Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Jafar Sistema de Ensino e Cursos Livres, contra decisão proferida em ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, nº 0045707-43.2019.8.16.0021 (mov. 218.1), por meio da qual o magistrado indeferiu o pedido de inclusão do nome dos executados, ora agravados, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.O agravante, em suas razões recursais, alegou que adotou inúmeras medidas buscando alcançar a satisfação do débito, contudo, todos os meios típicos de execução foram esgotados sem qualquer êxito, o que evidencia a possibilidade de deferimento do pedido, em razão dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da máxima efetividade da execução.Apontou que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a inclusão do executado junto ao CNIB, ainda que não esgotadas as medidas constritivas.Sustentou que a medida pretendida tem o mesmo objetivo das ferramentas eletrônicas do Bacenjud e Renajud, a fim de dar efetividade às decisões judiciais, cabendo ao magistrado a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC.Requereu, então, o provimento do presente recurso, monocraticamente, diante da existência de entendimento consolidado no STJ em sede de recursos repetitivos.Despacho que deferiu o processamento do recurso e determinou a intimação dos agravados – mov. 10.1.Expedida a intimação pessoal, os Avisos de Recebimento retornaram com a informação: “mudou-se” – mov. 17 e 18. É o breve relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sobretudo porque o recurso desafia decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos nomes dos agravados no CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Pois bem.A princípio, cumpre destacar que, embora os agravados não tenham sido intimados pessoalmente durante o trâmite deste recurso, não existe óbice para o seu prosseguimento.Isto porque, verifica-se que os executados foram devidamente citados na fase de conhecimento (mov. 62.2/63.2), mas deixaram de contestar a ação, o que ensejou o reconhecimento da revelia de ambos (mov. 91.1).Ao proferir sentença (mov. 96.1), o magistrado julgou procedente o pedido do autor e condenou os réus ao pagamento da quantia de R$97.820,00, acrescidos de juros de mora, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de 01/03/2018.O autor opôs embargos de declaração (mov. 101.1), os quais foram acolhidos (mov. 106.1), para o fim de condenar os réus ao pagamento de R$50.000,00, a título de multa relativa à violação de cláusula de confidencialidade estabelecida na relação contratual.O trânsito em julgado ocorreu em 06/04/2021 (mov. 116).No mov. 118, o acusado deu início à fase de cumprimento de sentença, ocasião em que apresentou o cálculo do débito atualizado.Na sequência, o magistrado determinou a intimação pessoal dos requeridos, nos termos do art. 523, do CPC (mov. 121.1).Expedidas as correspondências para a intimação pessoal dos requeridos, os Avisos de Recebimento retornaram sem êxito, com a informação: “mudou-se” (mov. 150.1/151.1).Ocorre que, nos termos dos artigos 274, §2º e 513, §3º, ambos do CPC, tendo em vista que a intimação deixou de se realizar em razão da mudança de endereço dos requeridos, que deixaram de comunicar previamente ao juízo, presumem-se válidas as intimações expedidas nos mov. 148 e 149 (mov. 152.1).Confira-se o teor dos dispositivos legais:Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.(...) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.(Destaquei).Nesse sentido, tendo em vista a presunção da intimação dos requeridos na fase de cumprimento de sentença, bem assim o motivo do retorno dos ARs atinentes às intimações no curso deste Agravo de Instrumento, é cabível o prosseguimento do recurso, eis que não houve atualização do endereço pelos agravados.Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0074485-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2022) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO INTEGRALMENTE CONHECIDO.2. RÉU/DEVEDOR INTIMADO NA FASE DE CONHECIMENTO E QUE DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA REVELIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA VIA POSTAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA EM CASO DE EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA, MESMO NOS CASOS DE REVELIA. EXEGESE DO ART. 513, §2º, INC. II E § 3º, C.C. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NO CASO CONCRETO, ENVIADA PELA VIA POSTAL. RETORNO POSITIVO DO AVISO DE RECEBIMENTO. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0072568-61.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.06.2022) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUTADA REGULARMENTE CITADA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE DEIXOU DE OFERECER RESPOSTA OU QUITAR O DÉBITO. CONHECIMENTO DA DEMANDA. