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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação indenizatória, autos nº 0012069-74.2022.8.16.0001, concedeu a gratuidade de justiça no patamar de 50% à autora (mov. 13.1).A autora alega que toda sua renda está comprometida com suas despesas pessoais básicas, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento familiar.Aduz que sua renda líquida é inferior àquela mencionada na decisão agravada, sendo que no mês de julho de 2022 teria recebido pouco mais de R$ 700,00 mensais. Afirma que a declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar sua situação econômica sensível. Pede a concessão integral, em virtude do risco iminente de cancelamento da distribuição da demanda.A antecipação de tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1, TJ).Os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar foram rejeitados (mov. 11.1, autos nº 0061844-61.2022.8.16.0000 ED 1).A parte agravada não foi intimada para contrarrazões, uma vez que ainda não foi citada para integrar a relação processual. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade da justiça.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.A autora juntou declaração de hipossuficiência e cópia da declaração de imposto de renda referente a 2022, no qual se verifica que no ano de 2021 recebeu R$ 45.804,59 a título de pensão por morte previdenciária, o que equivale a aproximadamente R$ 3.800,00 mensais (mov. 1.6, autos de agravo).Ainda que a parte autora sustente que sua renda líquida é inferior a esse patamar, isso se dá em razão dos diversos empréstimos consignados que contratou, conforme se denota dos extratos de seu benefício previdenciário (mov. 10.2).A contratação de empréstimos não permite que se tome como parâmetro a renda líquida, sob pena de se privilegiar outras despesas em detrimento do pagamento das custas judiciais.Ademais, é de se notar que, mesmo com os empréstimos, a renda mensal líquida da agravante gira em torno dos R$ 1.600,00 e não dos R$ 700,00 conforme aduz em razões de recurso. O valor de R$ 700,00 corresponde, provavelmente, à parcela do 13º salário adiantada no mês de julho, contudo se nota que ela recebeu, relativo ao mesmo mês, parcela regular de seu benefício (mov. 1.2, autos de agravo).Esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido em 50% às famílias cuja renda mensal seja superior a três salários-mínimos e inferior a cinco.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVANTE, APOSENTADO AUFERINDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR COMPREENDIDO ENTRE 4 E 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTRATO DE PAGAMENTO COMO DEMONSTRATIVO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPORTÂNCIA ENCONTRA-SE INSERIDA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL, PARA O DEFERIMENTO PARCIAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. BENESSE CONCEDIDA, EM PARTE.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0037691-32.2020.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 15.12.2020)Considerando que a decisão agravada se deu nessa mesma direção, não é devida a gratuidade judicial integral à autora.Acrescente-se que a autora não comprovou despesas com dependentes que impactem na renda.Anote-se que é autorizado o parcelamento das custas, se a parte assim o requerer, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Dispositivo.
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