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Acórdão
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I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILDEBRANDO LEAL REINERT nos autos de Incidente de Reconhecimento de Grupo Econômico Familiar e Desconsideração da Personalidade Jurídica cumulado com pedido de tutela de urgência nº 0061856-75.2022.8.16.0000, oriundos da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que deferiu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica direcionado aos Agravados, suspendendo a tramitação dos autos nº 0040033-23.2014.8.16.0001. Contudo, a decisão indeferiu as medidas constritivas pleiteadas pelo Agravante, ante o fundamento de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica se limita à atividade cognitiva. Ainda, negou o pedido de desabilitação do advogado das rés, uma vez que representa a parte nos autos principais.Posteriormente, a requerente opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, obscuridade quanto ao indeferimento das medidas cautelares pleiteadas, bem como omissão relacionada aos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Também, alegou ausência de justificativa e omissão para a suspensão dos autos principais. Por fim, alegou omissão quanto à habilitação de advogado sem poderes constituídos nos autos (Ref. Mov. 26.1 – autos originários).O juízo a quo conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração (Ref. Mov. 30.1 – autos originários).Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão suspendeu o trâmite dos autos principais (0040033-23.2014.8.16.0001) de maneira inadequada, visto que, independentemente da decisão final do incidente, em nada afetará a responsabilidade patrimonial dos devedores originários; b) não há óbice legal para acautelamento de direitos em sede incidental; c) a jurisprudência é pacífica ao admitir a concessão de medidas cautelares e antecipatórias em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica; d) desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica de Microempresa Individual – MEI, ante a responsabilidade ilimitada da pessoa física; e) deve ser determinada a anotação premonitória e a restrição de venda dos bens dos agravados; f) o advogado Dr. Jair Lass, que não tem procuração nos autos, deve ser desabilitado para evitar posteriores nulidades processuais.Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão de tutela de urgência, pois constata-se a verossimilhança de suas alegações. Ainda, alega dano irreparável, em razão da possibilidade de restar frustrada a pretensão satisfativa do credor. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).A medida liminar foi parcialmente concedida para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, com o regular prosseguimento dos autos de nº 0040033-23.2014.8.16.000 (Ref. Mov. 9.1 – autos recursais).Intimadas, as agravadas deixaram de apresentar contrarrazões (Ref. Mov. 15.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.3. MéritoTrata-se Agravo de Instrumento interposto nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência sob o argumento de que o juízo a quo equivocadamente: a) suspendeu o trâmite dos autos principais nº 0040033-23.2014.8.16.0001; b) indeferiu as medidas constritivas pleiteadas pelo Agravante; e c) negou o pedido de desabilitação do advogado das rés.São diversos pedidos deduzidos no agravo de instrumento. Passa-se a análise de cada um deles. 3.1 Da suspensão da ação de conhecimento (autos nº 0040033-23.2014.8.16.0001) De início, a agravante pretende a suspensão da decisão que determinou o sobrestamento dos autos nº 0040033-23.2014.8.16.0001 (processo de conhecimento), nos seguintes termos:4. Nos termos do § 3º do art. 134 do CPC, suspendo o andamento do processo principal. Certifique tal providência naqueles autos.Em suas razões recursais, aduz que a decisão interpretou o artigo 134, § 3º de maneira equivocada, uma vez que somente ocorrerá a suspensão dos autos principais em relação aos terceiros incluídos no incidente. Ainda, alega que independentemente da decisão proferida ao final do incidente, em nada afetará a responsabilidade dos devedores originários.Na literalidade da norma disposta no § 3º, do artigo 134 do CPC, a suspensão do processo principal será realizada para impedir atos executórios em relação à parte envolvida no incidente, evitando, assim, tumulto processual, com medidas de constrição realizadas em autos diversos.Entretanto, verifica-se que a norma tem como fundamento impedir que bens de terceiro sejam alvo de constrição, não suspendendo os atos praticados pelo devedor originário, uma vez que não lhe acarretará nenhum prejuízo. No caso em tela, ainda, a suspensão é completamente descabida porquanto sequer há título executivo judicial sobre o montante exato da dívida. Desta forma, obstar a continuidade da tramitação da ação de conhecimento seria impor um ônus desarrazoado ao autor, que visa o reconhecimento judicial de seu crédito.Nesse mesmo sentido, o enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal: “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários”Esta Corte já se manifestou no mesmo sentido em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA – INTERPRETAÇÃO DO § 3º, DO ART. 134 DO CPC – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 110, DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Grifo)(TJPR - 5ª C.Cível - 0031376-17.