Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000305-63.2021.8.16.0054 Recurso: 0000305-63.2021.8.16.0054 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): PAULO EMILIO COSTA CARVALHO Apelado(s): G&G MULTIMARCAS EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PERMUTA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. PRETENSÃO PRINCIPAL RELACIONADO AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO SECUNDÁRIA DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. Pretensão principal que implica no cumprimento adequado do contrato e afasta a ideia de responsabilidade civil pura negocial, limitada aos casos indenizatórios. Ratificação da distribuição inicial, na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR. Precedentes da 1ª Vice-Presidência. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0000305-63.2021.8.16.0054, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Bocaiúva do Sul, nos autos de Acao de Obrigação de Fazer c/c Liminar c/c Danos Morais nº 0000305-63.2021.8.16.0054 que Paulo Emilio Costa Carvalho move em face de G&G Multimarcas. Em 06.10.2022 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente à Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª Câmara Cível, pela matéria de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. A relatora declinou da competência em 25.11.2022, sob os seguintes argumentos: “II – Nesses termos, inexiste reconhecimento de um contrato firmado entre as partes, ou mesmo de acordo verbal, subsistindo apenas uma responsabilidade civil pretendida pelo Recorrente, a qual foi indeferida na primeira instância. III – O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça assim disciplina a respeito da competência das Câmaras Cíveis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) V - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo;” IV - Percebe-se, portanto, a competência da Oitava, Nova e Décima Câmaras Cíveis para o julgamento do presente recurso referente a responsabilidade civil. V – Assim, em atenção ao Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, proceda-se a redistribuição do presente recurso a uma das Câmaras supramencionadas com competência para analisar o feito, nos termos do artigo 110, inciso V, alínea ‘a’. V – Diante da incompetência desta Câmara para analisar o presente recurso de Apelação Cível, não conheço do recurso e determino sua redistribuição.” (mov. 9.1 - TJPR). Redistribuído o recurso por sorteio, no dia 28.11.2022, ao Desembargador Arquelau Araújo Ribas, na 9ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 18.0 – TJPR). O eminente magistrado, então, suscitou exame de competência em 27.02.2023 com os seguintes fundamentos: “2. Pois bem, inicialmente, apesar dos argumentos apresentados pela eminente Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, tem-se que a competência para julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, não está afeta à esta 9ª Câmara Cível, senão vejamos. 2.1. Com efeito, observa-se da análise da petição inicial que PAULO EMILIO COSTA CARVALHO ajuizou ação de indenização em face de G&G MULTIMARCAS. 2.2. Relata o autor que efetuou negociação com preposto da parte requerida, para troca de seu veículo (Uno) por outro (Gol), com a complementação de valores. 2.3. Afirma que ficou pactuado entre as partes que a ré realizaria a quitação total do veículo Gol, bem como a transferência da documentação. Contudo, a requerida não cumpriu com sua parte na avença e repassou o automóvel Uno para terceiro. 2.4. Registra que vem sofrendo ameaças do proprietário do veículo Gol de retomada do bem e de registro de boletim de ocorrência, com alerta de roubo. 2.5. No pedido constou: a) seja concedida medida liminar de forma inaudita altera pars , determinando seja encaminhado um oficio para o Detran/Pr, a fim de bloquear o veículo de Placa FMG 6793, Marca FIAT/UNO MILLE ECONOMY, cor BRANCA, ano 2013/2013, Renavan 00580794792, para rodar e transferência, a fim poder resguardar seu direito de saber com quem está o seu veículo e posteriormente caso seja feita a entrega amigável do veículo ao banco de titularidade do Sr Fabio Garcia Fernandes, não causar danos ao patrimônio do Requerente. b) Caso seja entendimento deste juízo não se deferida a liminar de forma inaudita altera pars, requer que a Requerida seja citada para que preste informações no prazo de 10(Dez) dias, o motivo do não cumprimento do acordo do pagamento das parcelas do financiamento do veiculo em nome do Sr Fabio Garcia Fernandes de Placa ARX 5F02, Cor Preta, Ano 2009/2011, Marca VW/GOL 1.0 Renavan 00173941664 , e também informe o nome e endereço do comprador do veículo de titularidade do Requerente. c) a concessão do benefício da justiça gratuita; d) condenar a Requerida ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, no valor de R$ 20.000,00( Vinte Mil Reais) pelos danos morais causados ao Requerente, tudo conf. fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Requerente, amparado em pacificada. e) Seja a Requerida condenada ao pagamento do valor das parcelas em aberto do financiamento em nome do Sr Fabio Garcia Fernandes do veículo permutado, bem como continuar pagando as demais parcelas que venham a vencer rigorosamente em dia até a ultima parcela, devendo firmar o contrato de permuta por escrito conforme combinado entre as partes. (...)” (mov. 1.1, autos originários) destaquei 2.6. Infere-se, portanto, que embora a demanda seja indenizatória, o autor pretende o cumprimento do negócio jurídico firmado, de forma que a distribuição do recurso deve ocorrer conforme a natureza do contrato. 2.7. No presente caso, a demanda discute o descumprimento de um contrato de compra e venda de veículo, matéria que não encontra nas especializações previstas no art. 110 do Regimento Interno, de modo que cabível a distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. 2.8. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E RÉ SUBJACENTE QUE DIZ RESPEITO INTERMEDIAÇÃO /CORRETAGEM. NEGÓCIO PRINCIPAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM A OPERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO COMO “AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Na espécie, a parte autora requer a restituição do valor pago no negócio (corretagem e compra e venda de coisa móvel), ou seja, a resolução tácita do acordo. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0014147-48.2018.8.16.0044 -Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.01.