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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 48.1, prolatada no autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito nº 0065263-76.2024.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a nulidade das cláusulas 5.2.1 a 5.2.4 do contrato firmado entre as partes, que preveem a correção monetária mensal das prestações; b) determinar a aplicação da correção monetária anual, nos termos da Lei n.º 9.069/1995 e Lei n.º 10.192/2001; c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelos autores, no montante total de R$ 262.007,18 (R$ 131.003,59 x 2), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; ainda, retificou de ofício o valor da causa. A parte ré, Plaenge Empreendimentos Ltda., interpôs recurso de apelação (mov. 64.1), argumenta e requer: a) preliminarmente requer seja declarada a nulidade da sentença no que tange à retificação do valor da causa, na parte em que acolheu índices diversos do contrato, sem pedido a respeito, configurando julgamento extra petita; quanto ao mérito defende: b) a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores, ante a higidez do contrato e das suas cláusulas, mormente a cláusula 5.2.1 do quadro de resumo, que prevê a correção monetária mensal; c) a exclusão da condenação da Apelante na repetição do indébito, em face do princípio da força obrigatória dos contratos, da autonomia da vontade e da segurança jurídica, ou sucessivamente, seja excluída da condenação à devolução em dobro ante a ausência de comprovação de má-fé, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 42 do CDC; d) sejam considerados como válidos os índices de correção monetária previstos em contrato (INCC-DI e IGPM) e não os do INPC como determinou a r. sentença, aplicando-se aos Apelados multa por litigância de má-fé.Preparo (mov. 64.3).Contrarrazões apresentadas no mov. 73.1, os apelados requerem o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, preclusão e inovação recursal e, no mérito, a negativa de provimento, com a condenação da apelante por litigância de má-fé e nos ônus sucumbenciais recursais.A fim de evitar violação ao disposto no art. 10 do CPC, foi determinada a intimação da apelante para se manifestar sobre as preliminares apresentadas em contrarrazões recursais. (mov. 9.1 – TJPR), que apresentou manifestação no mov. 12.1 – TJPR. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso, eis que preenche os pressupostos legais quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da sentença ocorreu em 14/02/2025, findando o prazo recursal em 11/03/2025, ao passo que o recurso foi interposto em 24/02/2025. I – Das preliminares de contrarrazões recursais: Os apelados pugnam pelo não conhecimento ao recurso de apelação, sustentam que está preclusa a discussão acerca da correção do valor da causa e do índice aplicado no cálculo inicial, visto que tais matérias não foram oportunamente debatidas; alegam, ainda, ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso repete argumentos da contestação, sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença, apontam, também, inovação recursal, ao mencionar na apelação justificativas não apresentadas anteriormente, como a suposta necessidade de correção mensal por conta da opção pelo pagamento parcelado e o alegado desequilíbrio contratual. Por fim, pugnam pela condenação da apelante em Não prosperam as alegações dos apelados.Com relação à alegação de preclusão quanto aos discussão acerca da correção do valor da causa e do índice aplicado no cálculo inicial, por não terem sido discutidas via embargos de declaração, não assiste razão aos apelado, posto que não se enquadram as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC, posto que não tratam de hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; assim, uma vez decididas em sentença, se faz cabível sua discussão via recurso de Apelação Cível.Quanto ao requerimento pelo não conhecimento do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, não assiste razão aos recorrentes.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”[1].No caso em análise, em que pese a repetição neste grau de jurisdição dos argumentos constantes da contestação, é possível extrair e identificar as razões da irresignação da parte apelante.Sobre o tema, julgado desta Corte: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (...)”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044645-26.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 21.07.2025) Portanto, ausente violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso merece ser conhecido. Por fim, alegam inovação recursal, na alegação de que o preço ajustado seria para pagamento à vista e que teria havido perda do equilíbrio contratual decorrente da valorização do imóvel.Compulsando os autos, verifica-se que embora trate de justificativa para questionar a índice INCC – inicialmente firmado no contrato, tal argumentação não foi apresentada quando da contestação, de forma que assiste razão ao apelado, configurando inovação recursal, não podendo ser apreciada quando da verificação do índice de correção a ser aplicado nos autos, razão pela qual tal fundamento não merece conhecimento. Por fim, pugna pela condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé.Com relação a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em decorrência da alegada inovação recursal, não merece prosperar.Conforme prevê o art. 80, do Código de Processo Civil:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; V - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Da leitura do dispositivo, e, malgrado os fundamentos invocados pelo apelado, não se encontra delineada a suposta conduta de má-fé da parte contrária, posto que esta não se presume, devendo estar comprovada nos autos, o que não ocorreu. