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Acórdão
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Vistos etc. I – RELATÓRIOTrata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, contra a sentença de mov. 119.1 - processo de origem, proferida na “ação revisional com repetição do indébito c/c com pedido incidental de exibição de documentos e tutela antecipada” nº 0000257-71.2020.8.16.0044, ajuizada pela parte apelada, Adriana Bedin, que julgou procedente o pedido, cujo dispositivo cito: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, para o fim de:DECLARARa ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado com relação aos contratos especificados na fundamentação da presente sentença, readequando-os às taxas médias divulgadas pelo Bacen para contratos da mesma natureza[3], a ser apurado/quantificado em sede de liquidação de sentença. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI a partir dos respectivos desembolsos e juros legais de mora (1% ao mês), a partir da citação;DETERMINARa compensação de créditos e débitos na hipótese de existência de saldo devedor quando do início da fase de liquidação da sentença, observando-se o entendimento do STJ acerca da descaracterização da mora pelo reconhecimento no presente caso de abusividades de encargos atinentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios), afastando-se a mora da parte autora até o recálculo da dívida. Neste sentido, o STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora";DETERMINARa compensação de créditos e débitos na hipótese de existência de saldo devedor quando do início da fase de liquidação da sentença, observando-se o entendimento do STJ acerca da descaracterização da mora pelo reconhecimento no presente caso de abusividades de encargos atinentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios), afastando-se a mora da parte autora até o recálculo da dívida. Neste sentido, o STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora";Considerando a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais (incluindo restituição dos valores adiantados pela autora) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em favor do procurador da parte adversa;Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador da parte autora, nos termos do § 2º, do art. 85, incisos I a IV, do CPC, observando-se os seguintes critérios, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço”. Em razões, a parte apelante, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) “tendo em vista o perfil da demanda apresentada, requer a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízo de demais providências, caso seja de entendimento deste Douto Juízo, tais como expedição de Ofício a OAB e a Delegacia de Polícia Local e a intimação pessoal da parte Autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da presente demanda”; b) é uma empresa que presta serviço a consumidores com situação econômica desfavorável, sendo, portanto, de alto risco; c) o princípio da soberania e autonomia da vontade deve ser observado na espécie; d) inexiste limitação legal acerca da cobrança dos juros remuneratórios, sendo que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade; e) a taxa de juros cobrada pela CREFISA não é abusiva frente ao mercado, pois, como já salientado anteriormente, os empréstimos são realizados para público específico e tem maior risco de inadimplência; f) “os juros compensatórios só devem ser limitados em situações excepcionais, sendo analisado o caso concreto e verificado os requisitos necessários para a revisão”, o que não é o caso dos autos; g) pelo princípio da eventualidade, pugna sejam os juros limitados à uma vez e meia a média de mercado; h) não há que se falar em devolução de valores à apelada; i) os honorários devem ser fixados em R$1.500,00, no máximo, e não em 10% sobre o valor da condenação como fez o juízo singular (mov. 122.1 – processo de origem).Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 128.1 - processo de origem, momento em que requereu o desprovimento do recurso e a condenação da parte apelante em litigância de má-fé.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento da apelação cível. II.A – REVISÃO CONTRATUAL Sustenta a instituição financeira apelante que o princípio da soberania e autonomia da vontade deve ser observado na espécie, não havendo que se falar em revisão de cláusulas.No entanto, sem razão. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n.º 297, STJ) e a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais” ou sua “revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” é direito básico assegurado aos consumidores (art. 6º, V, CDC). Convém observar, por outro lado, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual” (STJ – QUARTA TURMA - AgRg no AREsp 32.884/SC - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJe 01/02/2012). No mesmo sentido: “BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO PARA MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DAS TAXAS ÀS MÉDIAS DE MERCADO.3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. 4. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO IMPLICA, POR SI, HIPÓTESE APTA A CONFIGURAR DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO.5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) DESPROVIDOS”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0027432-58.