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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de movimentos nº 132.1 e n° 137.1/origem (esta última, de caráter integrativo, em razão de Embargos Declaração), nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0008597-68.2019.8.16.0131, movido pela credora/Agravante, que reconheceu a impenhorabilidade do total dos valores bloqueados das contas bancárias da devedora/Agravada (R$ 3.658,73), via Sisbajud, nos seguintes termos:“1-Inicialmente é certo que a executada não possui capacidade postulatória, entretanto é certo que a mesma nada peticionou, somente compareceu ao cartório e requereu a juntada de documentos.Ressalto que em razão da impenhorabilidade ser matéria de ordem pública, passo a analisa-a.2- Da impenhorabilidade dos valores bloqueados: O Código de Processo Civil dispõe acerca da impenhorabilidade de valores:Art. 833. São impenhoráveis:IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A executada demonstrou que recebeu o valor de R$945,33 em razão de seu salário (ev.124.1), sendo tal valor impenhorável nos termos do art.833, IV, do CPC.De outro lado, e o valor remanescente embora a executada não tenha demonstrado a natureza salarial, também se trata de verba impenhorável.Isto porque o Código de Processo Civil dispõe acerca da impenhorabilidade de valores: Art. 833. São impenhoráveis:X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Do exposto, denota-se que o CPC reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.No entanto, como sabiamente já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve-se realizar uma interpretação extensiva do referido artigo, a fim de incluir em sua disposição de impenhorabilidade qualquer reserva que não ultrapasse o valor de 40 salários mínimos, esteja em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda, a fim de que se garanta o mínimo existencial e com isso, a dignidade humana do devedor.Nesse sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACEN-JUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. “A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2- 2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0006592-44.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020). Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores de R$ 2636,65.Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em relação aos valores bloqueados em favor dos executados.” (mov. 132.7/origem).“Inicialmente, tempestivos os embargos de declaração. A exequente opôs embargos de declaração ao ev. 345.1, aduzindo existir omissão /obscuridade na decisão do ev. 132.1É o relatório.Decido: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição.No caso dos autos as razões da parte embargante merecem acolhimento. Isso porque, de fato, na decisão do ev. 132.1 constou reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 2636,65, quando deveria constar o total bloqueado.Explico, conforme decisão do ev. 132.1 foi reconhecida a natureza salarial do valor de R$ 945,33 e a impenhorabilidade do valor restante, vez que inferior a quarenta salários mínimos, assim, tendo em vista que o total bloqueado não ultrapassa tal patamar, todo o valor deve ser liberado em favor da executada em virtude do mínimo existencial, o que pode ser reconhecido de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos e dou provimento para sanar o vício existente na decisão embargada e reconhecer a impenhorabilidade do total de R$ 3.658,73.” (mov. 137.1/origem).Alega a Agravante, em síntese, que: a) a Agravada dirigiu-se até o Cartório da 2ª Vara Cível de Pato Branco e pessoalmente requereu a juntada aos autos de extrato bancário de uma conta do Banco Bradesco S/A, alegando se tratar da conta na qual recebe o seu salário (montante de R$ 945,33), antes mesmo de ter ocorrido a penhora nesta conta; b) ao se manifestar sobre a certidão juntada, a Agravante pugnou pela validade do penhora de R$ 3.658,73, visto que não há comprovação nos autos que tais valores se referem a verbas salariais; c) a devedora/Agravada não tem capacidade postulatória para atuar em causa própria, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil e do artigo 1º e 3º do Estatuto da OAB, e não era possível ao Juízo conhecer de tal manifestação; d) o Juízo a quo entendeu pela impenhorabilidade de parte do valor, em virtude da suposta comprovação de ser verba salarial, e do restante penhorado por interpretação extensiva do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; e) o extrato juntado pela Agravada não pode ser considerado como impugnação à penhora, uma vez que não teve vinculação a nenhum bloqueio realizado, portanto não deveria ter sido objeto de análise pelo Juízo a quo, devendo o ato praticado pela parte adversa ser caracterizado nulo, ante ausência de representação por advogado; f) os valores bloqueados na conta do Banco Bradesco S/A são penhoráveis, uma vez que não há comprovação de que se tratem de verba salarial, nem mesmo de que a conta do referido extrato e a conta em que os valores foram bloqueados sejam a mesma; g) a aplicação extensiva do art. 833 inciso X, do Código de Processo Civil, não é cabível no caso, uma vez que o referido artigo prevê a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança e não em conta corrente; h) não há comprovação de que tal penhora teria prejudicado o mínimo existencial da devedora/Agravada; i) é imprescindível a atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória atacada, pois caso os valores sejam desbloqueados e liberados por alvará o presente agravo perderá objeto, resultando lesão grave ou de difícil reparação;Com base em tais argumentos, em resumo, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso “com o fim de manter os valores bloqueados via sistema SISBAJUD (mov. nº 127) até a decisão do Colegiado”, com seu provimento ao final para que seja reformada a decisão interlocutória de e mantida a penhora do montante dos R$ 3.658,73, ou, de forma subsidiária, caso o entendimento seja pela impenhorabilidade dos valores de suposta verba salarial (R$ 945,33), requer que seja determinada a “a manutenção dos demais valores bloqueados, visto que não houve qualquer impugnação de tais bloqueios pela Agravada, os quais perfazem o importe de R$ 2.713,40, afastando, por usa vez a interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC”.Em decisão inicial (mov. 9.1), foi indeferido o efeito suspensivo requerido, mantendo a eficácia da decisão agravada pelos seus fundamentos, até julgamento pelo Colegiado. Além disso, foi determinada a intimação pessoal da Agravada, no endereço de sua empregadora, a fim de que fosse oportunizada a apresentação de contrarrazões, mediante representação por advogado.O AR de intimação, porém, retornou infrutífero, pelos motivos “mudou-se” e “não procurado” (mov. 17.1).Na sequência, voltaram conclusos para julgamento.É o relatório.
