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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos por LINDACIR APARECIDA TOMASONI em face do v. acórdão prolatado por esta Sétima Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação cível e reexame necessário nº 0020128-56.2019.8.16.0001 (mov. 35.1 – autos de Apelação Cível), que proveu parcialmente o recurso do embargado e desproveu o recurso de apelação interposto pela ora embargante.Consta da ementa da decisão colegiada: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL DA AUTORA PARA O LABOR HABITUAL – APTIDÃO PARA DESENVOLVER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS – ENCAMINHAMENTO DA SEGURADA AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEVERÁ SER CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE, APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA – ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO CADA PARCELA – PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA –HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC) – SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” Em suas razões (mov. 1.1 – ED 1), a embargante aduz a ocorrência de contradição e omissão, sustentando, em síntese, que: a) por mais que o acórdão reconheceu que a apelante está “incapaz parcial e permanentemente para exercer a atividade habitual – auxiliar de produção – mas apta para outras atividades ”, há contradição no acórdão, considerando que o perito não considerou a piora de saúde da segurada; b) o acórdão se equivocou ao considerar que a segurada está apta as atividades laborais, tendo em vista a omissão ao não analisar sua situação pessoal. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado os vícios apontados, com a reforma do v. acórdão embargado, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 18 de abril de 2018.A autarquia embargada renunciou o prazo concedido para contrarrazões (mov – 10 – ED1)Recebidos os autos nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Dr. Ademir Fabrício de Meira, opinou pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de declaração interposto pela ora Embargante. (mov. 13.1 - ED1)Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios.Pois bem.Conforme relatado, a embargante busca a reforma do v. acórdão proferido nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 0020128-56.2019.8.16.0001 sustentando, em suas razões, a ocorrência de contradição e omissão, considerando que a apelante se encontra incapaz para exercer qualquer atividade laboral, na medida em que o v. acórdão deixou de analisar a possibilidade da concessão do benefício por meio da sua condição pessoal.Contudo, razão não lhe assiste.Sobre a oposição de embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, ou seja, são cabíveis nas estritas hipóteses previstas na lei processual, quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição, ou omissão, sendo esta sobre questão que o juiz, ou o tribunal, deveria pronunciar-se, mas não o fez.Nesse sentido, “trata-se de todo modo, de recurso sui generis, que não tem por finalidade obter julgado para anular ou reformar, mas integrar a decisão recorrida, no sentido de torná-la precisa, completa”[1].De acordo com a respeitável doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[2]: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão. Minuciosamente analisando o v. acórdão embargado, não vejo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou tampouco erro material no aresto, restando claro tão somente o inconformismo da embargantes, cabendo destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[3].Diante dos pontos destacados pela embargante, faz-se necessário observarmos, no que mais interessa, a seguinte elucidação retirada do v. acórdão embargado (mov. 35.1): “[...]Por meio do laudo pericial e suas complementações elaborados pelo perito Fernando Saldanha Barros, conclui-se, em síntese, que a autora está incapacitada para o desempenho da atividade habitual, contudo, não apresenta redução da capacidade para a atividade de auxiliar de laboratório, na qual havia sido reabilitada. Afirmou que não há redução da capacidade para as atividades com os membros superiores, mas sim para o desempenho de função que exija, de forma habitual, a elevação das mãos, antebraços e braços, para a frente e para os lados, em níveis acima dos ombros ou com elevação e abdução dos ombros. Por fim, apontou que há redução da capacidade parcial e permanente para a função de auxiliar de produção, no entanto, pode desempenhar as atividades de laboratório e administrativas, para as quais foi reabilitada.[...]Assim, o que se conclui com clareza, é que a autora está incapaz parcial e permanentemente para exercer a atividade habitual – auxiliar de produção – mas apta para outras atividades. De se destacar que o perito sugeriu a reabilitação da autora para atividades que não necessitem de esforços físicos ou movimentos repetitivos com os membros superiores, tendo em vista as limitações ocasionadas pelas doenças ocupacionais [...]” – Grifo nosso Veja-se, do excerto acima colacionado, que há fundamentação idônea a justificar a manutenção da sentença, porquanto entendeu o colegiado de que a segurada embora esteja incapacitada para o trabalho atual, possui plenas condições físicas e pessoais para exercer atividade laboral diversa. Portanto, tem-se que a decisão embargada não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo clara, precisa e completa nos motivos que levaram ao conhecimento e desprovimento do apelo da apelante. Em verdade, a embargante, inconformada com a decisão colegiada que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos aclaratórios. A esse respeito, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) – Grifo nosso "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) – Grifo nosso "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). – Grifo nosso Nesse mesmo sentido, outro não é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ” (TJPR - 7ª C.Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021). – Grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARESTO QUE NÃO TERIA VALORADO ADEQUADAMENTE O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE APENAS COLIDE COM A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ” (TJPR - 7ª C.Cível - 0030199-86.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021) – Grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. ” (TJPR - 7ª C.Cível - 0031154-20.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020) – Grifo nosso O efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, vale dizer, não pode a embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da malha probatória produzida nos autos, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo julgador. É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.No mesmo sentido, outro não foi o entendimento exarado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado ao mov. 13.1- ED1, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: “Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, expondo de forma clara e coerente os motivos pelo qual manteve a concessão do auxílio-doença, desde o dia 18/04/2018, até a data de finalização da reabilitação profissional, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 62, da Lei nº 8.213 /91. Nota-se, inclusive, que na decisão recorrida constou expressamente as razões pelo não cabimento da aposentadoria por invalidez: "as suas condições pessoais, sociais e regionais indicam a inviabilidade de ser reabilitada. (...) a autora é jovem – conta com 51 anos – com ensino médio completo e formação técnica em “Matemática Financeira”. Portanto, as condições pessoais e sociais indicam que há possibilidade de inserção no mercado de trabalho para o desempenho das atividades apontadas pelo perito – funções administrativas" (mov. 35.1 - recurso) Ao que parece, o que pretende a embargante, diante de seu inconformismo ao resultado, é o reexame de questões já debatidas pelo Colegiado. Todavia, a rediscussão da matéria é inviável por meio dos presentes embargos de declaração. ” Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, mantendo-se o v. acórdão em seu inteiro teor, nos termos da fundamentação.É como voto.
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