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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra decisão que concedeu benefício de indulto ao recorrente e modificou a data-base para fins de livramento condicional para a data da última prisão suportada pelo condenado (mov. 203.1 – Autos de Execução nº 0001039-62.2015.8.16.0009). Em suas razões, a Defensoria Pública pugnou pela reforma do decisum, para que seja mantida a data-base para obtenção do livramento condicional em 20/03/2015, argumentando que antes da homologação do indulto o preenchimento do requisito objetivo para concessão do benefício do livramento condicional estava previsto para 03/06/2023 e, após passou a ser previsto somente para o dia 22/10/2023, sendo prejudicial ao apenado (mov. 291.1/SEEU). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 223.1/SEEU). Ao exercer o juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos (mov. 226.1/SEEU). Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer exarado no mov. 13.1/TJ, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pelo qual deve ser conhecido. O recorrente insurge-se contra a decisão de primeiro grau que, após conceder indulto, alterou a data-base para fins de benefícios executórios para o dia da última prisão suportada pelo reeducando. Para tanto, o agravante aduz que deverá ser mantida a data de 20/03/2015 como termo inicial para o cálculo do livramento condicional, uma vez que antes da homologação do indulto o preenchimento do requisito objetivo para concessão do benefício estava previsto para 03/06/2023 e, após, passou a ser previsto somente para o dia 22/10/2023, sendo prejudicial ao apenado. De fato, as razões recursais apresentadas merecem acolhimento. In casu, o recorrente teve extinta parte da sanção imposta nos autos sob nº 0008894-80.2015.8.16.0013, em decorrência da concessão de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 8.940/2016. Em seguida, houve retificação do RSPE, a fim de excluir a referida pena, com consequente alteração da data-base para o livramento condicional, veja-se: Antes da concessão de indulto (mov. 195.3/SEEU): Após a concessão de indulto (RSPE atualizado): Pois bem. Entendo que não há não há razão jurídica para que a concessão de indulto influencie negativamente na execução da pena do reeducando. Tanto o Código Penal, quanto à Lei nº 7.210/84, deixaram de estabelecer a data-base para o cálculo da concessão do livramento condicional, restando tal matéria, portanto, dependente da interpretação de outras fontes do Direito, dentre elas, a doutrina e jurisprudência. Nesse diapasão, consolidou-se no egrégio Superior Tribunal de Justiça, última instância da Justiça brasileira no que diz respeito à interpretação da legislação infraconstitucional, o entendimento de que a falta grave “não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional”, sumulado por meio do verbete nº 441. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci[1] que “a falta grave, diversamente do que ocorre com a progressão de regime, não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional. Inexiste previsão legal para tanto”. Esta Corte se alinha ao posicionamento pacificado na referida Corte Superior, no sentido de que o marco inicial para o cálculo da concessão do livramento condicional não é afetado, sendo equivocada, portanto, a alteração do termo inicial de contagem para a data da última prisão. Nesse sentido é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL. 1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime”. (REsp n. 1364192/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/09/2014) – Grifei. Ora, se nem a prática de falta grave tem o condão de alterar a data-base para fins de livramento por ausência de previsão legal, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao indulto. Além disso, é oportuno salientar que o indulto é benéfico ao acusado, diferente da falta grave, não sendo coerente que a concessão de um benefício prejudique outros aspectos da situação executória do apenado. Ademais, além de não encontrar respaldo legal, alterar a data-base para fins de livramento somente em razão da concessão de indulto desconsidera todo o tempo de pena já cumprido. Noutros termos, não há amparo legal para excluir o tempo de pena cumprido por uma condenação que foi indultada. Após a unificação das penas, a execução deve ser vista como um todo, raciocínio que não se compatibiliza com o agravamento da situação executória pela concessão de indulto com relação a uma ou mais condenações. Portanto, voto no sentido em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo reeducando LEANDRO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, para o fim de restabelecer a data-base para fins de livramento condicional para aquela prevista antes da decisão que concedeu o indulto.
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