Presentes, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.4 e 1.5), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) — o presente recurso deve ser conhecido.Primeiramente, dá-se por prejudicada a intimação da devedora/Agravada, visto que o endereço para onde foi enviado o AR (mov. 17.1) era o único atualizado informado nos autos. A citação no processo de conhecimento aconteceu em outubro de 2019, mais de três anos atrás, quando a devedora/Agravada ainda trabalhava no Supermercado Superpolo (mov. 30.1/origem), contudo quando veio alegar a impenhorabilidade do dinheiro (movs. 124.1 a 124.4/origem), informou ser o salário recebido de outro empregador – Hi-Mix Eletrônicos S/A – para cujo endereço foi enviado o AR que retornou pelos motivos de “mudou-se” e “não procurado”, daí porque, nos moldes do Parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, resta prejudicada a intimação para oferecimento de contrarrazões.Ainda, no mérito, a Agravada não sofrerá prejuízos.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito de decisão que reconheceu a impenhorabilidade em face do bloqueio online de valores, realizado via SISBAJUD, de mov. 137.1/origem, na quantia total de R$ 3.658,73, ordenando a restituição do montante à devedora/Agravada.Nesta nova e definitiva análise dos autos, para submissão da matéria impugnada ao Colegiado, verifica-se que não assiste razão à Agravante, devendo ser mantida a impenhorabilidade, confirmando-se a decisão liminar, sendo assertiva a decisão proferida pelo Juízo a quo.O argumento recursal da ausência de capacidade postulatória da devedora/Agravada para suscitar direta e pessoalmente a impenhorabilidade, isto é, sem representação por advogado, em infringência ao artigo 103, caput, do Código de Processo Civil, teria robustez não fosse um detalhe de suma importância: o título judicial exequendo é uma sentença homologatória de transação, instrumentalizada em petição apresentada ao Juízo assinada pelo advogado da autora/Agravante e pela ré/Agravada, esta pessoalmente, ou seja, sem estar assistida por advogado (movs. 32.1 e 34.1/origem).Vale dizer que a Agravante está se valendo de dois pesos e duas medidas, porquanto na situação em que o ato praticado no processo pela contraparte lhe favoreça, como na assinatura de acordo perante o escritório de seu advogado, depois simplesmente apresentado em Juízo para homologação, entende que ela poderia, muito bem, atuar em nome próprio, sem estar representada por profissional da advocacia, mas quando ela comparece “em balcão” da Secretaria do Juízo, para declarar que dinheiro de seu salário e de suas economias foi penhorado, sustenta que isso deveria ser ignorado!Ora, a penhora questionada apenas aconteceu porque a partir de ato pessoal praticado pela Sra. Eula Paula da Rocha, apresentado nos autos, semelhantemente àquele agora abordado no recurso, se proferiu ato decisório pelo Juízo – homologando transação –, o que, se por um lado não está dentro, efetivamente, da melhor técnica e dos postulados da adequada representação processual, de outro não afasta que a impenhorabilidade em questão é matéria de ordem pública e, como tal, pudesse ser de ofício pronunciada pelo Juízo.Destarte, nada impediria o Juízo a quo, por exemplo, de adotar a mesma decisão, fundada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que diz ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, e na jurisprudência maciça do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta tal disposição legal de forma extensiva aos valores guardados/acumulados pelo devedor ainda que em conta corrente ou noutro tipo de aplicação financeira, sem que tivesse existido qualquer manifestação da devedora/Agravada. Nesse sentido, em reforço:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.020.634/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. QUANTIA IMPENHORÁVEL, PORQUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. a) “A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1424720/SP, j. 24/05/2021). b) São impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). c) O dispositivo deve ser interpretado de modo extensivo, a fim de abarcar quantias inferiores a 40 salários mínimos independentemente de estarem depositadas em caderneta de poupança, conta corrente ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, ressalvada a má-fé. Precedentes do STJ e desta Câmara. d) No caso, a penhora incidiu sobre a quantia de R$ 1.071,76. Portanto, merece reforma a decisão agravada, a fim de que sejam desbloqueados os valores. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0043807-20.