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.09.2022)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE APLICOU EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO § 3º, DO ART. 134 DO NCPC JURISPRUDÊNCIA DO TJPR. EXECUTADA DEIXOU DE INDICAR POSSÍVEIS CONTRATO QUE, CONQUANTO EM DISCUSSÃO, PODERIAM SERVIR EVENTUAL REQUERIMENTO D PENHORA DE CRÉDITO OU DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AGRAVO D INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Grifo)(TJPR - 6ª C.Cível - 0065477-17.2021.8.16.000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRA FABIANA SILVEIR KARAM - J. 28.03.2022);Assim sendo, o pleito recursal deve ser concedido, determinando-se o regular prosseguimento dos autos de nº 0040033-23.2014.8.16.000.Desta forma, dou provimento ao recurso neste primeiro ponto.3.2 Do indeferimento das medidas cautelaresO agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de imposição de medidas cautelares para assegurar o recebimento do seu crédito, nos seguintes termos:Por outro lado, a autorização para a instauração do incidente não autoriza, desde logo, a prática de atos constritivos em face dos sócios pessoas físicas, considerando que o alcance patrimonial de tais pessoas somente estará autorizado acaso ao final julgamento do incidente seja desconstituída a personalidade jurídica da requerida. Além disso, o incidente não é o campo adequado para a adoção de medidas satisfativas ou constritivas, uma vez que sua abrangência é limitada à cognição e decisão sobre a possibilidade, ou não, da desconsideração da personalidade jurídica, nada mais. 3. Diante do exposto, havendo indícios acerca do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, DEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da requerida, bem como INDEFIRO o pedido de anotação premonitória formulado na inicial. (Grifo)Em suas razões recursais, alega o agravante que a premissa adotada pelo juízo a quo de que o incidente não admite a concessão de tutelas cautelares ou antecipatórias é equivocada, ante a ausência de disposição legal.Assim, requer a anotação premonitória e a restrição da venda dos bens das agravadas indicados às páginas 75 e 76.Em relação ao cabimento de tutelas de urgência em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, neste momento, assiste razão ao agravante, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não restringiu a concessão da referida medida no incidente. Nesse sentido, caberá à parte comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora, requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Desde que comprove, fará jus à concessão da medida, independentemente do procedimento adotado.Esta Corte já decidiu em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.ANOTAÇÃO DE IMÓVEIS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. ANOTAÇÃO QUE EVITA A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS SEM CONHECIMENTO DO IMBRÓGLIO POR TERCEIROS ADQUIRENTES.PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTS. 294 E 300, CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.RECENTE PRECEDENTE EM IDÊNTICO SENTIDO PROFERIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, POR ESTA 7ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1684611-6 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Por maioria - J. 20.02.2018)Portanto, admitindo-se possível a tutela de urgência em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, passo a analisar o pedido de tutela cautelar realizado pela Agravante.O agravante requer a restrição de venda e averbação premonitória para fazer constar a existência de ação de cobrança (autos nº 0040033-23.2014.8.16.0001) na matrícula dos bens de titularidade de Ângela Maria Augusto, Juliana Giovana Rodrigues Bruzamolin (filha de Ângela), Giovane Marques Gramasio e André Feijó, os quais não integram o polo passivo da ação de cobrança de alugueis em que a parte agravante ajuizou contra Ângela Maria de Oliveira e André Luis Feijó Confecções.Portanto, o polo passivo da Ação de Cobrança nº 0040033-23.2014.8.16.0001 é composto por Ângela Maria de Oliveira e André Luis Feijó Confecções.A agravante pretende o deferimento de medidas acautelatórias em face de terceiros Juliana Giovana Rodrigues Bruzamolin (filha de Ângela), Giovane Marques Gramasio, André Feijó e de Ângela Maria Augusto que, segundo o agravante, se trata da mesma pessoa de Ângela Maria de Oliveira, porém a questão ainda é controvertida, porquanto não demonstrado cabalmente nos autos.Pelo que se verifica dos autos, todavia, não há verossimilhança nas alegações do agravante, ou seja, fumus boni juris da medida cautelar, o que afasta a concessão de medida liminar, como se pretende. Primeiro, na ação de cobrança originária, ainda se discute o valor da dívida referente aos alugueres atrasados. Sequer há, ainda, um montante líquido e certo decretado pelo juízo sobre as eventuais dívidas envolvendo a relação entre o ora agravante e os requeridos na ação de cobrança de alugueis. Conforme se infere dos autos de nº 0040033-23.2014.8.16.0001, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis e reparação de danos, proposta por Ildebrando Leal Reinert em face de Luis Feijó Confecções e Ângela Maria de Oliveira (Ref. Mov. 1.1 – autos originários).Naqueles autos, foi proferida sentença com resolução de mérito, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para o fim de: a) rescindir o contrato firmado; e b) condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e demais valores decorrentes da relação locatícia.Após a prolação da sentença, os réus interpuseram recurso de apelação, que foi conhecido e parcialmente provido, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva e cassando a sentença proferida, ante a configuração de cerceamento de defesa.Em razão da anulação da sentença, iniciou-se novamente a fase probatória em que se discutirá, dentre outras questões, justamente o montante da dívida, sendo que a parte requerida sustenta inexistir dívida a ser paga.O agravante alega que é fato incontroverso que a agravada deve mais de dois