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR: INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E FRAUDE NA ASSINATURA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PEDIDOS PRINCIPAIS. CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A PRIMEIRA RÉ E NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO PELA SEGUNDA RÉ E TRANSFERIDO À TERCEIRA RÉ. PEDIDO INDENIZATÓRIO SECUNDÁRIO LIGADO DIRETAMENTE AO PEDIDO PRINCIPAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, OS QUAIS NÃO SÃO PREVISTOS NAS ESPECIALIDADES DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de declaração de cumprimento de obrigação contratual (por exemplo, pagamento), ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. No caso, o autor busca compelir o primeiro requerido a cumprir o contrato de compra e venda de bem móvel, bem como impugna a validade de outro negócio de compra e venda financiado pela segunda ré em favor do terceiro requerido. Como a pretensão impactará diretamente nos negócios de compra e venda, cuja natureza jurídica não possui competência regimentalmente prevista nesta Corte, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0046591- 11.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.02.2021) 3. Destarte, deve o presente recurso ser remetido à 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para definição da competência, em atenção ao disposto no artigo 179, §3º, do Regimento Interno desta Corte.” (mov. 20.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, de plano, que a distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Paulo Emilio Costa Carvalho ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de G&G Multimarcas. Relatou que fez um contrato verbal de permuta entre dois veículos com a requerida: permutou seu veículo Uno, o qual estava financiado, por um veículo Gol, também financiado. Afirmou que foi acordado que continuaria responsável pelo pagamento do financiamento do Uno e que a loja faria o pagamento das parcelas do Gol. Sustentou, ainda, que a requerida não cumpriu com as suas obrigações, motivo pelo qual buscou reaver seu veículo Uno, porém recebeu a informação de que já havia sido vendido. Diante do exposto, pediu: “a) seja concedida medida liminar de forma inaudita altera pars , determinando seja encaminhado um oficio para o Detran/Pr, a fim de bloquear o veículo de Placa FMG 6793, Marca FIAT/UNO MILLE ECONOMY, cor BRANCA, ano 2013/2013, Renavan 00580794792, para rodar e transferência, a fim poder resguardar seu direito de saber com quem está o seu veículo e posteriormente caso seja feita a entrega amigável do veículo ao banco de titularidade do Sr Fabio Garcia Fernandes, não causar danos ao patrimônio do Requerente. b) Caso seja entendimento deste juízo não se deferida a liminar de forma inaudita altera pars, requer que a Requerida seja citada para que preste informações no prazo de 10(Dez) dias, o motivo do não cumprimento do acordo do pagamento das parcelas do financiamento do veiculo em nome do Sr Fabio Garcia Fernandes de Placa ARX 5F02, Cor Preta, Ano 2009 /2011, Marca VW/GOL 1.0 Renavan 00173941664, e também informe o nome e endereço do comprador do veículo de titularidade do Requerente. (...) d) condenar a Requerida ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais) pelos danos morais causados ao Requerente, tudo conf. fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Requerente, amparado em pacificada. e) Seja a Requerida condenada ao pagamento do valor das parcelas em aberto do financiamento em nome do Sr Fabio Garcia Fernandes do veículo permutado, bem como continuar pagando as demais parcelas que venham a vencer rigorosamente em dia até a ultima parcela, devendo firmar o contrato de permuta por escrito conforme combinado entre as partes. (...)” (mov. 1.1 - origem). Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.”[iii]. Como visto, o autor alega na petição inicial que firmou com a parte requerida contrato permuta de veículos, o que teria se dado de forma verbal. Afirma, porém, que a requerida não cumpriu com suas obrigações, motivo pelo qual requer o pagamento das parcelas do financiamento do veículo permutado, bem como a formalização do contrato de permuta. Dentro deste cenário, a partir dos elementos extraídos da petição inicial – que, como sobredito, são determinantes para a fixação da competência nesta seara –, extrai-se a inequívoca pretensão de cumprimento do contrato dirigida à parte requerida/vendedora. Ademais, o pedido de indenização, que no presente caso é secundário, afasta, segundo precedentes de exame de competência, a ideia de responsabilidade civil pura – que pressupõe, em geral, pedidos exclusivamente indenizatórios. Seguindo a mesma lógica, foi decidido na 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE RESCISAO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, DEVOLUCAO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS. PRETENSÃO EXPRESSA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa do contrato (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.No caso, a parte requerente requer, expressamente, a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel submetido ao regime de multipropriedade, o que sugere a distribuição como “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória” (art. 110, inciso VIII, alínea “a”, do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000574-29.2021.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 17.11.2022) grifei EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES /FRETES. EMPRESA RÉ QUE DEIXOU DE ANTECIPAR O VALOR REFERENTE AO “VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO”. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO NEGÓCIO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, INTELIGÊNCIA DA ANTIGA ALÍNEA “D” INCISO V, DO ART. 110 DO RITJPR. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. Caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio. Ademais, a concepção de cumprimento do contrato também engloba pretensões cujo o escopo é a aplicação de cláusula negocial obrigatória prevista em lei. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0016305-11.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 03.11.2022) grifei Diante do exposto, entendo que a melhor solução consiste em ratificar a distribuição inicial realizada à Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição à Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [i] Conforme se depreende dos seguintes exames de competência: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] Excertos retirados dos seguintes julgados: TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583- 20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES.
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