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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 57.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Quedas do Iguaçu, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0002543-25.2020.8.16.0140, que Evandro Carlos dos Santos move em face de Claudio Cesar Hanel, pela qual rejeitou arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud.O executado, ora agravante, aduz que “[...] foi surpreendido com a informação de que havia sido bloqueado o valor de R$ 13.870,54 (treze mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), em conta bancária de sua titularidade [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustenta que “[...] parte do valor é imprescindível para o desenvolvimento de sua atividade laborativa de produção avícola, e outra parte é destinado ao sustento próprio e de sua família, comparado ao que seria seu salário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirma que “[...] é avicultor e sobrevive exclusivamente dos rendimentos percebidos da atividade em regime de integração com a empresa Plusval Agroavícola Ltda, conforme imagens dos aviários, contrato (em anexo) e borderô de entrega de lote de frango datados de 25/07/2022 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Diz que “A empresa integradora Plusval efetuou o pagamento da remuneração do referido lote de frango no dia 05/08/2022 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que, “Contando com parte do referido valor como se fosse seu salário, utilizado para subsistência própria e dos seus familiares, [...] utiliza a outra parte para custear a atividade, assim, já havia firmado compromissos com o referido montante, inclusive para o pagamento de fornecedores dos insumos utilizados na atividade, tais como, energia elétrica, lenha, maravalha, manutenção das máquinas, entre outros, conforme notas, canhotos de cheques pré-datados em anexo [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argumenta que, “Se mantido o bloqueio dos valores, [...] não terá recursos para cumprir as obrigações já assumidas com fornecedores, fato que irá inviabilizar a manutenção da atividade e por consequência sua própria subsistência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Destaca que “[...] não apresentou nota/recibo comprovando o pagamento dos fornecedores, pois não pôde realizar o pagamento em razão do bloqueio do valor que utilizaria. O Agravante é pequeno produtor e trabalha em regime de economia familiar, sendo que os insumos necessários para o desenvolvimento da atividade são normalmente comprados apenas com cheques pré-datados, como demonstrado pelos canhotos acima colacionados, e os compromissos são honrados conforme os lotes de frangos são entregues à empresa integradora Plusval Agroavícola Ltda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Reitera que, “[...] da entrega destes mesmos lotes de frango [...] retira seu salário, e com isso garante o sustento de sua família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Defende que “A parcela do valor utilizada pelo Agravante como salário, possui natureza de alimentos, sendo, portanto, impenhorável, ao teor do disposto no art. 833, inciso IV do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Ressalta que “Conforme extrato bancário juntado no evento 47.4 é possível verificar que, após o bloqueio do referido numerário, [...] ficou com saldo bancário zerado, restando evidenciado que a constrição deste valor poderá afetar a manutenção de sua própria subsistência, assim como a continuidade da sua atividade laborativa. Portanto, analisando os documentos juntados nos eventos 47.5/9, é de fácil constatação que o valor bloqueado, de R$ 13.870,54 (treze mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), é fruto da atividade avícola e única fonte de renda do Agravante e de sua família, cujos valores também já foram comprometidos com o pagamento dos insumos necessários para o desenvolvimento da atividade, não havendo dúvidas de que a manutenção do bloqueio lhe causará danos de difícil reparação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Suscita que “[...] também deve ser determinado o desbloqueio do montante de R$ 13.870,54 (treze mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), constrito na conta bancária do Agravante, uma vez que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Frisa que “[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.No mov. 17.1 – 2º grau, ordenou-se que o agravante juntasse aos autos: a) documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ante a formulação de pedido de assistência judiciária neste juízo recursal; e, b) extratos da conta bancária bloqueada, dos períodos anteriores à constrição.Em atenção à ordem, o agravante apresentou os documentos de mov. 21 – 2º grau.É o relatório.