anos de aluguéis. Em sequência, aduz que, ainda que reconhecido o direito à compensação, o crédito resultará na quantia de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais), porém não demonstra exatamente como auferiu esse montante. Não apresentou planilha com a evolução do débito, seja com a inicial da ação de desconsideração de personalidade jurídica, seja nas razões de agravo. Ressalte-se, ainda, que a planilha apresentada com a inicial da ação de cobrança indicava o valor da dívida em R$ 40.414,49. Ou seja, mesmo que tenham decorrido alguns anos, não se tem conhecimento como a dívida, na visão do agravante, ascendeu ao valor de R$ 515.000,00.Essa questão, por si só, afasta a plausibilidade do direito do agravante em relação às medidas constritivas e a averbação sobre os bens de terceiros não integrantes da lide, na medida em que, enquanto controverso o valor da dívida, impossível se saber se os supostos devedores originários terão ou não condições de arcar com o pagamento. É certo assim que, não se sabendo com certeza o valor da dívida, não se tem conhecimento se o patrimônio dos devedores originários conseguirá suportar ou não o pagamento. De outro lado, a averbação monitória e as medidas restritivas em relação a bens de terceiros, antes mesmo de se iniciar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, se afiguram como medidas por demais gravosas para serem decretadas sem a instauração do contraditório e da ampla defesa. Principalmente, quando ainda se discute o débito em ação na fase de conhecimento. Amparando esse entendimento, colacionam-se os seguintes julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS REALIZADAS NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE ATÉ ENTÃO CONSIDERADOS TERCEIROS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA QUE SOMENTE PODE SER EFETIVADA EM FACE DAQUELES QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 828, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DESSA MEDIDA EM DESFAVOR DE TERCEIROS, ENQUANTO NÃO DECIDIDO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DELES INSTAURADO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA POR OCASIÃO DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO NO INCIDENTE, ADEMAIS, DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AQUELE FIM. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0066299-40.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.05.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO, PENHORA OU INDISPONIBILIDADE DE BENS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. I. RESPOSTA. l.1. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO DOS BENS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. INSURGÊNCIA CONHECIDA NESSE PONTO. l.2. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CREDORES DOS AGRAVADOS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM E NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. II. RECURSO. II.1. ARRESTO, PENHORA OU INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDAS QUE SOMENTE PODEM SER DEFERIDAS ÀQUELES QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 789 E 829, CAPUT, E § 1º, AMBOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE IMPOR TAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS A TERCEIROS, ENQUANTO NÃO DECIDIDO O INCIDENTE EM FACE DELES INSTAURADO. INDISPONIBILIDADE DE BENS, ADEMAIS, QUE SOMENTE PODE SER DEFERIDA QUANDO ESGOTADOS OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARRESTO CAUTELAR, OUTROSSIM, QUE SE REVELA DESNECESSÁRIO, DIANTE DA CITAÇÃO DAS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS SOBRE CUJOS BENS SE PRETENDE A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, POIS EVENTUAL ALIENAÇÃO DE BENS POR PARTE DELAS SERÁ INEFICAZ EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE, ACASO SEJA ACOLHIDO O INCIDENTE (CPC, ART. 137 C/C ART. 792, § 3º). II.2. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL EM VIRTUDE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NO TOCANTE AOS DEVEDORES PRINCIPAIS. RESULTADO DO INCIDENTE QUE NÃO POSSUI EFEITOS SOBRE A ESFERA JURÍDICA DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134, § 3º, DO CPC, QUE DEVE SER RESTRITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0019246-63.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 23.11.2020).Portanto, nego provimento ao recurso3.3. Da desabilitação do advogado das résPor fim, o agravado sustenta que o advogado Dr. Jair Lass, que não tem procuração nos autos, deve ser desabilitado dos autos com urgência para evitar posteriores nulidades processuais.O juízo a quo negou o pedido nos seguintes termos (Ref. Mov 22.1 – autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica):“Indefiro o pedido para que advogado da parte contrária seja desabilitado, uma vez que o pedido padece de razoabilidade, considerando que a parte ré se encontra representada nos autos em apenso, não havendo qualquer justificativa para que o patrono não seja habilitado nestes autos, especialmente porque na presente decisão já consta a determinação para citação”.Sendo assim, a agravante requer a antecipação da tutela recursal para que o advogado Jair Lass seja desabilitado dos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica que tramite sob o nº 0061856-75.2022.8.16.0000.Inexiste qualquer prejuízo ou risco de nulidade com a manutenção do advogado nestes autos, notadamente, porque é ele quem representa os requeridos em outros autos. Portanto, impende-se o não provimento do recurso.4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de determinar tão somente o prosseguimento regular dos autos de cobrança nº 0040033-23.2014.8.16.0001. III – DISPOSITIVO
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