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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casturina Gracir Fernandes e outros, em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, autuada sob nº 0002212-64.2015.8.16.0125, a qual indeferiu o pedido formulado no mov. 262.1, sob o argumento de que incumbe a parte executada comprovar que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, não sendo crível que dependa de informação prestada pelo juízo (mov. 279.1) Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) que foi bloqueado o valor de R$ 3.107,88 (três mil cento e quatro reais e oitenta e oito centavos) da conta de um dos executados; b) que foi juntado nos autos somente o retorno do mov. 242.1, o qual não detém nenhuma informação sobre qual conta e de qual executado foi bloqueado a conta; c) que foi negado o extrato completo da pesquisa, que normalmente é juntado nos autos; d) o artigo 854, §2º do CPC, determina que ocorrendo a indisponibilidade dos valores dos executados, estes tem o direito de serem informados quanto a sua realização; e) que as informações são genéricas ante a ausência de especificação quanto aos valores bloqueados; f) é impenhorável os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária do executado, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo; g) requer seja declarada a nulidade dos valores bloqueados, devendo ser juntado o extrato pormenorizado do Sisbajud com os meses de quem foi bloqueado, os valores, as contas e as datas; h) requer a concessão do efeito suspensivo, com a determinação da imediata suspensão da penhora/expropriação/leilão do imóvel, nos termos do artigo 1019, inc. I, do CPC. Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1). O agravado apresentou resposta (mov. 20.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Da impenhorabilidade A questão do recurso cinge-se à impenhorabilidade e liberação da quantia bloqueada na conta da parte agravante, bem como a juntada do extrato pormenorizado do Sisbajud com os meses de quem foi bloqueado, os valores, as contas e as datas. Como se sabe, o artigo 833, do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”Assim, a regra geral é que os subsídios são impenhoráveis (inciso IV). Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Observe-se, que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale observar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta em discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila:“O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.) Dito com outras palavras, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito se mostra, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado.No caso em apreço, verifica-se que em 21/10/2021 foi bloqueada a quantia de R$3.104,88 da conta em nome da parte agravante (mov. 242.1). Em que pese a alegação da parte executada no sentido de que é necessário o extrato Sisbajud de forma horizontal com todas as informações de nomes, valores, bancos e datas, tal medida mostra-se desnecessária. Isto porque, é possível a parte executada, após análise de seus extratos bancários, a verificação dos valores bloqueados, bem como junte seus extratos bancários, ou qualquer outro documento, a fim de comprovar que os valores são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, §3º, inc. I do CPC. E, como bem ponderou a decisão agravada, “não sendo crível que a parte executada, para subsidiar sua alegação, dependa de informação prestada pelo juízo”.Ainda, com relação à alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba inferior a 40 salários-mínimos, também não merece provimento o recurso. Isso porque, a regra contida no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil é expressa quanto à impenhorabilidade do valor depositado em caderneta de poupança.De acordo com o entendimento desta Câmara, não se deve interpretar extensivamente o dispositivo mencionado, pois constitui exceção à regra da penhorabilidade, devendo se observar que a execução deve correr em favor do credor. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA.“Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0026746-83.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 03.08.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. INDEFERIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. 2. Muito embora as verbas referentes a salários não possam ser objeto de penhora, por força da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, a constrição de valores depositados em conta bancária de pessoa física ou jurídica, inclusive destinados à folha de pagamento de salários de funcionários da empresa, por si só, não viola o disposto no art. 805 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019)“ Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Penhora em conta corrente. Alegação de impenhorabilidade por constituir reserva financeira. Descabimento. Art. 833, X do CPC/15 que não admite interpretação extensiva. Precedentes do STJ e desta Câmara. Ausência de comprovação de que o montante bloqueado tem natureza alimentar e seja imprescindível à manutenção da executada. Constrição mantida. Condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Impossibilidade. Ausência de condenação em primeiro grau. Aplicação do art. 85, §11º, do CPC/15.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0051666-92.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 17.04.2019)3. Assim, nega-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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