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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0061793-50.2022.8.16.0000, da Vara Cível de Loanda, em que são agravantes Cleide Aparecida de Lima e Delmiro Eurico da Silva, e agravado Eden Carnovale. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleide Aparecida de Lima e Delmiro Eurico da Silva contra a decisão (mov. 38.1) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Aroldo Henrique Pegararo de Almeida, que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar nº 0014530-68.2022.8.16.0017, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Delmiro Eurico da Silva e Cleide Aparecida de Lima, em face de Éden Carnovale.Segundo consta na inicial, as partes realizaram contrato de permuta, tendo por objeto dois imóveis localizados em Porto Rico/PR.Pelo negócio celebrado, ficou ajustado que o imóvel de matrícula n. 23.532, de propriedade dos autores, seria transferido ao réu, e que o imóvel de matrícula n. 42.604, de propriedade do réu, seria transferido aos autores.Além da permuta, ao réu seria conferido um crédito no valor de R$ 400.000,00, correspondente à diferença econômica entre os imóveis, a ser pago pelos autores mediante financiamento bancário.Afirmam que a permuta foi efetivada e que promoveram a transferência do imóvel recebido (matrícula n. 42.604), todavia, até então o réu não formalizou a transferência do outro imóvel (matrícula n. 23.532).Em tutela antecipada, requererem que seja determinado ao réu que providencie a documentação necessária à transferência do imóvel, bem como que recolha o ITBI incidente sobre a operação.Subsidiariamente, requerem a expedição de ofício ao CRI para que efetive a transferência.No mérito, pugnam pela confirmação da tutela de urgência.É o relato.Recebo a emenda a inicial.O artigo 300 do CPC, estabelece os requisitos cumulativos necessários para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O negócio celebrado entre as partes está demonstrado pelo instrumento particular de seq. 1.2. Consta, ademais, na seq. 1.4, notificação judicial direcionada ao réu, para que efetuasse a transferência do imóvel recebido em permuta, um ano após a celebração do negócio. Notificação esta que foi devidamente entregue, conforme seq. 1.5.Conforme dispõe o art. 533, I, do Código Civil, “salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca”.Considerando que o contrato não previu nada sobre as despesas de registro, presume-se que deveriam ser rateadas. No caso, os autores efetuaram a transferência do imóvel que receberam (matrícula na seq. 35.1), portanto, arcaram com metade dos custos do negócio, cabendo ao réu a outra metade, ou seja, a transferência do outro imóvel.Portanto, há verossimilhança nas alegações formuladas pelos autores, fazendo-se provável o direito alegado.Todavia, não vislumbro urgência na medida, uma vez que o negócio foi celebrado em 03/05/2022 (seq. 1.2), e os autores só notificaram o réu para regularizar a transferência um ano após a assinatura do contrato (seq. 1.4).O grande período de tempo em que os autores permaneceram inertes, aliado ao fato de que não consta na inicial qualquer argumento que demonstre a ocorrência de dano atual ou iminente, descaracterizam a necessidade de concessão da tutela em juízo de cognição sumária.Assim, indefiro a antecipação de tutela, ante à falta de preenchimento dos pressupostos legais.(...)Intimem-se. Diligências necessárias.Loanda, datado e assinado digitalmente.AROLDO HENRIQUE PEGORARO DE ALMEIDAMagistrado Os Agravantes, inconformados, sustentaram, em suma, que:a) ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar, visando que o ora agravado cumpra com sua obrigação de transferir e registrar o imóvel data de terras nº 122, lote 17, do Condomínio Águas de Porto Rico, matrícula oriunda do Registro de Imóveis da Comarca de Loanda-PR, sob o nº 23.532, objeto de negociação entre as partes;b) foi celebrado um contrato particular de permuta de imóveis com torna, onde os agravantes, que à época eram proprietários do imóvel sob a data de terras n° 122, lote 17, no Condomínio Águas de Porto Rico, matrícula sob o n° 23.532, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o agravado, à época era proprietário do imóvel data de terras n° 120, lote 27, no Condomínio Águas de Porto Rico, matrícula sob o n° 42.604, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e por mera liberalidade, concluíram o negócio e a diferença de valor entre os imóveis, ou seja, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) foi paga em favor do agravado, mediante financiamento bancário junto ao Banco Bradesco, sendo que, realizada a troca de propriedade dos imóveis e efetuado o pagamento da diferença, os demandantes promoveram o devido registro do imóvel adquirido, no entanto, o agravado, deixou de cumprir com sua obrigação e mesmo após vários contatos dos agravantes, permaneceu silente;c) o agravado se recusa a cumprir com o que foi pactuado, deixando de promover a transferência do imóvel, o que é incontroverso;d) ao indeferir o pedido de concessão de antecipação da tutela, sob o fundamento de inexistência de perigo da demora, deixou de considerar o nobre magistrado as inúmeras tentativas de resolução por meio da via administrativa e a consideração do princípio da boa-fé como orientador das relações jurídicas;e) não é razoável que os agravantes sofram com eventual propositura de ação de execução em razão de dívida por conta do não pagamento do IPTU do referido imóvel, em razão de ainda serem os responsáveis pelos pagamentos dos tributos diante da não realização da transferência e registro do imóvel;f) o próprio juízo a quo reconheceu em sua decisão a existência de verossimilhança nas alegações formuladas, devendo ser observados os princípios da economia processual, efetividade e celeridade;g) por força do disposto no artigo 1245, §1º, do Código Civil, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, subsistindo a necessidade de se determinar que o agravado proceda com o registro e a transferência do imóvel: data de terras nº 122, lote 17, no Condomínio Águas de Porto Rico, matrícula oriunda do Registro de Imóveis da Comarca de Loanda/PR, sob o nº 23.532, para o seu nome.
