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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0061853-23.2022.8.16.0000, em que são agravantes CELSO HISAO TATEIVA e OUTROS, é agravado DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ e interessado GUILHERME CORRÊA PEDROSO. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO HISAO TATEIVA, HARUMI TATEIVA, JOSÉ RIUJI TATEIVA, JÚLIO MASSAYUKI TATEIVA, MARI TATEIVA IWAKURA e YURI TATEIVA, em face da decisão de mov. 297.1, proferida nos autos de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, nº 0000006-70.1990.8.16.0152, movida contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER, pela qual o Exmo. Juiz da causa rejeitou a impugnação oposta pelos autores quanto ao cálculo de atualização para o pagamento do precatório e aos honorários sucumbenciais e contratuais em favor da ex-procuradora dos demandantes, bem como homologou a cessão de direitos creditórios do precatório operada entre Guilherme Corrêa Pedroso e Paraná Ativos Agenciamento de Serviços e Negócios, nos seguintes termos: “[...]II. Da impugnação ao cálculo de atualização para o pagamento do precatório. Sustentam os autores que embora impugnada ao mov. 2.2 a atualização do cálculo do Precatório, até a presente data não houve decisão deste juízo, argumentando assim o erro no cálculo posto não contabilizados os juros compensatórios desde a origem a tal direito, ou seja, desde 1996, desrespeitando a determinação judicial (mov. 264.1).Por sua vez, aponta o Estado do Paraná que este juízo é incompetente para análise, devendo a impugnação ser diretamente nos autos de precatório, estando preclusa o direito da pretensão (mov. 287.1). [...]Diferentemente do que ocorre em discussões relativas a erro de cálculo, que podem ser corrigidas a qualquer tempo, na espécie, a argumentação trazida pelo exequente na impugnação apontou insurgências quanto aos elementos da atualização do cálculo realizada pelo Tribunal de Justiça, e não por este Juízo.[...]Sem maiores delongas, deixo de acolher a impugnação nesse ponto.[...]III. Da impugnação dos honorários sucumbenciais e contratuais e da cessão de direitoOs autores impugnaram os cálculos judiciais dos honorários contratuais de 10% e 30% em favor da exprocuradora, posto estarem em desconformidade com a tabela da OAB e, considerando o abandono da causa pela advogada, defendem que tais honorários são controversos e discutíveis e devem ser objeto de cobrança em apartado.Completou ainda que a cessão foi realizada sem anuência e conhecimento dos autos e, por isso, devem ser objetos de discussão, motivo pelo qual de rigor serem excluídos do cálculo judicial, devendo somente permanecer os honorários de 10% referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em audiência de mov. 1.28 à disposição do juízo para posterior liberação nos autos de inventario para partilha entre seus herdeiros uma vez que restou noticiado o falecimento do titular beneficiário (mov. 128.1).[...]Portanto, improcede a impugnação nesse ponto a fim de excluir os honorários arbitrados e contratuais devidos à antiga procuradora.[...]VII. Sem prejuízo, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos a cessão de crédito operada entre Guilherme Correa Pedroso e Paraná Ativos Agenciamento de Serviços e Negócios.[...]” Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que: a) consoante o disposto no artigo 1º-E da Lei nº 9.494/97, que dispõe sobre os pagamentos através de precatórios, a revisão destes deverá ser feita pelo presidente do Tribunal de Justiça “antes do seu pagamento”. Contudo, como no caso dos autos o precatório já foi quitado (mov. 1.69 – autos de origem), qualquer discussão acerca do valor deverá ser decidida pelo Juízo de origem; b) não há que se falar em preclusão da matéria, posto que a petição de mov. 2.2 – autos de origem, não foi analisada pelo Juízo, por culpa do cartório, que deixou de digitalizar a petição. No mais, a mesma matéria foi reiterada ao mov. 264.1 – autos de origem; c) a primeva procuradora dos autores, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, foi substituída, tendo em vista que abandonou a causa, após, foi informado nos autos a existência de suposta cessão de direitos, decorrentes desta ação, da então procuradora para a empresa RMG, no entanto, não foi colacionado a minuta da cessão para fins de comprovação; d) há apenas documento comprovando cessão de Guilherme Corrêa Pedroso em favor de Paraná Ativos Agenciamento de Negócios Ltda., porém, nenhuma prova de que a antiga procuradora cedeu créditos a RMG ou a Guilherme Corrêa Pedroso.Ao final, pugnaram pela concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo de origem para decisão a respeito da impugnação aos cálculos e que seja afastada a preclusão, bem como, a ausência de comprovação da mencionada cessão. No mérito, requereram o provimento ao recurso.O pedido de tutela recursal fora indeferido pelo Exmo. Senhor Desembargador Jorge de Oliveira Vargas (mov. 14.1 – TJPR).O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 18.1 – TJPR.Parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça pela necessidade de redistribuição dos autos em decorrência da incompetência da 3ª Câmara Cível (mov. 23.1 – TJPR).Ao mov. 26.1 – TJPR, o Exmo. Senhor Desembargador Jorge de Oliveira Vargas declarou a incompetência e determinou a redistribuição do feito às 4ª ou 5ª Câmaras Cíveis.Os autos foram redistribuídos a esta 5ª Câmara Cível (mov. 29.1 – TJPR).Ao mov. 40.1 – TJPR, sobreveio parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção ao feito.