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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0061859-30.2022.8.16.0000, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá-PR, em que é Agravante COLOSIO DO BRASIL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e Agravados FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. E NIKE INNOVATE C.V. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por COLOSIO DO BRASIL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face da r. decisão de seq. 14 – 1º grau, proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Marcel Ferreira dos Santos que, nos autos de ação ordinária de preceito cominatório e condenatório c/c abstenção de uso de expressão marcaria (sinal distintivo ou marca de “posição”) c/c obrigação de fazer (com pedido de tutela de urgência) nº 0016688-96.2022.8.16.0017, indeferiu indeferiu o pleito de antecipação de tutela por entender ausente os requisitos do art. 300 do CPC, nos seguintes termos: 1. A demanda versa sobre possível infração à propriedade industrial pelas rés, que estariam fazendo uso de elemento figurativo protegido por registro concedido à autora pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (cf certificado de registro de marca de mov. 1.22), sem a devida autorização do seu titular.Pretende a autora, em sede de tutela provisória, impedir que as rés utilizem a figura registrada e retirem do mercado os produtos que a contenham.Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.O caso específico dos autos está a atrair a aplicação da primeira modalidade.A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência está no art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo grifou-se).A partir dos documentos colacionados, conclui-se, em juízo de cognição rarefeita, que o requerimento de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento, ante a ausência de seus requisitos legais.Ao examinar os autos, em juízo de cognição sumária não exauriente, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora.Nos termos do art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como às criações industriais, proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.” (destacou-se).Em atendimento ao preceito constitucional, a Lei nº 9.279/96 (LPI) estabelece a proteção de direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em especial à marca (art. 2º, III).Segundo os artigos 122 e 123, I, da citada lei, “[s]ão suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”, considerando-se marca de produto ou serviço “aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa”.Não se desconhece o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do uso indevido de marca registrada, no sentido de que “[p]ara a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos” (REsp n. 1.450.143/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014).Todavia, diferentemente do alegado, não se depreende, ao menos neste momento processual, sequer a possibilidade de confusão entre as marcas pertencentes às partes, quanto menos há prova de efetivo engano por parte dos consumidores.A parte autora alega que o elemento figurativo por ela registrado, conforme certificado de registro de marca de mov. 1.22, está sendo reproduzido pelas rés em bolas e calçados, em conjunto com o sinal distintivo da marca NIKE, o conhecido “swoosh design”,o que estaria a configurar violação de propriedade industrial e a lhe causar danos em razão de concorrência desleal.Embora o registro da autora tenha recaído sobre a representação figurativa de imagem semelhante às constantes nos produtos comercializados pelas rés (cf. prints de mov. 1.11/1.12), não se observa, por ora, qualquer indício de que a conduta geraria confusão no consumidor ou infringiria as normas de direito de propriedade industrial.A uma, pois os sinais alegadamente utilizados de forma indevida encontram-se mormente em solas de tênis, região pouco expressiva da origem do produto.A duas, porque – e principalmente – as rés não fazem uso exclusivo do suposto elemento figurativo registrado pela autora em suas mercadorias.Isto é, a referida forma geométrica – a qual sequer se destaca na apresentação dos produtos das rés, frise-se – sempre aparece em conjunto com o sinal distintivo da marca NIKE, mundialmente conhecido e incapaz, em cognição sumária, de levar o consumidor a cogitar que se trataria de outra fabricante.Quanto às bolas fabricadas pelas rés, parece razoável inferir neste momento que a figura