SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000257-71.2020.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Jan 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA ANTECIPADA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – REVISÃO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA PACTUAÇÃO QUE EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE ENCARGOS COBRADOS INDEVIDAMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO PELA REGRA DE EQUIDADE, COM BASE NO ART. 85, §8º, CPC. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO PELO §2º, DO ART. 85, DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência do colendo STJ “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. ” (STJ – AgRg no AREsp 32.884/SC). 2. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.3. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado.4. Consectário lógico da declaração de valores cobrados de forma indevida é a determinação de sua devolução.5. Em não sendo o valor da condenação irrisório ou inestimável, não se justifica o arbitramento de honorários por equidade, com fulcro no § 8º, do art. 85, do CPC/2015, devendo ser observado o disposto no §2, do mesmo dispositivo legal.6. Segundo entendimento do Colendo STJ, haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, se preenchidos os seguintes requisitos: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ). 7. Apelação cível conhecida e desprovida.