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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 330.1 da execução de título extrajudicial nº 0004158-48.2013.8.16.0123, movida pelo agravante em face do agravado, que indeferiu o pedido de pesquisa via sistema Infojud. É a decisão ora impugnada: “1. Indefiro o requerimento de pesquisa via INFOJUD (ref. 328.1). A utilização do Sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios para localização de bens, estes não são encontrados, ou a parte enfrente inequívoca dificuldade frente a questões burocráticas. Isto porque, se trata de medida excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Tanto a pesquisa gera a violação do sigilo fiscal, que o Tribunal de Justiça deste Estado já proferiu o seguinte julgado: ‘o Infojud é um sistema informatizado desenvolvido pela Receita Federal para que os magistrados possam conhecer os bens declarados pelos executados. Nessas condições, a análise da pretensão do agravante deve ser analisada sob a ótica da quebra de sigilo fiscal’ (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1371591-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 07.10.2015). E, no caso em exame, sequer consta nos autos diligências do exequente acerca de eventuais bens imóveis em nome do executado. 2. Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. (...)”. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 333.1), os quais foram rejeitados pelo despacho de mov. 339.1. Pede-se a concessão do efeito suspensivo e ativo “a fim de que seja deferido liminarmente o pleito do ora agravante e seja determinada a busca das últimas Declarações de Imposto de Renda do Agravado”. No mérito, requer o provimento do recurso para “que seja determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de localizar bens em nome do Agravado”. Para tanto, alega-se que: a) é permitido ao credor se valer de todos os meios lícitos e disponíveis para obter a satisfação de seu crédito, sendo que o art. 6º, do CPC estabelece o princípio da cooperação, o qual permite ao magistrado a busca pela efetividade do processo; b) o devedor responde com a totalidade de seu patrimônio para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789, do CPC;c) sem o auxílio do Poder Judiciário não é possível o conhecimento da situação patrimonial do agravado, sendo que o requerimento encontra amparo nos arts. 772, III e 773, parágrafo único do CPC; d) a quebra do sigilo fiscal não pode ser óbice para o deferimento da medida, pois o juiz pode limitar o acesso dos autos às partes envolvidas;e) a medida requerida atende aos princípios da efetividade de prestação jurisdicional, da celeridade, da economia processual e razoabilidade (art. 8º do CPC), sendo que o seu indeferimento afronta os direitos constitucionais à razoável duração do processo e segurança jurídica;f) a consulta ao sistema Infojud não exige o prévio esgotamento de todos os meios de pesquisa de bens, conforme entendimento o STJ. O recurso foi recebido sem a concessão dos efeitos ativo e suspensivo requeridos pelo agravante (mov. 11.1) e o agravado não apresentou resposta (mov. 18). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A execução tem por objeto cédula rural pignoratícia nº 40/02486-5, sendo indicado na inicial que o valor devido perfaz a quantia de R$ 116.039,13, atualizado até outubro de 2013 (movs. 1.1 e 1.6).O trator agrícola dado em garantia ao contrato objeto da execução (mov. 1.6, p. 04) foi alienado (mov. 108.2), saldando parte do débito executado. Após, foram realizadas buscas por bens penhoráveis nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (movs. 221.1; 217.1 e 224) e o nome do executado foi incluído no Serasajud (mov. 295.1). Novas pesquisas de bens foram realizadas via Sisbajud e Renajud sem êxito (movs. 319.1 e 325.1). Na sequência, a instituição financeira credora requereu consulta ao sistema Infojud (mov. 328.1), o que foi indeferido pelo despacho ora agravado, sob o fundamento de que a diligência “se trata de medida excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados” (mov. 330.1). A decisão merece reforma.A outorga da tutela jurisdicional é uma das funções do Estado, de forma que o êxito na sua concessão é muito mais do que o atendimento de um interesse particular, mas a realização de um anseio coletivo, público, com o fim de preservar a paz social e dirigida, em especial, a todos aqueles que se acham lesados em virtude de maus negócios.A quebra do sigilo bancário e fiscal depende de ordem judicial e constitui diligência pertinente e importante à obtenção de elementos destinados a tornar efetiva a prestação jurisdicional e a satisfação do crédito buscado pelo credor. Ao contrário do que entendeu a decisão agravada, a orientação do STJ, adotada por esta Câmara, é no sentido de que não mais se exige o esgotamento das buscas de bens do devedor para admitir a pesquisa através do sistema Infojud, tampouco que o credor demonstre a alteração na situação econômica do executado, sendo certo que a quebra do sigilo fiscal é providência muito mais abrangente e eficaz do que outros meios de pesquisa, como consulta de eventuais imóveis em nome do devedor em cartório imobiliário. Assim, independente de outras diligências pelo credor no intuito de localizar bens da parte executada, torna-se pertinente a intervenção judicial para possibilitar o prosseguimento da execução em trâmite desde 2013 (mov. 1.1), com o deferimento do pedido de consulta ao sistema Infojud, que é mecanismo colocado à disposição do Poder Judiciário que visa dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Nesse sentido é o entendimento do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. III - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1619080 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0208905-9, Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), T2 - SEGUNDA TURMA, J. 06/04/2017, DJe 19/04/2017).“PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. (...)” (STJ, REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)A propósito, já decidiu esta 15ª Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE BUSCA DE BENS DA EXECUTADA PELO SISTEMA INFOJUD. INSURGÊNCIA PELA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS EXECUTIVOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA EM OUTROS SISTEMAS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO AS QUAIS RESULTARAM INFRUTÍFERAS. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. (STJ. REsp 1845322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020). RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0046914-38.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.11.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. ‘É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da Justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR - 15ª C.Cível – AGI 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu – Des. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020). RECURSO PROVIDO.’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0036917-31.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.09.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS OU DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligências ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0059690-41.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021)“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Consulta ao sistema Infojud. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento prévio de outros meios de busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Multa aplicada em razão da interposição de embargos de declaração (art. 1.026, §2º do CPC/2015). Falta de intuito protelatório ou emprego de má-fé. Afastamento. Reforma.Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0046048-98.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 16.11.2020)Acresço, ainda, que a pesquisa de bens penhoráveis via sistema Infojud já foi realizada anteriormente no processo, em 15.06.2020 (mov. 224), não havendo impedimento para a renovação da consulta eis que houve a fluência razoável de tempo desde a última diligência realizada e tendo em vista a possiblidade de alteração patrimonial da parte devedora. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS OU DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligências ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042629-36.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2021)Portanto, viável nova requisição de informações relativas à localização de bens pelo sistema Infojud, independente do esgotamento das demais vias de busca pelo credor, e tendo em vista que observado o princípio da razoabilidade para a renovação da medida, já que decorridos mais de dois anos desde a última consulta. Nestas condições, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para deferir o pedido de consulta de bens da parte devedora via sistema Infojud.
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