vista que se trata de questão complexa que demanda a análise minuciosa das alegações e documentos trazidos aos autos pelas partes, o que não se revela possível neste juízo de cognição sumária, próprio do agravo de instrumento. A propósito, vide o posicionamento da jurisprudência em casos similares ao presente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. CESSAÇÃO IMEDIATA DAS ATIVIDADES DOS AGRAVADOS EM MESMO RAMO EMPRESARIAL DA AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 300). INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A restrição de atividade empresarial com base em descumprimento de cláusula de não concorrência não há de ser acolhida se referida cláusula, debatida em ação autônoma, está com seus efeitos suspensos por ordem judicial. 2. O reconhecimento judicial de concorrência desleal, com a suspensão liminar das atividades empresariais dos supostos ofensores, não pode ser acolhido se os fatos alegados pelo ofendido demandam dilação probatória para sua elucidação. 3. Ausente a probabilidade do direito alegada (CPC, art. 300, caput), mantém-se o indeferimento da tutela provisória de urgência postulada. 2. Recurso conhecido e não provido.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033904-24.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 16.12.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AUTOR VISANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO, IMPEDINDO QUALQUER ATO DE COBRANÇA, BEM COMO A AUTORIZAÇÃO PARA DESTINAR O PONTO COMERCIAL À ATIVIDADE QUE MELHOR ENTENDER VIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA PLEITEADA QUE NECESSITA DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0030493-75.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 23.04.2020) Releve-se que as questões patrimoniais que embasam o periculum in mora poderão eventualmente ser ressarcidas ao final da ação, caso comprovado o prejuízo advindo da manutenção das atividades da empresa dos agravantes, o que descaracteriza, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, porque ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a medida liminar pretendida, eis que não restou demonstrada de plano a probabilidade do direito do agravante e, tampouco, o risco de dano de difícil reparação. Por consequência, conheço e nego provimento ao agravo interposto, pelas razões acima expostas.
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