nelas inserida se trata apenas da conjunção das costuras das formas geométricas de que são elaboradas (pentágonos, hexágonos etc.), e não de reprodução indevida do sinalfigurativo de propriedade da autora.Não fosse o bastante, não se pode olvidar que consta no certificado concedido à autora a seguinte observação: “A proteção conferida pelo presente registro de marca tem como limite o disposto no art. 124, incisos II, VI, VIII, XVIII e XXI, da Lei nº 9.279, de 14 demaio de 1996.”Noutros termos, adverte o INPI que a lei não confere proteção a “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, [...], salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.” (inciso VI do art. 124) – destacou-se.É notório que a marca de natureza figurativa registrada pela autora – a qual possui forma pouca distintiva – apresenta formato geométrico que pode facilmente constar em variadas peças e produtos de forma ocasional e, até mesmo, acidental, dada a própria natureza do símbolo, muito semelhante a objetos genéricos e comuns coletivamente conhecidos, como bumerangues, sem que isso implique em violação à propriedade industrial concedida à autora.Se o INPI lhe outorgou a propriedade da figura em questão, não lhe concedeu, por outro lado, o direito exclusivo de uso da referida forma geométrica em absolutamente todas as circunstâncias, irrestritamente, ainda que em mercadorias do mesmo segmento, tendo em vista que suas características são encontradas comumente em muitos lugares, inclusive em elementos da natureza.Não há cores, curvas, contornos ou sinuosidades que confiram maiorindividualização ao registro de mov. 1.22.A análise do uso indevido, portanto, deve ser feita caso a caso, sendo imperativo demonstrar a infração às normas legais capaz de gerar danos à fabricante.Nesse sentido foi o entendimento externado em caso semelhante:“Apelação. Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Perdas e Danos. Indústria nacional, detentora da Marca "Arsenal" em todo o território brasileiro. Pedido de abstenção de uso de marca e comercialização de produtos com a marca "Arsenal Football Club" pela fabricante "Nike". Alegação de concorrência desleal, vinculação indevida de Sentença de improcedência. Apelação do autor.marcas e uso indevido de marca. O registro daNotoriedade da marca comercializada pelas rés que tem expressão mundial. marca com o mesmo nome, mesmo segmento de vestuário no território nacional não impede que ambas possam seguir utilizando as marcas e comercializando seus produtos. Exceção permitida pelo art. 126 da Lei. 9.276/96. Mundo Globalizado. "Arsenal Football Club", clube de mais de 100 anos. Marcas e produtos totalmente distintos, que não confundem o consumidor e não trazem prejuízo nas vendas de cada uma das partes. Possibilidade de Desnecessidade de registro ou depósito da marca notória previamente, coexistência. recebendo proteção especial. Ainda que a autora tenha registrado sua marca anteriormente no Brasil, por se tratar de marca com menor expressão, e pela análise objetiva do caso concluir-se que não há prejuízo para nenhuma das partes, verifica-se que esta não podeobstar que as rés utilizem ou comercializem sua marca no território nacional. Sentença (TJSP; Apelação Cível 0036268-4.2009.8.26.0068; Relatormantida. Recurso improvido. (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ªVara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 01/08/2017) – destacou-se.De outro lado, não há perigo de dano no caso presente, já que o registro foi concedido há mais de um ano (em 20/7/2021), inexistindo urgência na obtenção da tutela jurisdicional.2. Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela autora.” Sustenta a agravante que a ação tem por objetivo reprimir ato de concorrência desleal pelo uso indevido de marca registrada da agravante e sinais distintivos, os quais estariam sendo ilegalmente utilizados pela agravada em materiais como tênis e bolas em práticas de sobreposição ou justaposição sem nenhuma espécie de remuneração. Diante da violação de seus direitos autorais, em especial a marca figurativa de posição, bem como os grandes e inequívocos prejuízos materiais e morais que vem sofrendo, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 para o fim de que seja determinada a abstenção imediata do uso da marca figurativa ou de posição sob qualquer forma ou local que empregue a agravada.A tutela recursal foi indeferida no mov. 9.Com contrarrazões, os autos retornam conclusos. É o relato do essencial.
