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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento manejado por TRÊS CORREGOS ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGURO LTDA – EPP E OUTRO em face das decisões proferidas aos movs. 11.1 e 67.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0023531-62.2021.8.16.0001, determinaram e deram cumprimento à penhora de bem imóvel do agravante sócio da empresa também agravante.Sustentam os agravantes que a decisão deve ser reformada, uma vez que o bem penhorado é imóvel residencial, e o único bem de propriedade do ora agravante, destinado à sua residência e de sua família, no qual reside com seu filho. E que o mesmo foi dado em garantia de dívida da também agravante “TRÊS CORREGOS ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGURO LTDA – EPP”.Aduzem que, os recursos financeiros tomados por contrato de mútuo em 21 de outubro de 2015, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), renegociado por Termo Aditivo de 18 de julho de 2019, com o pagamento de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e mais 30 (trinta) parcelas de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) foram destinados exclusivamente à manutenção da empresa diante das dificuldades financeiras vividas a partir do ano de 2015, sem que tenha sido utilizado em proveito de seus sócios.Afirmam, portanto, que, é incontroverso que a dívida não foi contraída em proveito da entidade familiar e, ainda, o pagamento da dívida exigida através da execução hipotecária não virá em proveito da dessa mesma entidade familiar. Não se podendo falar na configuração da exceção do inciso V, da Lei no. 8009/90.Por fim, pugnam que seja conhecido e provido o presente recurso para decretar a nulidade da decisão agravada que determinou a penhora do bem, com a determinação de cancelamento dos atos registrais de constrição judicial junto ao Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba.Com a inexistência de pedido liminar, a parte agravada, intimada a se manifestar ao mov. 8.1, apresentou contrarrazões, conforme mov. 12.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento) razão pela qual conheço do recurso. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que determinou e deu cumprimento à penhora de bem imóvel do agravante sócio da empresa também agravante, alegando para tanto que restou comprovado nos autos que se trata o imóvel de bem de família, portanto, impenhorável nos termos da Lei 8.009/90.Pois bem.Dispõe o art. 1º da Lei 8009/90 que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Ocorre que dentre as hipóteses de exclusão da benesse, descritas no art. 3º da aludida lei estaria em tese contemplada a situação aqui encontrada, onde o bem indicado à constrição foi gravado de hipoteca com a anuência dos ora excipientes:“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;(...)”Ocorre que no caso concreto o agravante LUIZ FERNANDO PALLU, acostou aos autos certidão de registro de imóveis (mov. 1.12), a qual demonstra que o ora agravante é proprietário/possuidor tão somente do imóvel descrito de matrícula nº 19.530 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba.Outrossim, restou comprovado nos autos que tal imóvel é utilizado como residência do ora agravante e sua família, cf. se pode concluir dos documentos encartados nos movs. 1.3 e 1.13 que dizem respeito ao fato de residirem no imóvel hipotecado, bem como demonstram a existência de consumo de energia elétrica naquele endereço, devendo-se ter em conta, outrossim, que tais documentos não foram contrastados pela exequente, ora agravada.Neste aspecto, qual seja a evidência de que o agravante sócio da empresa também agravante, reside no imóvel hipotecado, cumpre ainda considerar que nos próprios autos de execução ao mov. 87.1 consta a carta AR com a devolução da citação do ora Agravante LUIZ FERNANDO PALLU, que demonstra que este foi localizado no endereço ali descrito como sendo à Rua Baltazar Carrasco dos Reis, nº 2238, em Curitiba/PR, sendo que tal endereço é o mesmo onde está descrito o imóvel matriculado sob nº 19.530 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, o que, ao meu sentir, somente vem de reforço da prova documental já colacionada aos autos. Desta forma, reputo existir prova pré-constituída suficiente de que o imóvel onerado em garantia da dívida exequenda de fato é utilizado pelo agravante sócio da empresa executada, para sua moradia, restando preenchido um dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade alegada.Quanto ao fato de que o imóvel foi dado em garantia da dívida, da análise dos autos, verifica-se que esta foi constituída para garantir dívida assumida por terceiro, pessoa jurídica, também ora agravante TRES CORREGOS ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - EPP, o qual indica que são sócios da empresa LUIZ FERNANDO PALLÚ e RODOLFO MACEDO AMARAL, e avalistas LUIS FERNANDO PALLÚ E RICARDO LICETTI AMARAL. Vejamos:Outrossim, não há nos autos demonstração suficiente de que a hipoteca foi constituída em benefício da família de um dos sócios, o Sr. LUIZ FERNANDO PALLÚ, o que também justifica e corrobora com o afastamento da impenhorabilidade do bem, conforme prevê o art. 3º, V da Lei 8.009/90, segundo o entendimento pacificado do STJ acerca do tema, cf. adiante se vê:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. BEM DADO EM HIPOTECA COMO GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de ser inadmissível constrição sobre bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro, em virtude de tal hipótese não ser abarcada pela exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/90, a qual engloba tão somente a hipótese em que o bem é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Destaquei) (STJ - AgRg no REsp: 1163841 RJ 2009/0212102-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA ACEITA. CAUSA DEBENDI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PARA GARANTIR DÍVIDA DE TERCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NOART. 