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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 339.1, prolatada nos autos de “Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais” NU 0018790-54.2015.8.16.0044, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1. Nos moldes do decido no seq. 315.1, saliento que, este juízo, no item 7 da decisão do seq. 17.1, em análise do pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça postulado pela Sra. Rosa Mara Gregório em sede de inicial, não deferiu tal benesse a executada, mas, tão somente, lhe garantiu a possibilidade de arcar com as despesas processuais ao final da demanda, portanto, plenamente possível o prosseguimento do feito nos moldes do decidido nos seqs. 315.1 e 326.1. Ademais, no caso de eventual insurgência da parte quando ao referido posicionamento externado pelo juízo na decisão mencionada, esta deverá valer-se do remédio recursal cabível à espécie. 2. Para prosseguimento do feito, requeira a Serventia o que entender por seu direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Em suas razões, a executada/agravante alegou, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas/despesas processuais, sem o comprometimento do seu sustento e o de sua família, necessitando da concessão do benefício. Por fim, pugnou pela concessão dos “efeitos ativo e suspensivo” e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1-TJ, deste relator, indeferiu o pedido liminar recursal, determinando o processamento do presente recurso. A d. Juíza de primeiro grau informou a manutenção da r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 346.1 – autos originários). Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (mov. 12.0–TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa do preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Merece o recurso ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão do benefício a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor da requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, portanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.(...) 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). (...) 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Esta Câmara Cível adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m. 75%De 4 a 5 s.m. 50%De 5 a 6 s.m. 25%Acima de 6 s.m. - In casu, em suas razões, a executada/agravante alegou que: “atualmente é a única provedora de sua família, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais (...)” e que “(...) possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência (...)”. Ademais, sustentou que fez juntada de declaração de hipossuficiência e de comprovante de renda. Contudo, os documentos foram juntados ao tempo do ajuizamento da demanda, no ano de 2015 (mov. 1.12 – autos originários). No momento da interposição do presente recurso, a executada/agravante deveria ter juntado novos documentos para corroborar sua alegação de hipossuficiência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE AS PARTES E INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA, NÃO TROUXE NOVOS DOCUMENTOS. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE REVELAM DESATUALIZADOS E NÃO SERVEM PARA SUSTENTAR O PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0070247-45.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.10.2022). (Grifou-se). Portanto, a mera alegação da suposta hipossuficiência, não é capaz de, por si só, demonstrar o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. É possível o indeferimento do benefício quando os elementos coligidos nos autos não demonstram a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas e despesas processuais. Diante do exposto, não havendo elementos objetivos nos autos a permitir que se conclua de forma diversa, voto no sentido de manter a r. decisão recorrida, reconhecendo a possibilidade do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
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