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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório lançado pelo e. Desembargador Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior (mov. 9.1), in verbis:“Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão (mov. 625.1) proferida na ação revisional nº 0001381-40.2001.8.16.0017, que foi em face dele ajuizada por Neder Miguel Salles Bittar e Outros e que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o juízo a quo declarou a sentença liquidada, constituindo saldo credor a favor da parte requerente no valor de R$60.376,19, atualizado até 17/04/2021. Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, a) que a decisão agravada é nula por falta de fundamentação, já que os motivos elencados pelo juízo singular prestar-se-iam a justificar qualquer outra decisão, não se tendo mencionado as razões pelas quais a perícia estaria correta, além de não se ter enfrentado os argumentos levantados pela Recorrente; e b) que houve erros na perícia em virtude do emprego de procedimentos técnicos inadequados, tendo a Perita duplicado os supostos créditos da parte autora quando não havia razão para devolver a diferença dos juros cobrados e recalculados em planilha apartada, pois essas diferenças já estão inseridas na própria recomposição da operação, além de não se ter observado a regra de imputação ao pagamento do art. 354 do Código Civil e de se ter olvidado a incidência de juros moratórios e de multa de 2% sobre o débito. Com base em tais argumentos requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do agravo de instrumento e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov.14.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na espécie, encaminhados os autos para liquidação de sentença, o perito apresentou os laudos periciais de movs. 447.1 e 475.1, reconhecendo que: “Sendo atualizados pelos índices TJ/PR até 01/2021 totaliza R$ 28.374,60. Conforme demonstrado no anexo IV-1 sem apuração de juros de mora e multa, devido a decisão judicial não determinar. No entanto, calculando as diferenças dos valores dos juros cobrados com os juros recalculados e atualizados totaliza R$ 88.750,79 a favor do autor. Caso houvesse a compensação o saldo seria credor para parte requerente em R$ 60.376,19 em 01/2021”.Intimado, o banco agravante no mov. 523.1 discordou dos cálculos elaborados, considerando que o perito deveria ter respeitado os seguintes critérios: “(i) Respeitar a exigibilidade os juros remuneratórios das contas correntes de acordo com o período de exigibilidade original, qual seja, mensal, mediante o cotejo dos juros remuneratórios com o saldo credor, ou, então, com os lançamentos a crédito, conforme preceitua o art. 354 do CC; (ii) Manter o recálculo, unicamente, do saldo reconstituído da conta, ou seja, não deve haver restituição das diferenças entre os juros cobrados e devidos, tendo em vista que a restituição de eventuais encargos remuneratórios já estará contemplada no saldo recalculado de cada conta corrente; (iii) Respeitar a taxa de juros remuneratórios condizente com a operação em questão, se tratando de Cheque Especial; (iv) Permanecer aplicando nos recálculos a taxa divulgada pelo BCB com o código 3946 – Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxas de juros – Cheque Especial; (v) Aplicar juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre os saldos devedores na conta corrente, conforme disposto na legislação”.A parte credora/agravada também apresentou impugnação aos cálculos no mov. 551.1, abordando os seguintes pontos:“1. É impossível a aplicação do artigo 354, CC/2002 nos cálculos, notadamente, porque o próprio acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 1.620.630-7, cuja cópia segue em anexo (doc. 01), foi prolatado pelo TJPR na data de 17/08/2018, portanto, MAIS DE UM ANO DEPOIS da decisão de evento 85.1, datada de 11/07/2017, que determinou a liquidação por arbitramento, não podendo, por óbvio, o entendimento de julgado posterior ser aplicado em liquidação anterior por uma questão lógica de cronologia, devendo ser afastada a aplicação de referido artigo no caso em comento, o que, desde já, se requer. 2. É impossível a aplicação da taxa média de juros CHEQUE ESPECIAL no caso em apreço, notadamente, porque os contratos dos autos são anteriores a março de 2011, e o TJPR tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de contrato de conta corrente de cheque especial de pessoa jurídica, anterior a 01.03.2011, a modalidade contratual do percentual de juros remuneratórios previstos na tabela do Bacen é o estipulado na modalidade CONTA GARANTIDA.(...)3. É impossível a compensação de saldo devedor dos clientes com o banco no cálculo, porque essa pretensão do banco está PRESCRITA para ele. Note que a ação foi autuada em 28/01/2002 e que, apesar da citação (03/05/2002 – ev. 1.19) ter interrompido o prazo prescricional do banco, o que só ocorre uma única vez (art. 202, I, CC), ELE NÃO RECONVIU E NÃO INGRESSOU COM NENHUMA AÇÃO DE EXECUÇÃO, MONITÓRIA, OU MESMO DE COBRANÇA contra os Autores nos cinco anos que se seguiram (art. 206, §5º, I, CC), pelo que, considerando que o artigo 190, CC2 é expresso ao estipular que a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão, temos que prescrita a pretensão do banco de compensação de valores nos presentes autos.(...)4. Por fim, a expert não corrigiu os valores passíveis de repetição aos Autores desde a data de cada de cada cobrança indevida, como determina a Súmula 43 do S.T.J., questão que também precisa de retificação, o que, desde já se requer.Na sequência, após ter sido concedida oportunidade ao banco para manifestar-se quanto às alegações trazidas pela parte autora, foi proferida a decisão de mov. 588.1, por meio da qual o magistrado apreciou as questões impugnadas, nos seguintes termos:“2- O réu Banco Bradesco S.A. concordou com os cálculos (fs. 489.1 e 523.1) e os autores apresentaram discordância dos cálculos (fs. 491.1 e 586.1), o que foi alvo de réplica pelo réu (f. 567.1). Os autores alegam que os cálculos devem considerar a imputação no pagamento prevista no art. 354 do Código Civil Brasileiro, que o cheque especial pessoa jurídica não se confunde com conta garantida e que os alegados créditos em favor do réu Banco Bradesco S.A. se encontram prescritos. 