3º, INCISO V, DA LEI N. 8.009/90.1. A discussão acerca da causa debendi subjacente à emissão de duplicata mercantil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, a jurisprudência da Casa vem afirmando, de forma reiterada, que, havendo aceite, de regra, o aceitante se vincula à duplicata, afastada a possibilidade de investigação quanto ao negócio causal.2. O caráter protetivo da Lei n. 8.009/90 impõe sejam as exceções nela estabelecidas interpretadas restritivamente. Nesse sentido, a exceção prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90 abarca somente a hipoteca constituída como garantia de dívida própria do casal ou da família, não alcançando aquela que tenha sido constituída em garantia de dívida de terceiro.3. Recurso especial parcialmente provido. (Destaquei) (STJ - REsp: 997261 SC 2007/0243853-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2012)Sendo assim, entendo que razão assiste aos recorrentes, já que o imóvel indicado à penhora se trata de bem de família, se enquadrando nos requisitos da lei 8.009/90.Também, mas não menos importante, necessário destacar que ao mov. 1.16, a empresa ora agravante trouxe aos autos o documento intitulado “Declaração pra fins judiciais”, o qual declara que “os recursos financeiros tomados por contrato de mútuo em 21 de outubro de 2015, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), renegociado por Termo Aditivo de 18 de julho de 2019, com o pagamento de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e mais 30 parcelas de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) foram destinado exclusivamente à manutenção da empresa diante das dificuldades financeiras vividas a partir do ano de 2015”. Se constata que, a parte exequente não contestou ou argumentou em suas contrarrazões acerca deste documento.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DOS EXECUTADOS DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS PENHORADOS POR SE TRATAREM DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM HIPOTECA PARA GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO EMITIDA POR TERCEIRO. BENS PENHORADOS QUE SÃO DE PROPRIEDADE DOS AVALISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA TENHA REVERTIDO EM PROVEITO DO NÚCLEO FAMILIAR DOS PROPRIETÁRIOS AVALISTAS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI 8.009/90. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS IMÓVEIS SERVEM DE MORADIA AOS EXECUTADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0043174-14.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 27.02.2019)“AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade - insurgência dO EXCIPIENTE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO - ACOLHIMENTO - IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR - INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO V, DO ART. 3º, DA LEI N. 8.009/90 - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É MESMO BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0018953-30.2019.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 31.07.2019)No mesmo sentido caminha o entendimento desta C. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE DEVEDORA – PROCESSAMENTO COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM INDICADO PARA PENHORA SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA – ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA SUFICIENTE NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DOCUMENTOS QUE INDICAM QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM DOS EXECUTADOS – IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELA ENTIDADE FAMILIAR – IMÓVEL DADO COMO GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0039470-56.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE MÚTUO. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DOS GARANTIDORES. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE QUE RESIDEM NO IMÓVEL PENHORADO. BEM QUE, NO ENTANTO, FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO INC. V DO ART. 3º DA LEI Nº 8.009/90 CONFIGURADA. PARTES QUE ERAM OS ÚNICOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO DE DEMONSTRAR QUE A FAMÍLIA NÃO SE BENEFICIOU DOS VALORES AUFERIDOS PELA PESSOA JURÍDICA POR MEIO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 848.498/PR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019585-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.09.2022)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel indicado, por se tratar de bem de família.
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