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.10.2021).A certidão do cartório do mov. 124.1, que se trata de documento público (CPC, art. 405), apenas reportou fato verdadeiramente ocorrido, de procura do serviço pela devedora, reclamando da penhora de seu salário e da apresentação de holerite e extrato (movs. 124.2 a 124.4/origem), sobre o que a credora teve oportunidade de previamente se manifestar, e o fez (movs. 125.1 e 130.1/origem), após o que houve a decisão fundamentada do Juízo de 1º grau reconhecendo a impenhorabilidade total dos valores atingidos.Não se está dizendo aqui, evidentemente, que a participação de advogado no processo civil, na jurisdição cível comum, seja dispensável, pois evidentemente que não é, mas que nas circunstâncias excepcionais em que houve a formação do título executivo judicial do qual derivou a penhora, o qual prescindiu (sem justificativa alguma, diga-se) de tal representação formal – o que tinha total e prévio conhecimento da credora/Agravante, que minutou, por seu advogado, a petição de transação (mov. 32.1/origem) homologada –, que seria contraditório, agora, anular por isso a decisão agravada subsequente, que apenas resolveu questão incidente atinente à penhorabilidade de valores.É possível acrescentar que a relação jurídica subjacente é claramente de consumo (compra e venda de mercadorias; movs. 1.1 e 1.6/origem) e a devedora/Agravada, hipossuficiente econômica, é identificada como consumidora e a autora/Agravante como fornecedora, o que permitiria certa facilitação da defesa de seus direitos (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), embora que o caminho mais escorreito fosse o mesmo cartório orientá-la quanto à possibilidade de solicitar nomeação de defensor dativo, se não atuante a Defensoria Pública na sede daquela Comarca.Dito isso, no que concerne à matéria de fundo, não assiste razão a credora/Agravante, na medida em que é assente a compreensão jurisprudencial de interpretação extensiva do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, ainda mais quando se trate de pessoa assalariada e que consegue, aos poucos, fazer alguma reserva financeira. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, os seguintes julgados ilustrativos (fiz os destaques):“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.(...)V - Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento desta Corte, o qual é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe 6/5/2022; AgInt no REsp 1.971.321/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 4/5/2022; e AgInt no REsp 1.933.400/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.VI - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FASE EXECUTIVA – DECISÃO QUE AUTORIZOU PENHORA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MINIMOS DA CONTA POUPANÇA DO AGRAVANTE – ART. 833, INCISO X, DO CPC - GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ – DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ‘A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos’ (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014)” (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C. Cível - 0028641-11.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 25.09.2022).A respeito da falta de maiores esclarecimentos da origem do valor de R$ 2.713,40 – quanto aos R$ 945,33 há prova de serem diretamente de saldo de salário do mês –, é prevalente o entendimento adotado pelo Juízo a quo, que indica impenhorabilidade de valores poupados pela devedora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tendo como norte a garantia do seu mínimo existencial, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.É de se destacar que penhora recaiu sobre quantia equivalente a apenas 3,018 salários mínimos nacionais, reforçando constituir-se, tal como visto, em verba impenhorável, ainda mais pelo que ganha mensalmente a devedora/Agravada (salário-base do INSS de R$ 2.432,13; mov. 24/origem).Com efeito, verifica-se, isto sim, risco inverso ao alegado pela credora/Agravante, que é a manutenção da constrição que representaria perigo de dano de difícil ou incerta reparação, à devedora/Agravada, de ficar privada de utilizar parcos recursos imprescindíveis para seu sustento digno, ao passo que o processo poderá seguir adiante, em busca de outros bens penhoráveis, tendo sido a diligência pelo SISBAJUD apenas a primeira medida adotada.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada que declarou a impenhorabilidade dos R$ 3.658,73.
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