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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giorgio Cesare Giovanni Cambiachi contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0008359-49.2022.8.16.0194, que indeferiu a concessão liminar para o arresto de bens e ativos de titularidade dos Agravados-executados, nos seguintes termos: “(...) No entanto, ainda que seja possível a sua aplicação no processo de execução, há de salientar que a tutela buscada no processo de execução não deve ser tratada da mesma forma que a tutela buscada no processo de conhecimento, pois a natureza e estrutura daquela já indica o rumo da imediata satisfatividade presente no mandado citatório eis que o executado, segundo dispositivo legal, é citado para pagamento em 3 dias.Portanto, os requisitos previstos no art. 300 consubstanciados na probabilidade do direito e no risco do resultado útil do processo devem estar muito bem delineados e apresentados para que seja concedida a tutela provisória no processo de execução, pois do contrário haveria a banalização do próprio instituto.Assim, uma vez estabelecido ser admissível a medida nos autos de execução, impõe-se verificar se, no caso sub judice, estão presentes os requisitos para a sua concessão.No caso dos autos, o exequente fundamentou a sua pretensão de forma genérica, apontando que a postergação do provimento poderia resultar na ineficácia de futura decisão, pelo que não se verifica, a priori qualquer motivo legítimo ao deferimento da situação para o caso concreto dos autos.Assim, INDEFIRO o pedido liminar (...)”. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso argumentando que celebrou contratos de cessão temporária de criptoativos com os Agravados que compõem o “Grupo Interag”, sob a promessa de pagamento de alugueres mensais pelo prazo de 12 meses. Contudo, os Executados-agravados não realizaram os pagamentos em dezembro de 2022 e, após tentativas de uma composição amigável sem êxito, não restou alternativa que não a interposição da ação executiva. Sustenta que, embora os contratos tenham sido firmados com a Rental Coins Ltda., todos os Réus que figuram no polo passivo da relação processual são responsáveis pela obrigação, vez que claramente pertencem ao mesmo grupo econômico administrado por Francisley Valdevino da Silva, que compõe o quadro societário de todas as empresas envolvidas. Esclarece que as empresas amealharam vultoso patrimônio, que foram “alocados na empresa ITX Administração de Bens Ltda.” (mov. 1.1. – fls. 02) e que, na tentativa de ocultar bens e para frustrar o pagamento de suas obrigações, Francisley se retirou dos seus quadros societários.Sustenta, ainda, que, nos últimos 12 meses, foram registradas, contra os Agravados, mais de 1.400 reclamações na plataforma “Reclame Aqui”, até 06/10/2022 1.063 processos e que diversas reportagens jornalísticas noticiaram “a ruína do esquema piramidal movido pelo grupo econômico” (mov. 1.1. fls. 13). Alega que várias são as ações interpostas contra os Executados e que tanto esta Corte como o STJ já reconheceram a confusão patrimonial a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.Por tais razões e alegando risco de dano grave, o Agravante requer a concessão da tutela para “deferir a tutela antecipada determinando a desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa dos executados e o respectivo arresto cautelar dos bens indicados de todas as empresas que integram o grupo Interag e também da ITX Administração Bens Ltda., que compartilha o mesmo quadro societário e é utilizada para alocar os bens esvaziados das demais participantes” (mov. 1.1. – fls. 21). Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e parcialmente deferida a liminar pleiteada (mov. 9.1), foi determinada a intimação dos Agravados para, querendo, apresentar resposta, o que não ocorreu.Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, cujas razões cingem-se à possibilidade de arresto na Execução de Título Extrajudicial independentemente da citação dos Executados.Com razão a Agravante.Preliminarmente, mesmo diante da infrutífera tentativa de intimação dos Agravados para responder ao recurso, não se visualiza futuro prejuízo à defesa, que poderá ser bem exercida posteriormente se frutíferas as medidas a seguir determinadas.Ultrapassado este ponto preliminar, registra-se que a regra do art. 301, do CPC, prevê que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, entretanto, conforme mostra a doutrina (veja-se em Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero)[1], o legislador não especificou as suas hipóteses de cabimento no novo Código de Processo Civil, do que se conclui que essa medida se submete aos requisitos comuns da tutela provisória de urgência.Deste modo, à luz do disposto no art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida a ser concedida.No caso dos autos, em que pese a ausência da citação dos Executados e de diligências em busca de bens para a garantia do Juízo, o fato é que os argumentos expostos pelo Agravante demonstram a urgência da medida. É público e notório que, especialmente contra o agravado Francisley Valdevino da Silva, pesam inúmeras acusações da prática de ilícitos, e diversas são as notícias veiculadas em sites da Web que estampam o seu nome associado a prejuízos causados a investidores.Portanto, o noticiário nacional, aliado ao elevado número de ações executivas e de conhecimento interpostas contra os Executados, no momento mostram que são fortes os indícios de que pretendem se furtar aos pagamentos, situação que revela a probabilidade do direito invocado e o risco de prejuízo, o que autoriza a concessão do pretendido arresto, nos termos e para os efeitos do art. 300, do CPC.Sobre o tema, julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CESSÃO TEMPORÁRIA (ALUGUEL) DE USO DE PROTOCOLOS DIGITAIS (CRIPTOATIVOS) – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O ARRESTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE IMÓVEL - PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA GRUPO EMPRESARIAL – EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL - SUSPEITAS DE PRÁTICAS ILÍCITAS DO SÓCIO-ADMINISTRADOR POR MEIO DAS PESSOAS JURÍDICAS, BEM COMO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – APARENTE INSOLVÊNCIA E FRUSTRAÇÃO DE PAGAMENTOS - POSSIBILIDADE DO ARRESTO PRETENDIDO – PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041770-83.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 24.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO, CESSÃO DE RECURSOS E INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS E VALORES DA EMPRESA RÉ – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – ANÁLISE QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – PLEITO DE BLOQUEIO DE VALORES EM NOME DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA – ACOLHIMENTO – INVESTIMENTO REALIZADO PELO AGRAVANTE E NÃO RETORNADO PELA AGRAVADA – ACESSO AO SISTEMA E AOS VALORES INTERROMPIDO E INCOMUNICABILIDADE COM A AGRAVADA – GARANTIA DO PREJUÍZO COMPROVADAMENTE SUPORTADO – PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – EXEGESE DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038786-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDA. SUPOSTA FRAUDE. EMPRESA RÉ QUE “CONGELOU” OS SAQUES DOS INVESTIDORES. PRETENSÃO DE BLOQUEIO, VIA SISTEMA BACENJUD, DE VALORES PERTENCES AOS RÉUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015, NO QUE TANGE À EMPRESA REQUERIDA, QUE SE NEGOU A RESTITUIR OS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. RISCO DE DANO COMPROVADO ANTE A POSSIBILIDADE DE INSOLVÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, PESSOAS NATURAIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046831-90.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.12.2020). Conquanto os pedidos de reconhecimento de formação de grupo econômico e de desconsideração da personalidade jurídica careçam de julgamento após a formação do contraditório, no atual cenário processual forçoso reconhecer a necessidade de deferimento do arresto dos bens de propriedade dos Executados, por se tratar de medida apenas e tão somente assecuratória, podendo ser levantada há qualquer tempo se julgados improcedentes os pedidos do Agravante.
Assim, em análise da situação atual dos autos, tenho que é caso de conhecer e dar provimento ao recurso para, em reforma da decisão agravada, deferir o arresto dos bens indicados na inicial de titularidade dos Agravados elencados no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial, até o limite do débito executado. É como voto.
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