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da (in)competência do Magistrado da Primeira Instância para decidir sobre a impugnação aos cálculos referentes ao precatório; a operação de preclusão para impugnação e; em relação à cessão de direitos do crédito da antiga procuradora a terceiros.Pois bem.Compulsando os autos de origem, extrai-se que houve a homologação do valor do precatório e sua expedição (mov. 1.52), com posterior pagamento, mais especificamente, em 20.02.2015 (mov. 1.69 – autos de origem).Contudo, após o transcurso de grande lapso temporal, é que os agravantes apresentaram impugnações em relação aos parâmetros utilizados no cálculo realizado pela Central de Precatórios, o que se mostra obstado, tendo em vista que preclusa a matéria.Ademais, em que pese fundamentar que houve impugnação ao mov. 2.2 – autos de origem, a qual sequer foi analisada pelo Magistrado, ante a ausência de digitalização do petitório pelo Cartório, também padece de razão.Isto porque, verifico que a petição indicada não foi apresentada pelos agravantes, mas sim, pela empresa RGM Consultoria e Administração LTDA., a qual os autores alegam não ser titular de créditos oriundos deste processo.Observe-se, portanto, que os autores pretendem se valer de impugnação de parte que dizem não ser titular de créditos, o que se mostra contraditório. De qualquer forma, a impugnação de mov. 2.2 – autos de origem, não poderia ser analisada pelo d. Juiz, tendo em vista que incompetente para tal.Pois, como bem delineado na decisão objurgada, o Magistrado a quo é incompetente para revisão de precatório. A impugnação deveria ter sido apresentada perante o Presidente do Tribunal, o qual, detém, dentre outras atribuições, a de “decidir a impugnação aos cálculos do precatório”, nos termos do art. 3°, inciso IV, da Resolução n° 303/2019.O art. 26 da mesma Resolução é cristalino ao dispor que: “Art. 26. O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório”. Dispõe o art. 1º-E da Lei n° 9.494/1997: Art. 1º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. No mais, consta do próprio ofício do Gabinete da Presidência, à época (mov. 1.68 – autos de origem): “[...] havendo discordância do credor quanto ao valor atribuído para pagamento de precatórios, em função dos cálculos elaborados nesta seara administrativa ou a sua complementação, o pedido de revisão/impugnação da conta administrativa deverá ser encaminhado à Central de Precatórios deste Gabinete para apreciação, caso entenda o juízo se tratar de divergência quando a atualização estabelecida pelo Presidente”. (grifei).Em relação à cessão de direitos, insurgem-se os agravantes ao fundamento de que inexistem nos autos provas da cessão de direitos da antiga procuradora dos autores, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, em favor de RMG e/ou de Guilherme Corrêa Pedroso.No entanto, extrai-se do mov. 1.62 – autos de origem, que fora colacionado “cessão total de direitos de crédito”, cuja outorgante é Maria Apparecida Souza e Silva e outorgada RMG Consultoria e Administração LTDA. E, aos movs. 195.1 a 195.4 sobrevieram informações com as respectivas escrituras públicas de cessão de direitos de créditos sobre precatórios, figurando como cedente, Maria Apparecida Souza e Silva, e como cessionário Guilherme Corrêa Pedroso, e também, deste último para Paraná Ativos Agenciamento de Serviços e Negócios.Outrossim, depreende-se da decisão judicial de mov. 1.68 – autos de origem, que a cessão de Maria Apparecida Souza e Silva para Guilherme Corrêa Pedroso já foi objeto de impugnação pelos ora agravantes, sendo que, o d. Juiz a quo, assim entendeu: “[...]I- Do que se apurou nos autos, a empresa RMG CONSULTORIA comparece aos autos, na qualidade de cessionária de MARIA APARECIDA SOUZA E SILVA, que foi procuradora dos credores, que lhe cedeu os seus direitos referentes a honorários advocatícios, juros e correção monetária sobre estes.II - Não há, portanto, qualquer prejuízo para os demais credores, posto que, são os honorários advocatícios, na forma do art. 23 da lei 8.906/94, direito autônomo em relação ao principal.III - Não importa que tenha sido a precatório expedido em nome de terceiros, que terão seus direitos devidamente ressalvados no momento do pagamento. Nesse sentido decidiu a Carte Especial do STJ (Informativo 497):[...]IV- Não há, portanto, em se falar em ilegalidade na cessão- demonstrada nos autos posto que diz respeito a mesma exclusiva da advogada, não havendo sequer que falar-se em ciência dos demais credores da referida cessão. Nesse sentido:[...]” Dessa forma, preclusa está a rediscussão da matéria.Por fim, mister salientar que o beneficiário poderá ceder total ou parcialmente seus créditos precatórios a terceiros, independente de concordância do devedor e, eventual arguição de nulidade das cessões deverá ser feita em ação própria. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso.
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