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DO RÉU POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO A RESPEITO DA SENTENÇA. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 513, § 2º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068607-49.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 26.11.2021) (Grifei).Assim, ainda que futuramente se alegue a ausência do contraditório e eventual prejuízo, não merece prosperar a aludida tese, eis que as intimações foram expedidas para o endereço constante dos autos e cabia aos agravados a sua atualização.No mérito, cabe esclarecer que, segundo o Provimento n° 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é ferramenta que permite a localização do patrimônio imobiliário do devedor, presentes e futuros. Nesse sentido, o artigo 2° referido Provimento dispõe: Artigo 2°. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamentos das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. §1°. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. §2°. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.Tem-se, então, que a finalidade desse novo sistema é centralizar, em plataforma única, as comunicações de indisponibilidade de bens, permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis, de modo a conferir maior celeridade às averbações constritivas, pelos Oficiais de Registro de Imóveis, evitando que aqueles que possuem execução, contra si ajuizada, dilapidem o seu patrimônio imobiliário[1].Constata-se, do artigo 2º acima transcrito, que a indisponibilidade a ser recepcionada e divulgada pelo sistema CNIB é aquela que recai sobre “patrimônio imobiliário indistinto” do devedor, pois, caso a ordem tenha como objeto imóvel específico e individualizado, a comunicação ainda deverá ser feita ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação. Dessa forma, o Provimento do CNJ é enfático ao prever que a ordem deve ser expedida e registrada de forma indistinta, a fim de que a indisponibilidade possa recair sobre quaisquer bens imóveis, presentes ou futuros, que venham a ser encontrados em nome do devedor. Mas, se de um lado é dispensável a individualização dos bens do devedor a serem declarados indisponíveis, de outro, é imprescindível que o credor demonstre a necessidade, proporcionalidade e razoabilidade do uso da referida medida, no caso concreto.Isso porque o registro do nome do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB configura, em última análise, uma medida executiva atípica, a qual – justamente em virtude de sua atipicidade – somente pode ser utilizada de forma excepcional e devidamente fundamentada. Nesse contexto, é oportuno mencionar que o Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao diploma anterior, passando a prever expressamente, em seu artigo 139, IV, uma cláusula geral de efetivação ou atipicidade de medidas executivas, redigida nos seguintes termos:Artigo 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.Como se vê, trata-se de norma que concede ao juiz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais[2].Entretanto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as modernas regras do processo, ainda que respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, não podem se distanciar dos ditames constitucionais, de modo que, não obstante a cláusula geral acima mencionada, somente será possível a adoção de meios executivos atípicos que não sejam discricionários e não restrinjam, excessivamente, direitos individuais (RHC 97.876/SP – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – J. 05/06/2018 – DJe 09/08/2018).Além disso, é necessário que a medida seja adequada ao fim perseguido; que se garanta o contraditório ao devedor; e, também, que fique caracterizado o esgotamento e a ineficácia de todos meios típicos de satisfação da dívida (artigo 824 do Código de Processo Civil), sobretudo porque, como se disse, trata-se de medidas atípicas, as quais, por isso mesmo, não possuem previsão legal específica. Fixadas essas premissas, observa-se que, no caso dos autos, o agravante deu início ao cumprimento de sentença (mov. 118.1) em 02.09.2021, em face dos ora agravados, postulando o pagamento da quantia de R$ 246.014,62 (duzentos e quarenta e seis mil, quatorze reais e sessenta e dois centavos). Embora expedida a intimação aos agravados-executados para o cumprimento voluntário da sentença, os Avisos de Recebimento retornaram com a informação: “mudou-se”.Porém, tendo em vista os artigos 274, §2º e 513, §3º, ambos do CPC, os executados foram considerados presumidamente intimados – certidão mov. 152.1Diante disso, o agravante procedeu diversas diligências em busca de bens da empresa agravada, requerendo bloqueios por meio do SISBAJUD (movs. 178.1), ocasião em que se encontrou a quantia ínfima de R$24,73, que foi dispensada pelo exequente; por meio do RENAJUD (movs. 188), oportunidade em que se procedeu a restrição de transferência de um veículo, o qual houve pedido de remoção por parte do exequente, mas não apreciado pelo juízo a quo; e a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA (mov. 194.1).Adiante, o exequente pediu a obtenção de declarações fiscais de Imposto de Renda, Operações Imobiliárias e Propriedade Territorial Rural em nome dos executados, mediante INFOJUD, DOI e DITR (mov. 202.1). Entretanto, o requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que a quebra de sigilo fiscal é a ultima ratio (mov. 211.1).Diante da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a inclusão do nome dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 215.1).Sobreveio, então, a decisão ora agravada, na qual, como mencionado, o juiz a quo indeferiu a providência. Ora, desse breve apanhado do que ocorreu no cumprimento de sentença, não é difícil perceber que, no curso do procedimento, o credor agiu de forma bastante diligente, tendo tentado receber o seu crédito através dos mais diversos meios típicos de execução. Ademais, vê-se que, em todas as deliberações da execução, dispensou-se a intimação do devedor, eis que deixou de atualizar o endereço nos autos, o que era sua atribuição, nos termos dos artigos 274, §2º e 513, §3º, ambos do CPC. Nesse caso, dispensa-se a intimação dos executados para manifestação a respeito das medidas constritivas requeridas pelo credor.Por conta disso, e principalmente pela ausência de satisfação, sequer parcial, do crédito em questão, conclui-se que a inclusão do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é medida plenamente justificável, em face das circunstâncias concretas.Com efeito, a utilização da referida ferramenta, no caso, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, visto que a execução já perdura há mais de um ano e, durante todo esse tempo, os devedores não agiram com a cooperação que se esperava, seja porque se mantiveram inertes e não atualizaram o endereço nos autos, seja porque, provavelmente, “esvaziou” as suas contas bancárias. De se mencionar, por oportuno, que o deferimento da medida está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.377.507/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: “(...) a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN”.De se destacar que, em que pese o entendimento acima citado tenha se dado em uma execução fiscal, a jurisprudência passou a adotar os critérios ali elencados para os demais processos.E, da análise dos autos, denota-se, insista-se, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, aptos a autorizar a indisponibilidade de bens, quais sejam: a) a intimação dos executados, nos termos do art. 513, §3º, do CPC (mov. 152.1); b) o não cumprimento da obrigação e a ausência da indicação de bens à penhora; e c) a frustação das diligências efetivadas para a busca de bens penhoráveis. Além disso, a medida executiva atípica de inclusão do nome dos executados (“meio”) se mostra adequada ao “fim” almejado, pois a eventual localização de bens, em seus nomes, poderá contribuir para futura penhora e expropriação – atos que o credor não conseguiu realizar por meio das medidas executivas típicas. Por fim, de se ressaltar que não se pode entender que a localização e o rastreamento de bens imóveis existentes em nome dos devedores causar-lhe-á restrição de direitos desproporcional. Ao contrário, por tudo que se disse, o credor é que poderá ser irreversivelmente prejudicado com o indeferimento da indisponibilidade pretendida; assim, pelas peculiaridades do caso, mostra-se de rigor privilegiar a máxima efetividade da execução, em detrimento da menor onerosidade ao devedor.Demais disso, insta salientar que o pedido de obtenção das declarações fiscais de Imposto de Renda, por meio do INFOJUD, poderia ter sido deferido, eis que se mostrava medida adequada para buscar o pagamento da dívida. Entretanto, como não houve a interposição de recurso em face da decisão a quo que indeferiu o requerimento, não cabe a sua liberação neste momento, sob pena de supressão de instância. Por todas essas razões é que, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, com o deferimento da inclusão dos nomes dos executados Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.Para tanto, caberá ao magistrado singular observar a Ordem de Serviço n° 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, a qual regulamentou o uso do referido sistema no âmbito desta Corte.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para autorizar inclusão dos nomes dos agravados à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos acima discorridos.
|