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXPRIME INCONFORMISMO À DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE SE INTENTOU MODIFICAR, SEM EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0116108-57.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.07.2025) Assim, merece ser rejeitado o pedido de multa por litigância de má-fé, e dado parcial acolhimento às preliminares de contrarrazões para reconhecer a inovação recursal quanto à alegação de ausência de prejuízos dos apelados ante a valorização do imóvel. Do Recurso de Apelação: Insurge-se o apelante alegando preliminarmente:I – A incorreção do valor da causa; devida a correção monetária pelo INCC, cuja alteração na sentença configura julgamento extra petita:Alega que a sentença incorreu em erro ao fixar o valor da causa, defende que os índices de correção monetária corretos são INCC-DI e IGPM (previstos em contrato), e não INPC, de forma que ocorreu julgamento “extra petita”, pois modificou índices sem pedido dos autores, resultando na sua nulidade. Extrai-se da sentença, o valor da causa foi retificado de ofício, com base no proveito econômico pleiteado pelos autores, com prerrogativa no art. 292, §3º do CPC, nos seguintes termos: “Com efeito, o valor da causa deve refletir o mais exato possível proveito econômico visado pelo autor da ação, se exitosa a pretensão.No caso em exame, nota-se que os autores buscam a repetição em dobro de valores que, segundo alegaram, foram pagos além dos limites legais: R$ 131.003,59.A partir daí, considero que o proveito econômico visado pelos autores é, na verdade, aquele que resulta da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando R$ 262.007,18.Diante disso, ainda que por fundamento diverso, acolho a impugnação ao valor da causa e promovo sua retificação, no uso da prerrogativa legal conferida pelo art. 292, § 3°, ex officio do Código de Processo Civil, competindo à Escrivania promover as correções e comunicações necessárias, legitimada, ainda, a promover eventuais cobranças voltadas à complementação das custas processuais calculadas com base no valor atribuído à causa.” Cumpre mencionar, o valor da causa segue o disposto no art. 292, II do CPC “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”, de forma que não assiste razão ao apelante, posto que fixada de acordo com os parâmetros legais. Com relação a alegação que a decisão incorreu em julgamento “extra petita”, pois modificou índices sem pedido dos autores, resultando na sua nulidade, não assiste razão ao apelante. Verifica-se dos autos que o objeto da divergência entre as partes consiste na irregularidade das cláusulas que aumentaram o número de parcelas, a qual resulta na aplicabilidade da regra prevista no art. 46 da Lei nº 10.931/2004, sendo que uma vez reconhecida a nulidade das cláusulas e por consequência das parcelas delas decorrentes, as parcelas restantes do contrato totalizam valor inferior ao estipulado no artigo supramencionado, de forma que se faz devida a readequação da correção monetária no contrato. A correção monetária trata de matéria de ordem pública que pode ser revista em qualquer tempo e grau de jurisdição, segundo prevê o Tema Repetitivo 235 do STJ, de forma que a sua alteração em sentença não configura julgamento extra petita:“A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.” No mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP).1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005).2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo.Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669).3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.(...)8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010.) (grifei) Assim, não procedem as preliminares recursais. Quanto ao mérito alega:II- Aquisição do imóvel com pagamento parcelado, da impossibilidade de relativização do Pacta Sunt Servanda, e da violação do Princípio do Equilíbrio Contratual: O recorrente defende que a r. sentença mitigou a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, posto que todas as cláusulas celebradas e formalizadas no Instrumento Particular de Promessa de compra e venda foram exaustivamente cientificadas e anuídas pelos Requerentes, que não são partes hipossuficientes e vulneráveis, não pode ser mantida, defendendo o respeito ao princípio do equilíbrio contratual e ao pacta sunt servanda; que a correção mensal é prática legal e comum, não havendo prejuízo, pois o imóvel valorizou consideravelmente. Solicita a reforma da sentença para validar todas as cláusulas pactuadas, especialmente quanto à correção mensal e à impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos. Primeiramente, cumpre esclarecer, que se trata de relação consumerista, conforme bem constou da sentença, de forma que segundo o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º , V, é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” , legitimando a revisão do contrato.Sobre a possibilidade de revisão dos contratos, e motivação do princípio da pacta sunt servanda cabe mencionar entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULA 5/STJ.1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Na hipótese em concreto, não há pactuação expressa acerca do referido encargo, razão pela qual se aplica o enunciado da Súmula 5/STJ.3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 32884 SC 2011/0183203-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012). Nos termos do art. 39, inc. V, do CDC, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva"O art. 51, IV, do mesmo diploma legal, dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".Conforme constou da sentença, e se verifica do quadro resumo de mov. 1.3, cláusulas 3.2, as 36 parcelas se deram da seguinte forma:- Uma Parcela correspondente à entrada no valor de R$ 51.000,00 com vencimento em 05/11/2020; - Trinta e uma parcelas no valor de R$ 100,00 com primeiro vencimento em 10/11/2020, com reajuste pelo INCC- DI, sendo que a partir de 30/06/2023 o reajuste será pelo IGPM acrescidas de juros de 1% ao mês; - Uma parcela no valor de R$ 50.000,00 com vencimento em 10/07/2021, sendo que a partir de 26/10/2020 o seu reajuste será pelo INCC-DI e a partir de 30/06/2023, será reajustada pelo IGPM acrescido de juros à taxa nominal de 1%; - Uma parcela no valor de R$ 460.000,00 com vencimento em 10/06/2022 sendo que a partir de 26/10/2020 o seu reajuste será pelo INCC-DI e a partir de 30/06/2023, será reajustada pelo IGPM acrescido de juros à taxa nominal de 1%;- Uma parcela no valor de R$ 25.000,00 com vencimento em 10/12/2022 sendo que a partir de 26/10/2020 o seu reajuste será pelo INCC-DI e a partir de 30/06/2023, será reajustada pelo IGPM acrescido de juros à taxa nominal de 1%;- Uma parcela no valor de R$ 305.100,00 com vencimento em 30/06/2023 sendo que a partir de 26/10/2020 o seu reajuste será pelo INCC-DI e a partir de 30/06/2023, será reajustada pelo IGPM acrescido de juros à taxa nominal de 1%;O prazo de conclusão da obra foi previsto para 30/06/2023, conforme cláusula 4.1 do mov. 1.3 dos autos originários; assim verifica-se que o contrato previu como prazo de pagamento a primeira parcela com vencimento em 05/10/2020 e prazo final coincidente coma entrega da obra em 30/06/2023, correspondendo à 32 meses de pagamentos.Assim, as parcelas fixadas no contrato se mostram desproporcionais quanto aos valores e datas de vencimento, sem previsão específica para vencimento da primeira parcela de valor reduzido (R$ 100,00 – cem reais) e com prazo total de pagamento inferior ao número de parcelas aparentemente contratadas, deixando assim de cumprir o disposto no art. 46 da Lei nº 10.931/2004 pois os pagamentos deveriam ser efetuados em 32 meses, posto que sequer havia previsão de data para vencimento especifico par as 31 parcelas com valor de R$ 100,00. Assim, a contratação na forma como apresentada no mov. 1.3 dos autos demonstra que as 31 parcelas em discussão serviram apenas para elastecer o número de parcelas e buscar a incidência da correção monetária disposta no art. 46 da Lei nº 10.931/2004.A respeito extrai-se da sentença:“Nota-se que o contrato firmado entre as partes é inequivocamente de adesão, e a relação jurídica material é de consumo.Assim, a imposição da correção monetária mensal não decorreu de livre pactuação, mas sim de cláusula imposta pela ré (construtora).A partir daí, tem-se que a correção monetária mensal contraria o art. 46 da Lei n.º 10.931mensal /2004, pois o contrato não atingiu o prazo mínimo de 36 meses exigido para aplicação de reajustes mensais.Afinal, a inserção de 31 parcelas de R$ 100,00 serviu apenas e tão somente para elastecer o tempo de vigência contratual, mascarando a realidade de que, inexistindo a manobra, seu prazo seria consideravelmente inferior, obstando a correção na forma como praticada. Mesmo porque, o saldo principal do contrato era, a rigor, de cinco parcelas, todas vencíveis até 30.6.2023.Aliás, calha considerar berrante a abusividade da prática, ao contemplar a construtora parcelas típicas de uma compra de roupas ou calçados, frente ao vulto do negócio, superior a R$ 800.000,00.(...)Portanto, a cláusula que prevê a correção mensal é nula de pleno direito, nos termos do art. 47 da Lei n.º 10.931/2004, que expressamente veda expedientes que reduzam, de forma direta ou indireta, o prazo mínimo de 36 meses exigido para a incidência da correção mensal, na mesma esteira do que contempla o art. 51, IV e § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.Vale enfatizar que a Lei n.º 10.192/2001, em seu art. 2º, § 1º, veda reajustes com periodicidade inferior a um ano, o que reforça a tese de que a prática adotada pela ré é ilegal e deve ser afastada judicialmente.Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve observar o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, com vistas a garantir o equilíbrio contratual e afastar eventuais abusividades.A conduta da ré ao estipular cláusulas que dissimulam a real duração do contrato, através da inserção de parcelas artificiais, caracteriza nítida violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, em especial o dever de informação e transparência.”Os artigos 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 dispõem que a correção monetária com periodicidade mensal é admitida apenas em contratos com prazo igual ou superior a 36 meses.Portanto, em contratos com prazo inferior a esse, a correção monetária deve ser anual.Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de reajuste, com periodicidade mensal, remuneração básica dos depósitos de poupança.Art. 47. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o do art. 46.caput Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo. Nesse sentido, a cláusula que estipula a correção mensal deve ser declarada nula, aplicando-se a correção anual conforme determina a legislação vigente.É o que estabelece, aliás, o art. 28 da Lei nº 9.069/1995; in verbis:Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual. Do acima exposto conclui-se pela fixação de 31 parcelas em valores muito inferiores às demais, e sem vencimento específico para cada parcela, mas dentro de uma janela de vencimento de 32 meses, ocorreu apenas com o intuito de adequar a quantidade de parcelas à regra prevista no art. 46 da Lei nº 10.931/04, de forma a permitir a incidência de correção monetária em periodicidade mensal, caracterizando abusividade na contratação, não havendo que se falar em violação ao princípio do equilíbrio contratual na sentença. Ademais, mesmo que não fosse reconhecida a abusividade das cláusulas, tem-se que o contrato sequer alcançou 36 (trinta e seis) meses, mas 32 (trinta e dois), tendo em vista que a primeira parcela venceu em 05/10/2020 e a última em 30/06/2023, o que corrobora o não provimento aos pedidos do apelante, e manutenção da sentença.No mesmo sentido tem decidido este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA, DE MANEIRA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO: REVISÃO CONTRATUAL. AVENÇA QUE ESTABELECEU PARCELAS EM VALOR ÍNFIMO, PARA O FIM DE AMPLIAR O PRAZO DO CONTRATO E PERMITIR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERIODICIDADE MENSAL. PRETENSÃO DE BURLAR A REGRA CONTIDA NO ART. 46 DA LEI Nº 10.931/04. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. CONTRATO FIRMADO EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECIDIDO NO EREsp nº 1.413.542/RS. MÁ-FÉ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015242-96.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – AVENÇA QUE ESTABELECEU 20 PARCELAS EM VALOR ÍNFIMO, COM O OBJETIVO DE PROLONGAR ARTIFICIALMENTE O PRAZO DO CONTRATO E PERMITIR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERIODICIDADE MENSAL – MANOBRA PARA BURLAR A REGRA CONTIDA NO ART. 46 DA LEI Nº 10.931/2004 – ABUSIVIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA – CONTRATO FIRMADO EM MOMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EREsp nº 1.413.542/RS – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070219-72.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030438-09.2024.8.16.0014 Ap, DA COMARCA DE LONDRINA – 3ª VARA CÍVELAPELANTES: DEBORA FERNANDES DA SILVEIRA e HUGO VINICIUS ROCHAAPELADA: PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDARELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (em substituição ao Des. Rosaldo Elias Pacagnan)20ª CÂMARA CÍVEL Direito civil e Direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional c/c pedido de repetição de indébito. contrato de compra e venda de imóvel. Sentença de improcedência. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Princípio pacta sunt servanda que deve ser mitigado quando verificada a existência de cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do artigo 39, inciso V, do CDC – Avença que estabeleceu 34 (trinta e quatro) parcelas em valores ínfimos, com o objetivo de prolongar artificialmente o prazo do contrato e permitir a incidência de correção monetária em periodicidade mensal – Manobra para burlar a regra disposta no artigo 46 da Lei 10.931/2004 – Abusividade configurada – Aplicação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Repetição do indébito que deve ocorrer na forma dobrada – Parcelas cobradas em momento posterior à publicação do EAREsp 1.413.542/RS. 3. Inversão do ônus sucumbencial como medida de rigor. Recurso de apelação conhecido e provido, reconhecendo a abusividade das cláusulas contratuais e determinando a aplicação da regra de reajuste com periodicidade anual, além da devolução dos valores cobrados a maior em dobro, devidamente atualizados. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato e repetição de indébito, em ação proposta por consumidores em face de construtora, alegando abusividade nas cláusulas contratuais que previam correção monetária mensal em contrato com prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, resultando em pagamento indevido de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a correção monetária mensal em contrato de compra e venda de imóvel com prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses e se cabe a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelos consumidores.III. Razões de decidir3. As cláusulas que preveem a correção monetária mensal são nulas, pois o contrato não atingiu o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses, conforme os artigos 46 e 47 da Lei 10.931/2004.3.1. A estipulação de parcelas irrisórias foi feita com o