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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz da Central de Audiência de Custodia da Comarca de Londrina. O paciente foi denunciado e acusado da prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso ll, e §4º-C, inciso ll, c/c artigo 14, inciso II ambos do Código Penal – Furto Qualificado Tentado, conforme extrai-se do aditamento da denúncia: Fato – No dia 02 de dezembro de 2024, por volta das 11h10, o denunciado ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído de ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, dirigiu-se a uma construção, localizada na Avenida Santos Dumont, nº 1000, nesta Comarca, e, mediante escalada, consiste em pular o muro do local, deu início à subtração de 01 (um) botijão de gás, marca Liquigás, de 13 kg; 01 (uma) serra elétrica, marca Skil, modelo 9815; 01 (uma) serra elétrica, marca Dewalt, modelo DWE560-B2; 01 (uma) lixadeira elétrica, marca Dewalt, modelo DWE420-B2, avaliados em R$1.730,00 (mil setecentos e trinta reais), de propriedade da vítima Wilson Sinsuke Kaneshima Júnior, sendo esta pessoa idosa, com 70 (setenta) anos à época dos fatos. Ocorre que a subtração somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que foi surpreendido, durante a prática delitiva, pelo segurança Elvis Henrique dos Santos, que o deteve até a chegada dos policiais militares. Ressalta-se que, na madrugada deste mesmo dia, o denunciado foi visto pelas câmeras de segurança subtraindo algumas ferramentas (não identificadas),o que fez com que a vítima contratasse o aludido segurança para fazer a vigilância do local, tendo este flagrado a ação delitiva de ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA. Diante do exposto, os policias deram voz de prisão ao denunciado ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA e o conduziram à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.” (sic). O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva é desproporcional, pois o paciente é pessoa em situação de vulnerabilidade social e dependente químico. Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, o encaminhamento do paciente para tratamento em instituição de reabilitação. A liminar foi indeferida por meio da decisão de mov. 10.1 - TJPR. O Douto Procurador de Justiça, Licínio Corrêa de Souza, requereu o conhecimento do habeas corpus e denegação da ordem (mov. 16.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que o pedido deduzido na ação de habeas comporta conhecimento. No mérito, inicialmente, reporto-me à decisão que decretou a prisão preventiva (autos nº 0081528-56.2024.8.16.0014 – mov. 16.1): [...] . De acordo com o caput do artigo 312, do CPP, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva, ou seja, é a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. O delito, no caso, deve ser grave, de particular repercussão e com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, gerando tamanho sentimento de impunidade e de insegurança que gere a necessidade de intervenção do Judiciário. No caso dos autos, há prova da existência do crime, como se depreende dos Autos de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Autos de Avaliação (mov. 1.10), Auto de Entrega (mov. 1.17), filmagem (mov. 1.13), bem como, pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante delito do autuado e depoimento do vigilante da obra. Da mesma forma, há indícios suficientes da autoria delitiva, como se depreende das declarações do vigilante da obra que surpreendeu o autuado na tentativa do furto qualificado, além das filmagens apresentadas e a sua própria confissão extrajudicial à D. Autoridade Policial. A D. Autoridade Policial, já relatou o inquérito, reportando-se ao flagrante, onde concluiu pela prática, em tese, do crime de furto qualificado tentado. Pelos antecedentes do autuado, nota-se que recentemente foi colocado em liberdade pela prática de crime semelhante. Mais, na obra onde o furto foi praticado, ao que parece, teria estado lá no mesmo dia e subtraído outros bens, o que acabou por motivar a contratação do vigilante, o qual acabou por surpreender o autuado, em tese, na tentativa de outro furto. Assim, como bem ponderou o Ministério Público, a prisão é medida de rigor para evitar-se a reiteração delitiva, garantindo-se assim a ordem pública, em que pese seja primário e o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, ficando claro que, se colocado em liberdade há concretos indicativos de que poderá voltar a delinquir. O crime de furto qualificado tentado, ainda que com o redutor mínimo, ainda tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo o disposto no artigo 313, do CPP. Por outro lado, nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, seriam suficientes para evitar a reiteração, pois nem a concessão de recente liberdade provisória teria sido eficaz para demover o autuado de praticar novos furtos. 3.4. Em conclusão: estão presentes os dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, da existência de requisito alternativo do artigo 313 e que o fundamento da custódia preventiva encontra-se igualmente preenchido. 4. Por todo o exposto, com base nos artigos 310, inciso II, e 311 a 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva do autuado ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA. Expeça-se, COM URGÊNCIA, o competente mandado de prisão. 5. OFICIE-SE, TAMBÉM COM URGÊNCIA, À UNIDADE PRISIONAL ONDE ESTÁ O AUTUADO PARA QUE SEJA ENCAMINHADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FÍSICA E DE DROGADIÇÃO PERANTE O CAPS-AD. [...] (sic). Verifica-se que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), que exige a comprovação da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a presença do periculum libertatis, para fins de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. No caso concreto, restou demonstrado o fumus comissi delicti, consubstanciado na existência de elementos que comprovam a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme prisão em flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), depoimento (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), filmagens (mov. 1.13) e, Auto de Entrega (mov. 1.17). Ademais, o periculum libertatis também foi devidamente fundamentado pela autoridade coatora (mov. 16.1), tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente já havia sido beneficiado por liberdade provisória recente e descumpriu as condições impostas, ao ser processado e acusado da prática de novo delito. Ainda que o delito imputado ao paciente não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a reincidência e a proximidade temporal entre os fatos justificam a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade. Conforme consta dos autos, o agravante abordou um idoso que sacava dinheiro em uma agência bancária e o informou que o caixa eletrônico que ele estava usando não estava funcionando, conduzindo a vítima para outra máquina, enquanto o corréu subtraiu os R$ 1.400,00 que o ofendido havia solicitado no primeiro caixa. Nesse contexto, ainda que demonstrado que o agravante não estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir e ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando condenação transitada em julgado pelo crime de furto. 3. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 4. Além disso, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Ou seja, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Quanto ao pedido subsidiário de encaminhamento para tratamento, observa-se que a própria decisão questionada (mov. 16.1) já determinou o encaminhamento do paciente para atendimento junto ao CAPS-AD, não havendo, portanto, omissão ou manifesta ilegalidade nesse aspecto. Dessa forma, conclui-se que não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, motivo pelo qual o presente habeas corpus não merece provimento. CONCLUSÃO Voto no sentido de ser conhecido o habeas corpus e pela denegação da ordem impetrada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA pelos seus fundamentos.
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