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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0061803-94.2022.8.16.0000 da Comarca de Astorga – Vara da Fazenda Púbica, em que é Agravante Deivid Souza Silva e Agravado Município de Astorga/PR. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Deivid Souza Silva em face da decisão contida no mov. 25.1, dos Autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0002551-47.2021.8.16.0049, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Astorga, a qual, entre outras coisas, negou os benefícios de Justiça Gratuita ao Agravante, Na Petição Inicial (mov.1.1 – 1º Grau Projudi), a parte pretende, em apertada síntese, a condenação da requerida ao pagamento das verbas de adicional de periculosidade, horas-extras, adicional noturno, seguro de vida, diferenças e ajustes salariais. Ainda, além de outros pedidos, foi requerida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que, segundo o que consta na Petição inicial, o autor não tem condições de pagar as custas do processo no momento. Como mencionado, a decisão do magistrado de origem (mov. 25.1 – 1º Grau Projudi) foi no sentido de não conceder tal benefício, com o fundamento de que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a hipossuficiência mediante prova suficiente, ao que determinou a intimação do Recorrente a efetuar o pagamento das custas processuais em 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão atacada desconsiderou a sua condição de hipossuficiência financeira e presumiu que este possuía condições de arcar com aas custas processuais que se revelam excessivamente onerosa. Explicou que pleiteia verbas de caráter alimentar, de natureza trabalhista e que as custas o impediriam de buscar esse direito. Afirmou que a sua renda líquida é inferior a 3 (três) salários mínimos, fazendo jus às benesses da Justiça Gratuita. Por fim, o Agravante pugnou, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso com a concessão integral dos benefícios da Justiça Gratuita. Em um primeiro momento, esta magistrada Relatora, em decisão inicial, admitiu o processamento do recurso e, diante dos elementos apreciados em cognição sumária indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Após isso, a parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1), requerendo o desprovimento do Agravo de Instrumento, insistindo que o Agravante não faz jus ao benefício pleiteado. Em seguida, a parte Agravante juntou seus holerites (mov. 14.1). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Deivid Souza Silva em face da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após a decisão liminar, analisando mais atentamente a situação dos autos, tenho que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido pela parte Autora. É certo que a alegação de pobreza prestada nos termos do art. 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, gera presunção relativa de insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas do processo, que cede apenas diante de prova em contrário. Dos holerites juntados no mov. 14.1, referente a setembro de 2022, tem-se que o Agravante recebe líquido o valor de R$ 3.315,84 (três mil, trezentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), que se mostrou próximo aos valores recebidos nos meses anteriores. Analisando o processo de origem, vê-se que somente o valor das custas iniciais corresponde a R$ 737,80 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) somado a R$ 54,51 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), o que soma R$ 792,31 (setecentos e noventa e dois reais), quase ¼ (um quarto) do salário do Agravante. Não bastasse isso, na decisão de mov. 25.1, o Magistrado de origem determinou a realização de perícia técnica, o que sem sombra de dúvidas terá o valor correspondente a pelo menos a um salário mínimo, que atualmente é de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), ou seja, mais do que 1/3 (um terço) do rendimento mensal do Agravante. Portanto, considerando o custo do processo, resta correto afirmar que o Agravante, de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento seu e de sua família. Destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça em relação à concessão do benefício da Justiça Gratuita quando preenchidos os requisitos para tanto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE. PARTE QUE OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016863-44.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.08.2022) Além disso, pode-se destacar ainda, nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça em relação à concessão do benefício da Justiça Gratuita para as pessoas com renda mensal igual ou inferior a 3 salários mínimos (R$ 3.636,00 – três mil seiscentos e trinta e seis reais), o que reitera o direito do Agravante a tal benefício. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA INDEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE QUANTO A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. AGRAVANTE BENEFICIADA PELO INSS DEVIDO A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVADA RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.01. Ação de restituição de valor cumulada com indenização por dano moral.02. Decisão que rejeitou a declaração de hipossuficiência, devido a parte agravante pagar plano odontológico no valor de R$4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais).03. Comprovação de renda salarial inferior a 03 (três) salários mínimos, teto utilizado por esta 11° Câmara Cível como base para concessão do benefício.04. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0025157-90.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 05.12.2019) Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão questionada para o fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante.
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