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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Wertom Planejados Ltda.-ME em face da decisão proferida nos autos de (locação comercial), em Ação de Despejo c/c Cobrança de aluguéis fase de cumprimento de sentença (acordo homologado judicialmente), sob nº 0019523-76.2020.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 125.1/orig.): (...)No que diz respeito à invalidade da avença pela ausência de advogado, destaco que, a princípio, não há necessidade da presença de procurador para que a transação seja considerada válida e eficaz, por se tratar de negócio jurídico de direito material. Assim, respeitados todos os requisitos legais, válido o negócio jurídico, eis que entabulado por partes capazes, em plenas condições de transigirem.Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior:(...)Logo, a tese nulidade de título executivo não prospera.Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, sem razão a parte excipiente.Isso porque, em que pese tenha efetuado o pagamento da primeira parcela do acordo, no montante de R$ 10.240,77 (dez mil, duzentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), deixou de adimplir com as outras 07 (sete) prestações ajustadas, dando azo à aplicação das penalidades previstas no item “V” do acordo de mov. 1.3. Vejamos:(...)Pois bem.Da análise do cálculo acostado ao mov. 1.8, observa-se que o exequente/excepto aplicou adequadamente as penalidades avençadas, bem como considerou a única parcela quitada, enquanto o executado/excipiente, ainda que reconhecendo o pagamento de somente uma prestação, ignorou o item “V” do acordo.Desta forma, não há que se falar em excesso de execução. Sustenta merecer reforma a decisão porque ignorou a existência de vício no acordo executado, decorrente do fato de a sociedade executada não estar representada por advogado no ato da assinatura do termo de acordo. Subsidiariamente, alega merecer reforma a decisão porque há excesso na execução, tendo o exequente inserido em seus cálculos valores que não constam do título executivo. Pede, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para restar reconhecida a nulidade, com extinção da execução, ou para que se reconheça o excesso da execução (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ), foram apresentadas as contrarrazões pela parte agravada, requerendo-se o não provimento do recurso (mov. 13/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora a requerida/agravante pretenda a reforma da decisão ora recorrida, o pleito não merece acolhimento. Não há, como bem consignado na decisão agravada, exigência da presença do procurador para que a transação seja considerada válida e eficaz, justamente porque o negócio que se pretende anular se trata de ato bilateral de vontade para o qual não é necessária a participação de advogado, como já reconheceu o STJ e este Tribunal Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. VALIDADE. PRESENÇA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOESPECIAL. (AgInt no AREsp n. 2.101.089, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02/08/2022. Decisão monocrática) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 2. Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.582.935 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD E AFASTOU ALEGADAS IRREGULARIDADES. 1. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO POR PARTE NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE PATRONO PARA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA E EFICAZ A TRANSAÇÃO PACTUADA. ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. AVENTADA COAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CELEBRAÇÃO DO ACORDO SE DEU SOB COAÇÃO, AMEAÇA OU CONSTRANGIMENTO A MACULAR O ACORDO DELIBERADO. NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL VÁLIDO, PERFEITO E EFICAZ. 3. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. VERBA BLOQUEADA LIVREMENTE OFERECIDA PELA AGRAVANTE COMO PARTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA NO ACORDO HOMOLOGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034005-61.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.09.2022) Sobre o alegado excesso na execução, a agravante sustenta o seguinte: O valor total transacionado foi de R$ R$ 81.926,16 (oitenta e um mil, novecentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), em 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 10.240,77 (dez mil, duzentos e quarenta reais e setenta e sete centavos) cada.A agravante quitou a primeira parcela de R$ 10.240,77 (dez mil, duzentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), conforme comprovante anexo aos autos principais (mov. 103.3).Restou um valor de R$ 71.685,39 (setenta e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos).Assim, o valor dos honorários advocatícios (20%) é de R$ 16.302,45 (dezesseis mil, trezentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha mov. 103.4. Ocorre que também não tem razão a insurgência recursal neste ponto porque os argumentos da parte executada pretendem fazer prevalecer as tratativas estabelecidas no item I do acordo, ignorando o que foi previsto no item V. Como não houve o devido cumprimento das obrigações assumidas na transação, o exequente, que é advogado e está buscando o pagamento de seus honorários, baseou os cálculos juntados à petição inicial nos termos estabelecidos no item V do acordo, que assim dispõe:V - Estabelecem as partes, ainda, que no caso de não cumprimento integral do presente acordo e após a desocupação do imóvel locado, a autora poderá propor a execução da sentença homologatória do mesmo, de acordo com o valor integral e devido da dívida, atualmente de R$ 83.588.54 (oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), descontadas as parcelas pagas e incluídos os demais aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação, com um acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de cláusula penal, e novos honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida, além da correção legal (média aritmética simples entre INPC do IBGE e IGP-DI da FGV - Decreto n.° 1.544/95) e juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da presente data. Portanto, não há teratologia na parte da decisão agravada que considerou adequadamente aplicadas no cálculo do exequente as penalidades avençadas no acordo.A título de registro, vale consignar que a execução tramita desde agosto de 2020 e já havia a parte executada alegado essas mesmas questões em abril de 2021 (mov. 62.1/orig.), em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. O enfrentamento, no entanto, não chegou a ser realizado porque o juízo deixou de conhecer do incidente considerando intempestiva a manifestação (mov. 90.1/orig.)Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada tal como lançada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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