Inicialmente, esclareça-se que, embora o agravante, Claudio Cesar Hanel, peça a concessão da assistência judiciária neste juízo recursal, a benesse já foi deferida a seu favor nos autos de embargos à execução NPU 0000889-32.2022.8.16.0140.Logo, o agravante também é beneficiário da gratuidade da justiça na correspondente execução de título extrajudicial NPU 0002543-25.2020.8.16.0140 e, por conseguinte, neste agravo de instrumento.Assim, dispensada a realização do preparo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da impenhorabilidade O agravante insurge-se contra a decisão de mov. 57.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou arguição de impenhorabilidade do valor de R$ 13.870,54 (treze mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), bloqueado em sua conta bancária, via Sisbajud.Segundo alega, “[...] parte do valor é imprescindível para o desenvolvimento de sua atividade laborativa de produção avícola, e outra parte é destinado ao sustento próprio e de sua família, comparado ao que seria seu salário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).O recurso merece parcial acolhida.Com efeito, por meio dos documentos de mov. 47.5/47.7 – 1º grau, o agravante comprovou que exerce atividade avícola e possui contrato de integração com a Plusval Agroavícola Ltda.Do extrato de mov. 21.10 – 2º grau, depreende-se que, em 01/08/2022, 04/08/2022 e 05/08/2022, o agravante recebeu da aludida empresa as quantias de R$ 19.032,42 (dezenove mil e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), R$ 26.032,30 (vinte e seis mil e trinta e dois reais e trinta centavos) e R$ 18.186,83 (dezoito mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), em sua conta do Banco do Brasil S/A.Entretanto, parte do dinheiro foi transferida para outra conta do agravante, junto à CCLA Grandes Lagos do Paraná (mov. 21.13 – 2º grau), em 03/08/2022 (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e 08/08/2022 (R$ 20.000,00 – vinte mil reais).E, em 12/08/2022, o agravante sofreu bloqueio de R$ 13.870,54 (treze mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), sobre o último montante transferido.Nesse cenário, o agravante logrou provar que a constrição recaiu sobre numerário oriundo da atividade avícola, destinado à continuidade do seu trabalho e à sua subsistência.Portanto, em tese, a importância seria impenhorável, por força da proteção conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. A referida regra é excepcionada pelo artigo 833, §2º, da lei processual, nas seguintes hipóteses: “§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a flexibilização da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, para satisfação de crédito não alimentar, desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.A propósito, o precedente a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos” (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019). No caso, como visto, o agravante recebeu o total de R$ 63.251,55 (sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), em agosto/2022, da Plusval Agroavícola Ltda.Dos documentos acostados aos autos, não se extrai informação precisa acerca da periodicidade dos pagamentos, de modo que não há como saber por quanto tempo o agravante dependeria desse dinheiro para seu sustento e de sua família.Ademais, os extratos de mov. 21.11/21.12 – 2º grau revelam que, além dos pagamentos feitos pela Plusval Agroavícola Ltda, o agravante teria outras fontes de renda.Por exemplo, em 09/06/2022 e 15/07/2022, o agravante recebeu créditos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 8.137,00 (oito mil, cento e trinta e sete reais), respectivamente, cujas origens não foram esclarecidas.Nesse cenário, sopesados os valores auferidos no período e os comprovantes de despesas anexados ao mov. 21 – 2º grau, tem-se que a manutenção da penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do numerário bloqueado (R$ 13.870,54 - treze mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos) não acarretará prejuízo excepcional à subsistência do agravante, uma vez que a quantia de R$ 6.935,27 (seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) corresponde, aproximadamente, a apenas 10% (dez por cento) do total recebido da Plusval Agroavícola Ltda, em agosto/2022.Anote-se, por fim, que, resguardado o suficiente à subsistência digna do agravante, não há que se falar em impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados pelo simples fato de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, notadamente porque o dinheiro estava depositado em conta corrente e não tinha, ao que tudo indica, finalidade de reserva financeira.Em conclusão, o recurso comporta parcial provimento, para reconhecer a impenhorabilidade da importância de R$ 6.935,27 (seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), a ser restituída ao agravante, mantida a penhora sobre o restante de R$ 6.935,27 (seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Claudio Cesar Hanel, e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a impenhorabilidade da importância de R$ 6.935,27 (seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), a ser restituída ao agravante, mantida a penhora sobre o restante de R$ 6.935,27 (seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos).
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