intuito de contornar a legislação e gerar ônus indevido ao consumidor, de modo que as cláusulas que preveem a irregular ampliação do prazo de pagamento do contrato e a incidência de reajuste mensal do preço ajustado devem ser declaradas nulas, com base no disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.3.2. A devolução dos valores cobrados a maior deve ser feita de forma dobrada, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3.3. Isso porque os efeitos da decisão do e. Superior Tribunal de Justiça foram modulados para atingir os negócios jurídicos celebrados após a publicação dos acórdãos (30/3/2021), de modo que o contrato ora em discussão se submete à interpretação fixada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que os descontos se deram a partir de 10/2/2021 até 10/11/2023.3.4. Diante do resultado do apelo, de rigor a inversão do ônus sucumbencial, devendo o percentual de 10% (dez por cento) incidir sobre o valor da condenação, a ser pago integralmente pela parte apelada.IV. Dispositivo e tese4. Apelação conhecida e provida para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais, determinar a aplicação da regra de reajuste com periodicidade anual e a devolução dos valores cobrados a maior, de forma dobrada.Tese de julgamento: Em contratos de compra e venda de imóveis com prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, é nula a cláusula que estabelece correção monetária mensal, devendo ser aplicada a correção anual, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o Código de Defesa do Consumidor.________(...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030438-09.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 23.09.2025) Pelo exposto não assiste razão às alegações do apelante. III – Quanto aos índices de correção monetária modificados pela r. sentença; majoração dos cálculos em desconexão com o contrato, e violação do pacta sunt servanda e ao princípio da intervenção mínima: Sustenta o apelante que a decisão recorrida incorreu em premissa equivocada ao adotar índices de correção monetária desconectados do contrato, o que configura julgamento extra petita e afronta aos princípios da intervenção mínima e do pacta sunt servanda. Requer a reforma da sentença para que, caso mantida a condenação, sejam preservados os índices previstos contratualmente, evitando enriquecimento sem causa e insegurança jurídica. Por fim, pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé aos Apelados, diante da conduta de alteração indevida dos índices contratuais, induzindo o juízo a erro.Com relação a alegação de se tratar de julgamento extra petita, a questão já foi apreciada quando das preliminares recursais.Entretanto, quanto à manutenção dos índices previstos em contrato, assiste razão ao apelante.Consta da sentença, foi declarada a nulidade das cláusulas 5.2.1 à 5.2.4, ao passo que as cláusulas 5.1.3 e 5.2.5 preveem que após a conclusão da obra a correção monetária deverá ser calculada pelo IGP-M, inexistindo razões para sua alteração, desde que respeitada a periodicidade anual.De outro lado, para o período compreendido até a data prevista em contrato para entrega do imóvel, uma vez que se trata de imóvel na planta, o entendimento predominante seria para a incidência do INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, que se destina à reajustar o saldo devedor de imóveis comprados na planta, posto que reflete os custos da construção.Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE DAS PARCELAS E DE AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, A PRINCÍPIO, NÃO PREVÊ CLÁUSULAS ABUSIVAS OU EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO LIMITE LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICE COMUMENTE UTILIZADO (IGP-M/FGV) EM CONTRATOS SIMILARES. REAJUSTE MENSAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE PREVISTO EM CONTRATO INFERIOR A 36 MESES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091159-03.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.08.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE DECISÃO A ANUNCIAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO NECESSIDADE DA PROVA ORAL POSTULADA – DOCUMENTOS JUNTADOS SUFICIENTES PARA ESCLARECER A MATÉRIA DE FATO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MOTIVOS DE FORÇA MAIOR (EXCESSO DE CHUVAS, ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E ATRASO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO QUE COMPETIA AO MUNICÍPIO) A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – IMPROCEDÊNCIA – VARIÁVEIS INERENTES AO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO IMÓVEL DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO A ENTREGA DAS CHAVES – PARCIAL PROCEDÊNCIA – A CORREÇÃO MONETÁRIA TEM POR OBJETIVO A MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA – A SUPRESSÃO DA CORREÇÃO IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR – NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE EM RAZÃO DO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA – SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA INCIDIR NA FASE PÓS-OBRAS (IGP-M) A PARTIR DA DATA EM QUE O IMÓVEL DEVERIA TER SIDO ENTREGUE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) – PARCIAL PROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO INVERSA DA CLÁUSULA PENAL MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES AFASTADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA QUE NÃO ULTRAPASSOU O USUAL – MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004090-08.