Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL EMPRESA COMERCIAL. SÓCIO FALECIDO. COTAS SOCIAIS. INTEGRALIZAÇÃO. PERCENTUAL DE IMÓVEL. CONTRATO SOCIAL. SUPOSTA ERRONIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO.TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA. IMÓVEL ARROLADO NO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A despeito da eventual erronia na integralização das cotas do contrato social da empresa da qual o falecido participava como sócio, rejeita-se o pedido de tutela de urgência para a expedição do alvará judicial para sua retificação, ante à ausência do risco de dano grave.2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0061812-56.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 28.08.2023)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto em face da decisão proferida nos autos de alvará judicial (0037938-97.2022.8.16.0014 - mov. 19.1), a qual dispôs:“[...] Verossímeis as alegações do Autor de que houvera um equívoco na integralização do imóvel ao capital social da empresa W.P. COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA na medida em que a matrícula do imóvel aponta o de cujos como proprietário de 25% do imóvel (seq. 1.4, fls. 6), não constando tal informação no contrato social (seq. 1.3. fls. 3).Contudo, referido imóvel fora arrolado pela esposa de WELLINGTON nas primeiras declarações nos autos de inventário em apenso (n. 0043361-72.2021.8.16.0014) sendo necessária, portanto, a prévia intimação dos Herdeiros do falecido para que manifestem-se sobre o requerimento formulado nestes autos. Ainda não verifico urgência que justifique a concessão da medida, já que não demonstrado qualquer prejuízo ao regular prosseguimento das atividades pelas pessoa jurídica.Destarte, rejeito a liminar postulada.2. No mais, de acordo com a cláusula 13ª do Contrato Social, na hipótese de falecimento de algum dos sócios, as atividades continuarão com os herdeiros, sucessores e a incapaz. No presente caso, considerando a existência de herdeira incapaz, deve se realizado inventário judicial com a inclusão das cotas do sócio falecido WELLINGTON WIL DO PRADO efetivando a transmissão à suas herdeiras. [...]”.Nas razões do recurso, Wilson da S. P. alega ser indispensável a imediata retificação do percentual integralizado na empresa para promover o devido registro e arquivamento na junta comercial.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1 – AI). Não foram oferecidas contrarrazões (mov. 22 – AI).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 35.1).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se manter o que antes restou decidido. Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado pelo agravante, na qualidade de sócio majoritário da empresa W.P. Comércio de Embalagens Plásticas Ltda., visando à autorização judicial para retificação, no contrato social, do percentual do imóvel do falecido que foi integralizado na sociedade.De acordo com as alegações do agravante, o Sr. Welligton (falecido) integralizou 25% de um imóvel[1] na sociedade empresarial, todavia, por um equívoco constou no respectivo contrato social a integralização total do bem.Pois bem.In casu, existem índicios acerca do possível erro na proporção descrita do imóvel, para fins de integralização. Todavia, não há provas do risco de dano grave, principalmente ao se considerar que o falecimento do outro sócio deu-se em 5.4.2021 e o alvará somente foi requerido em 6.7.2022.Ora, o simples decurso de mais de um ano da morte do falecido para o ajuizamento do alvará já contradiz a emergência indispensável para as tutelas antecipadas do artigo 300 do CPC.Logo, correta a decisão da origem.Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Wilson da S. P.É como voto.
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