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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061812-56.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 28 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL EMPRESA COMERCIAL. SÓCIO FALECIDO. COTAS SOCIAIS. INTEGRALIZAÇÃO. PERCENTUAL DE IMÓVEL. CONTRATO SOCIAL. SUPOSTA ERRONIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO.TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA. IMÓVEL ARROLADO NO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A despeito da eventual erronia na integralização das cotas do contrato social da empresa da qual o falecido participava como sócio, rejeita-se o pedido de tutela de urgência para a expedição do alvará judicial para sua retificação, ante à ausência do risco de dano grave.2. Recurso conhecido e não provido.