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2021 – negritei) Em assim sendo, revela-se perfeitamente possível a revisão dos contratos celebrados entre as partes, quando padecem de ilegalidades, pelo que mister é o desprovimento do recurso neste ponto. II.B – JUROS REMUNERATÓRIOS A parte apelante defende que, considerando as particularidades dos contratos em questão, visto que os contratos por ela firmados são de risco, não há que se falar em ilegalidade quanto aos juros remuneratórios, bem como que taxa média de juros divulgada pelo BACEN não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade.Pois bem.Sobre o assunto, é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa” (STJ – TERCEIRA TURMA - AgRg no AREsp 50.999/SE - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 23/04/2012). Ainda, o mesmo Tribunal Superior reconheceu como abusivas taxas que excederam a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818/RS, Terceira Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008), e ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) a média de mercado.Entretanto, consoante ressaltado pela e. Ministra Nancy Andrighi ao relatar o REsp nº 1.061.530/RS, julgado como representativo de controvérsia, isso não significa dizer que constituem regra a ser praticada em todas as situações, uma vez não haver como se adotar critérios genéricos como sendo universais, cabendo unicamente a nós magistrados, ao analisar cada caso concreto, verificar se existe ou não abusividade na taxa pactuada, in verbis: “Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Em assim sendo, tem-se não bastar que a taxa de juros contratada exceda à média praticada pelo mercado, devendo discrepar dessa sobremaneira a ponto de ser considerada abusiva, o que essa Câmara vem decidindo ser aquelas que excedem em uma vez e meia a média de mercado, AC 0002324-93.2017.8.16.0050 de Relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro, julgado por unanimidade em 10 de outubro de 2018.Vejam-se as recentes decisões dessa 16ª colenda Câmara sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APELAÇÃO 01 – JUROS REMUNERATÓRIOS –– APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES COBRADOS ORIUNDOS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO – FORMA SIMPLES – NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE JUSTIFIQUE A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APELAÇÃO 02 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO – MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – TERMO INICIAL JUROS DE MORA – CITAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064445-86.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 03.11.2021) (negritei) “AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DECORREM DAS OPERAÇÕES DE ALTO RISCO, ENVOLVENDO ÀQUELES MARGINALIZADOS E ESQUECIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO – PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DE VONTADE DOS CONTRATANTES – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS QUE IMPLICA NA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 02: INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A HONRA OBJETIVA – PARTE QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE SEU BOM NOME, REPUTAÇÃO OU IMAGEM SOFRERAM GRAVES DANOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004667-83.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.10.2021) (negritei) Na espécie, verifica-se que as partes firmaram 30 contratos de empréstimo pessoal não consignado.Por brevidade, cito o quadro comparativo realizado pelo juízo singular:
Ora, como se vê, do cotejo dos juros contratados com as taxas médias divulgadas pelo BACEN, aquelas cobradas pela instituição financeira apelante de fato excedem, em muito, a uma vez e meia a média de mercado para a época e modalidade das contratações (empréstimo não consignado), motivo pelo qual se revela inviável o acolhimento da presente insurgência. Ainda, cabe salientar que a mera alegação do banco apelante de que cobra juros acima das taxas dos outros entes financeiros, em virtude de que exerce atividade de risco, não lhe dá o direito de cobrar taxas abusivas e discrepantes da média aplicada pelo mercado.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. REVISÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES EMPRESTADOS A NEGATIVADOS. TAXAS CONTRATADAS ELEVADÍSSIMAS E QUE SUPERAM O DOBRO E O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS MONTANTES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0030218-75.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.10.2021 – negritei). Da mesma forma, também não merece prosperar o pedido de limitação dos juros em uma vez e meia à taxa média de mercado, porquanto conforme já salientado oportunamente, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento assente de que, ocorrendo a abusividade dos juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira, estes devem ser limitados exatamente à taxa média de mercado (STJ – TERCEIRA TURMA - AgRg no AREsp 50.999/SE - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 23/04/2012).Logo, o voto é pelo desprovimento do recurso nesse ponto. II.C – REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte apelante assevera que não há que se falar em repetição do indébito.Sem razão, pois, em tendo sido reconhecidas ilegalidades no tocante à cobrança dos juros remuneratórios abusivos, devida a condenação à repetição do indébito: À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação cível parcialmente provida.(TJPR - 16ª C.Cível - 0007141-16.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.08.2021. Negritei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0012848-37.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.09.2020)