2. FundamentaçãoRatifico a admissibilidade recursal promovida no mov. 9.A tutela provisória de urgência constitui o próprio mérito recursal.Conforme já exposto na decisão interlocutória que analisou o pleito antecipatório, para que a tutela de urgência, ora mérito, seja deferida, há necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.Assim, para a tutela pretendida pela parte, há de se buscar na arguição das partes a demonstração conjunta e simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Prefacialmente, centro a análise quanto ao que a legislação nomina “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.Fredie Didier Jr[1] vaticina a respeito do tópico: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar sou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou reestabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente do desvio da clientela.Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” No caso dos autos, verifica-se que as partes passaram a travar notificações extrajudiciais em 2019, ao passo que a ação foi intentada apenas em 2022, derruindo, desde logo, qualquer afirmação de que se trate perigo de dano atual ou iminente, cuja matéria, se não apreciada neste momento causará dano irreversível ou de difícil reparação.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PLEITEADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANÁLISE SUMÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069474-71.2022.8.16.0000/1 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.05.2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO PARCIAL DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO RECORRIDA QUE FOI CLARA QUANTO AOS SEUS FUNDAMENTOS PARA INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU O REQUISITO PERICULUM IN MORA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA, NÃO É POSSÍVEL CONCEDER O EFEITO REQUERIDO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0067996-28.2022.8.16.0000/1 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO PARA QUE A PARTE AGRAVADA SE ABSTENHA DE FABRICAR, COMERCIALIZAR, EXPOR À VENDA OU DISTRIBUIR, POR QUALQUER MEIO E MODO, OS PRODUTOS DENOMINADOS CAIXA DE CARGA ESTACIONÁRIA, PLATAFORMAS E ROLL-ON ROLL-OF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À MARCA, AO TRADE DRESS E A PROPRIEDADE INDUSTRIAL, QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM ESPECIAL DE PRODUÇÃO PERICIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO SE REPUTA BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043424-08.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 31.03.2023) Inobstante, sem desdouro ao arguido pela recorrente, entendo que não há razões para divergir do eminente Magistrado singular, que desenvolveu belo trabalho e análise dos autos até o quanto produzido pelas partes a respeito da probabilidade do direito.Não identifico nas arguições da parte e nas provas até então produzidas qualquer possibilidade de confusão ou associação de marcas tendente a causar qualquer dúvida no consumidor entre os produtos comercializados entre a agravante a agravada.Nesse sentido, este Colegiado já decidiu em situações análogas: Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Inibitória Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência. Uso de Marca. Decisão Judicial que Rejeitou o Pedido Liminarmente Deduzido. Ausência de um dos Requisitos Cumulativos para Concessão nos Termos do Art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Perigo de Dano. Ausência de Demonstração do Preenchimento do Requisito Legal. Similaridade Entre as Marcas Não é Evidente. Instrução Processual. Necessidade.1. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – quais sejam, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito.2. No caso vertente, entende-se que, nessa inicial fase procedimental, não existem provas a demonstrar o efetivo preenchimento dos requisitos legais referentes ao perigo de dano ou acerca do risco ao resultado útil do processo.3. A respeito da possível confusão entre os aplicativos das Partes, numa primeira impressão, sem prejuízo de ampla dilação probatória e incursão no mérito, os sinais das marcas da Agravante e da Agravada não indicam, por si só, a semelhança/colidência marcária capaz de confundir consumidores.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002946-55.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 04.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. PROTEÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). CONCORRÊNCIA DESLEAL. NOME EMPRESARIAL COM GRAFIA E FONÉTICA SEMELHANTES. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DO USO DE NOME COMERCIAL PARA EVITAR CONFUSÃO PELO PÚBLICO CONSUMIDOR. DISTINÇÃO ENTRE TODOS OS DEMAIS COMPONENTES DO CONJUNTO-IMAGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora não previsto expressamente na legislação, o termo conjunto-imagem encontra delineamento jurisprudencial, descrevendo o conjunto visual global de um produto ou a forma de prestação de um serviço, materializando-se pela associação de variados elementos que, conjugados, traduzem peculiar e distintiva forma de inserção no mercado consumidor. Precedente do STJ.2. A mera semelhança dos nomes não é suficiente para o reconhecimento de confusão aos consumidores, quando outros elementos são, em princípio, capazes de destacar distinção do conjunto-imagem.3. Ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.4. Recurso conhecido e, nesta extensão, desprovido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067398-74.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 03.04.2023) Assim sendo, ratificando o já exposto na decisão de mov. 9, mantenho a decisão recorrida tal qual proferida, desprovendo o recurso da parte. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.Curitiba, data registrada no sistema.
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