Requereram, assim, o recebimento do presente recurso com a concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, para que o agravado providencie toda a documentação necessária para a transferência e registro do imóvel data de terras n° 122, lote 17 no Condomínio Águas de Porto Rico, matrícula oriunda do Registro de Imóveis da Comarca de Loanda-PR, sob o n° 23.532, inclusive proceda com o recolhimento do ITBI e demais taxas cartorárias, no prazo máximo de 15 (quinze dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com a multa convertida em favor dos agravantes, subsidiariamente, postularam que seja determinado que o Juízo a quo expeça ofício junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Loanda-PR, para que proceda a transferência do referido imóvel para o nome do agravado, assim como, sejam os entes estatais cientificados da determinação legal. Ao final, pediram o provimento do presente agravo de instrumento, com a confirmação da decisão liminar (mov. 1.1/AI). Recebidos os autos nesta instância, o pedido liminar de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1/AI).Sem contrarrazões, apesar de intimados os agravados (mov. 33 e 33/AI).A Procuradoria-Geral da Justiça deixou de intervir no feito (mov. 36.1/AI).Na sequência, vieram os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II. VOTO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento. Do mérito recursal No caso dos autos, os agravantes requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a condenação do réu para que, em nome dele, proceda a transferência e registro do imóvel: data de terras nº 122, lote 17, no Condomínio Águas de Porto Rico, matrícula nº 25.532 do Registro de Imóveis de Loanda/PR, incluindo a lavratura de Escritura Pública de compra e venda, assim como o recolhimento de ITBI e demais taxas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de mula diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.Verifica-se, nos autos de origem, que as partes permutaram os imóveis de suas propriedades, por meio de contrato particular de permuta de imóveis com torna (mov. 1.4).Assim, os agravantes, então proprietários do imóvel de matrícula nº 23.532 do Registro de Imóveis de Loanda/PR (data de terras da quadra 122, lote 17, do Condomínio Águas de Porto Rico) permutaram o bem, em troca do imóvel de matrícula nº 42.604 do Registro de Imóveis de Loanda/PR (data de terras da quadra 120, lote 27, do Condomínio Águas de Porto Rico), então de propriedade do agravado.Tendo em vista a diferenças de valores entre os imóveis, os agravantes pagaram ao agravado a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mediante financiamento imobiliário pelo Banco Bradesco S/A, o que foi devidamente registrado na matrícula de nº 42.604 do Registro de Imóveis de Loanda/PR, eis que o Contrato por Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, entre outras avenças, firmado entre as partes e a instituição financeira, possui efeitos de escritura pública, nos termos do art. 61 da Lei nº 4.380/1964, art. 1º da Lei nº 5.049/1966 e Lei nº 9.514/1997.Desse modo, os agravantes pretendem obrigar o réu a transferir e registrar o imóvel de matrícula nº 25.532 do Registro de Imóveis de Loanda/PR, para o nome dele, incluindo a lavratura de escritura pública e o pagamento de ITBI e taxas. O agravado foi notificado judicialmente para a transferência e registro do imóvel (autos nº 0008392-85.2022.8.16.0017). De proêmio, esclareça-se que a decisão aqui emanada está restrita ao cabimento ou não da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, e deve, portanto, se restringir apenas à existência, ou não, dos requisitos para a concessão da medida de urgência.Segundo o dispositivo legal citado, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que, tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) o pleito de tutela provisória de urgência não há de ser deferido.Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.Dito isso, verifica-se que em se tratando de compra e venda de imóvel ou permuta, a lavratura da escritura pública de compra e venda é formalidade indispensável, a teor do que dispõe o art. 108 do Código Civil: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Dessa forma, a transmissão da propriedade só é possível depois de lavrada a escritura pública, mediante registro na matrícula do imóvel, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 a 1.247 do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (...) Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Portanto, primeiro é lavrada a escritura pública e depois ela é registrada na matrícula do imóvel para a devida transferência da propriedade ao adquirente.Assim, em relação à primeira etapa (lavrar a escritura pública de compra e venda), o dever de lavrar a escritura é, a rigor, dos próprios transmitentes (agravantes), e não do adquirente (agravado), de modo que basta que os agravantes se dirijam ao cartório competente, lavrem a escritura e, na sequência, intimem o agravado para recebê-la.Quanto à segunda etapa (obrigação de transferência da propriedade no registro de imóveis) cabe destacar que não há nenhuma disposição legal ou contratual prevendo-a. Em outras palavras: o adquirente não possui a obrigação legal de transferir o imóvel para o seu nome. Evidentemente, que isso poderá lhe trazer consequências nefastas, uma vez que não será tido como proprietário do imóvel.Com efeito, o §1º do art. 1.245 do Código Civil prescreve que: “§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Tal disposição não serve para prejudicar o alienante, mas o adquirente que não procede à transferência do registro do imóvel.No entanto, não se pode esquecer que à luz do dever de colaboração, um dos corolários da boa-fé a permear toda pactuação e execução dos negócios jurídicos (art. 422 do CCB), ambos os contratantes devem de colaborar para o negócio jurídico. Isso significa, que o alienante pode buscar a regularização da transferência do registro de propriedade do imóvel para evitar eventuais transtornos ou cobranças de dívidas propter rem relacionadas ao bem.Todavia, conforme bem destacado na decisão agravada, não restou evidenciada a urgência na medida, uma vez que o negócio foi celebrado em 03/05/2021, e os autores só notificaram o réu para regularizar a transferência um ano após a assinatura do contrato (03/05/2022), de modo que, inexistindo nos autos, a priori, a demonstração da ocorrência de dano atual ou iminente, descaracterizam a necessidade de concessão da tutela de urgência. Saliente-se que a mera alegação de podem sofrer eventual propositura de ação de execução em razão de dívida por conta do não pagamento do IPTU, em razão de ainda serem os responsáveis pelos pagamentos dos tributos diante da não realização da transferência e registro do imóvel, por si só, não é suficiente para ensejar a concessão da medida pleiteada em sede de liminar, ante a não demonstração, de plano, do risco concreto do alegado dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, PELOS AGRAVADOS, DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O NOME DELES E DE PAGAMENTO DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O BEM. INFORMAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O AUTOR. PEDIDO DO AUTOR DE TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SE DETERMINAR QUE OS AGRAVADOS CUMPRAM A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. REQUERIMENTO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE TRAMITAM AS EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002601-26.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.08.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL ADJUDICADO PELO BANCO EM EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA OS RECORRENTES. DADOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE, EM TESE, PODEM ESQUADRINHAR EVENTUAL PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELOS AGRAVANTES, MAS, NÃO DEMONSTRADO O OUTRO REQUISITO À OUTORGA DA TUTELA PEDIDA, OU SEJA, A URGÊNCIA DESSA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 13ª C.Cível - 0035758-53.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.09.2022). Deste modo, entende-se que não se vislumbra, por ora, situação emergencial capaz de justificar a medida pleiteada, necessitando o feito aguardar a análise minuciosa dos fatos e dos elementos de prova a serem ponderados na decisão de mérito.Portanto, verifico a ausência de periculum in mora, porque os agravantes não demonstraram a presença concreta do risco de ineficácia do provimento final, do perigo de dano (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) ou o do risco ao resultado útil do processo.Nesse contexto, a decisão agravada não apresenta manifesta ilegalidade, irregularidade, teratologia ou error in judicando, que justifique a sua reforma em grau recursal. Assim, neste caso, olhando para os fatos que interessam ser apreciados para a atribuição da liminar requerida, considero que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão (art. 300 do Código de Processo Civil/2015).Assim, neste primeiro e sumário exame, próprio desta fase de cognição não exauriente, na mesma linha de convencimento do Juiz de origem, entendo que não está presente o perigo de dano. Isto posto: O voto é pelo DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra.
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