Em assim sendo, correta a sentença ao determinar a compensação, restando desprovido o recurso também neste tópico de insurgência. II.D – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte apelante defende que o montante arbitrado em sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é excessivo, devendo ser fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em no máximo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como é cediço, de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC/15, via de regra os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os limites qualitativos previstos no art. 85, § 2º, I, II, III e IV, CPC/15. Por sua vez, o art. 85, §8º, do CPC/15, estabelece que nos casos em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor atribuído à causa for baixo, é possível ao juízo fixar os honorários por equidade, em atenção as balizas do § 2º, art. 85, do CPC/15. Outrossim, mister ressaltar que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito. Ao debruçar-se sobre o tema, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2ºe 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido” (STJ - REsp nº 1746072/PR - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO - julgado em 13/02/2019 - DJe 29/03/2019. Negritei) Da mesma forma assim tem entendido este egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que o critério da equidade é subsidiário: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO COM DÉBITO EM CONTA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO”. CONTRATOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, REFINANCIAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 1.2. JULGAMENTO INFRA PETITA NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO EXPRESSAMENTE ANALISADO PELO JULGADOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ATENDIDO (CPC, ARTS. 141, 490 E 492, CAPUT). 2. MÉRITO: 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TAXAS COBRADAS INFERIORES A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA AS OPERAÇÕES CONTRATADAS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. 2.2. capitalização de juros. POSSIBILIDADE. CASO EM QUE HOUVE CONTRATAÇÃO EXPRESSA (STJ, SÚMULA Nº 539). 2.3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA ADMITIDA, DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA (STJ, SÚMULA Nº 472). AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PACTUAÇÃO E DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. 2.4. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS SOBRE A MATÉRIA. CASO EM ANÁLISE EM QUE HÁ DADOS E INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS PARA A COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DO CET. 2.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º). PLEITO DE MINORAÇÃO E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). NÃO ACOLHIMENTO. REGRA EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE DIANTE DO TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO E NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO E NÃO PREJUDICADO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11)APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª C.Cível - 0030967-77.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.11.2021. Negritei) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. 4. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE EXPURGO REJEITADO. 6. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 9. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.[...}8. De acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Serão fixados com base na equidade apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.9. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0008517-72.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.11.2021) No caso em comento, não há que se falar em arbitramento da verba sucumbencial em quantia fixa, porquanto o valor da condenação, o qual será devidamente apurado em cumprimento/liquidação de sentença, certamente não será inestimável e nem irrisório, pois houve a readequação das taxas de juros contratadas em 30 (trinta) contratos firmados entre as partes.Logo, não se justifica o arbitramento da verba honorária por equidade, motivo pelo qual também deve ser desprovido o presente tópico de insurgência. Ainda, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, haverá fixação de honorários recursais quando preenchidos os seguintes requisitos: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze).Logo, considerando o desprovimento da apelação cível, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em favor dos procuradores da parte apelada, totalizando 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação. II.E – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, OITIVA DA PARTE AUTORA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, a parte apelante defendeu no recurso que “tendo em vista o perfil da demanda apresentada, requer a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízo de demais providências, caso seja de entendimento deste Douto Juízo, tais como expedição de Ofício a OAB e a Delegacia de Polícia Local e a intimação pessoal da parte Autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da presente demanda”, com o que não concorda a parte apelada e pugnou nas suas contrarrazões que a parte apelante seja condenada por litigância de má-fé.Sem razão ambas as partes.Isso porque, se a parte apelante entender que é o caso de eventual expedição de ofício à Polícia Civil, à OAB ou outro órgão competente, bem como de determinação de oitiva da parte autora, tais diligências devem ser requeridas diretamente ao juízo de origem e não a este egrégio TJPR.Por outro lado, não verifico que esse agir configure litigância de má-fé, mas apenas direito de petição da parte apelante.Desta feita, restam indeferidos ambos os pedidos.
III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível, com majoração de honorários recursais em 2% (dois por cento), em favor dos procuradores da parte apelada, totalizando 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
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