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 16.03.2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PARCELAS A PREÇO FIXO ORIGINALMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE EQUIVALE A CONGELAMENTO DO PREÇO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE PERIÓDICO PELO ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO (INCC). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ÍNDICE SETORIAL APLICÁVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS COMPENSATÓRIOS.1. O índice nacional de custo da construção (INCC) é destinado à atualização dos preços na hipótese de imóvel em construção, enquanto perdurarem as obras, pois considera a variação dos custos da construção civil. Nesse cenário, a aplicação do referido indexador somente é vedada após a entrega da obra (precedentes do Superior Tribunal de Justiça).2. Desde que expressamente pactuada, não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios cumulado com a aplicação do índice nacional de custo da construção (INCC), uma vez que tal indexador se trata de medida legítima à reposição do valor da moeda em razão da perda inflacionária, que não se confunde com juros (precedentes do Tribunal da Cidadania).3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014136-78.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.10.2023) (grifei) Assim devida a reforma parcial da sentença para determinar a incidência da correção monetária anual para o período considerado até a data prevista para entrega da obra pelo INCC e após pelo IGP-M, com verificação do saldo devedor em cumprimento de sentença.Quanto ao requerimento para condenação dos apelados em multa por litigância de má-fé, diante da conduta de alteração indevida dos índices contratuais, induzindo o juízo a erro, não lhe assiste razão. Verifica-se dos autos que os autores apresentaram em seus cálculos o índice de correção monetária que entenderam corretos, de forma que a exclusão das cláusulas que previam parcelas consideraras fraudulentas, alterando a periodicidade da correção monetária, bem como que os índices de correção podem ser revistos pelo magistrado como o fez, conforme Tema Repetitivo 235 do STJ, afastando a alegação de conduta maliciosa dos autores, posto que se trata de prerrogativa do magistrado, não configurando quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.IV – Do princípio da eventualidade. concentração de defesa, ausência de caracterização da má-fé da apelante que afasta a incidência da repetição dobrada prevista no art. 42 do CDC. Assevera que não foi comprovada má-fé ou dolo por parte da apelante, condição indispensável para aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança realizada teve respaldo contratual e, ainda que a cláusula referente à comissão mensal seja considerada nula, não se justifica a devolução em dobro dos valores, mas apenas a restituição simples, devido à inexistência de conduta indevida ou injustificada.Sobre a repetição dos valores cobrados indevidamente, o e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos julgamentos dos EAREsp nº 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”. Os efeitos da referida decisão foram modulados para alcançar apenas as avenças celebradas após a publicação do supramencionado acórdão, em 30.03.2021.E na hipótese, o contrato foi firmado em 26 de outubro de 2020, antes, portanto, da publicação do acórdão do julgado citado, de modo que inaplicável o que lá se decidiu ao presente caso.Ademais, não restou demonstrada a efetiva má-fé da apelante, tratando de violação da boa-fé objetiva, ante a estipulação das parcelas irrisórias no contrato, no entanto, inexistem provas de que tal conduta foi adotada com o objetivo de prejudicar aos autores. Dessa forma, merece acolhimento neste posto o recurso para reformar a sentença para condenar a apelante à repetição do indébito na forma simples. Da Sucumbência:Ante a reforma parcial da sentença, necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, diante do êxito parcial de ambas as partes, de forma a reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo as custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) aos autores e 70% (setenta por cento) ao réu.Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a proporção da sucumbência de cada litigante, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), de modo que cada parte deverá arcar com o pagamento da verba honorária devida ao patrono da parte adversa na respectiva proporção. III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, e dar parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença para determinar a incidência da correção monetária anual para o período considerado até a data prevista para entrega da obra pelo INCC e após pelo IGP-M., e a devolução dos valores de forma simples, com a readequação da sucumbência. [1] STJ, AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019[1] STJ, AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019 [1] STJ, AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019
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