3- Em relação à regra legal da imputação no pagamento, independentemente da época da movimentação pesquisada, deve prevalecer a regra legal atualmente vigente, de forma que todo o cálculo do curso da movimentação da conta corrente Pedro Taques Corretora de Veículos Ltda. 4- Não se sustenta a tese do réu Itaú de que por conta garantida deve ser compreendida a conta corrente cujo contrato de abertura de crédito rotativo conte com garantia real, pois conta garantida é o nome que se dá ao cheque especial para pessoa jurídica. Significa que a capacidade de pagamento do da empresa que movimenta a conta é garantida por um limite de crédito, nada tendo a ver com a existência de garantia real, embora nada impeça que o crédito concedido por via da conta garantida possa contar com uma garantia real. 5- Todos os abatimentos que vieram a ser reconhecidos em favor dos autores decorrem do pedido formulado na petição inicial. Como não houve reconvenção e nem ação autônoma que tenha gerado em favor do banco réu título executivo alusivo ao seu alegado crédito, descabe a compensação no cerne da presente ação. 6- Após estabilizada a presente decisão, voltem conclusos para homologação dos cálculos apresentados no laudo pericial para que a sentença seja dada como liquidada ou, se for o caso, para que sejam determinadas as correções necessárias”.Como se vê, o magistrado de primeiro grau, (i) quanto ao banco agravante, considerou, equivocadamente, que houve a concordância em relação aos cálculos; e (ii) quanto à parte autora, entendeu pela aplicação da regra do artigo 354 do Código Civil, afastou a compensação, mas não deixou claro a respeito de qual série do BACEN deve ser aplicada, se do cheque especial ou da conta garantida. Sobreveio, então, a decisão ora agravada (mov. 625.1), por meio da qual o magistrado, “na sequência do que havia sido proposto no item 6 da decisão de f. 588.1., de que a decisão homologatória dos cálculos de liquidação seria proferida após as correções determinadas nos demais itens da referida sentença”, declarou líquida a sentença pelo valor de R$ 60.376,19, atualizado até 17/4/2021, conforme cálculos de fls. 447.1 a 447.7.Ocorre que, a despeito do contido no item 6 da decisão de mov. 588.1, não poderia o magistrado ter liquidado a sentença dessa forma.Isso porque a parte agravante, diversamente do que constou na decisão anterior (mov. 588.1), discordou expressamente do laudo pericial (mov. 523.1), trazendo questionamentos que sequer foram apreciados pelo Juízo.Além disso, a homologação do valor de R$ 60.376,19 vai de encontro com as próprias determinações contidas na decisão de mov. 588.1.Com efeito, o magistrado determinou a aplicação da regra de imputação ao pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil. Todavia, no laudo pericial de mov. 447.1 não fora observada a referida regra, conforme se vê da resposta ao item 03:03 – Queira a r. Expert esclarecer se aos cálculos elaborados foi praticada o regramento ao art. 354, do CCB? Sim ou Não? Em caso positivo justifique o amparo judicial? Resposta: Não.Essa situação se verifica também quanto à compensação dos valores, pois, embora o magistrado tenha afastado o direito à compensação, o saldo credor apurado pela perícia (mov. 447.1) e homologado na decisão agravada de R$ 60,376,19 considerou justamente a compensação, em desconformidade com o que foi decidido anteriormente. O magistrado também não foi claro a respeito da taxa de juros aplicável no recálculo, eis que não analisou, concretamente, a questão trazida pela parte credora no mov. 551.1 (e não pelo “réu Itaú” como equivocadamente constou na decisão de mov. 588.1). Ao prolatar a decisão agravada, o magistrado limitou-se a homologar o laudo pericial, sem, contudo, analisar as insurgências trazidas pelas partes, deixando, ainda, de fazer o devido cotejo entre a decisão de mov. 588.1 e o laudo pericial homologado de mov. 447.1 e a eventual necessidade de recálculo dos valores.Assim, por não ter apreciado os argumentos deduzidos pelas partes, a decisão não se mostra fundamentada. Logo, há ofensa ao disposto nos artigos 489, §1º, do CPC/15 e 93, IX, da CF, devendo, pois, ser reconhecida a sua nulidade.A respeito do tema, Teresa Arruda Alvim Wambier esclarece que: De especial interesse é o art. 489, §1º, IV, em que se estabelece a regra no sentido de se considerar como não motivada a decisão, se não forem enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo – e esta expressão abrange argumentos de fato e de direito que teriam o condão de levar o magistrado a decidir de outra forma. Estes argumentos, se não acolhidos, têm de ser afastados.Este dispositivo integra os contornos da noção contemporânea do princípio do contraditório. O contraditório não se resume à atividade das partes, no sentido de terem a oportunidade de afirmar e demonstrar o direito que alegam ter. O contraditório só tem sentido se se supõe a existência de um observador neutro, no sentido de imparcial que assista ao diálogo entre as partes (alegações + provas) para, depois, decidir. O momento adequado para o juiz demonstrar que participou do contraditório é a fundamentação da decisão.[1]Dessarte, há que se reconhecer a nulidade da decisão agravada, vez que não conta com a devida motivação para a homologação do laudo. Com isso, resta prejudicada as demais alegações da parte recorrente, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões. Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para decretar a nulidade da decisão agravada e determinar que outra seja proferida em seu lugar, com o devido enfrentamento dos argumentos lançados pelas partes.É como voto.
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