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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão monocrática de mov. 60.1, datada de 12/09/2022 e que afastou as alegações de decadência, em vista da aplicação conjunta do art. 178, inciso III, do CC com o art. 3º, da Lei n.º 14.010/2020. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) é cabível o presente recurso, tendo em vista a discussão instaurada e a urgência evidenciada; b) o negócio jurídico questionado pela agravada foi pactuado em 23/08/2017, e o prazo decadencial é de 4 anos, nos termos do art. 178, do CC; c) a ação anulatória foi proposta 4 meses após o fim do prazo regular decadencial; d) a Lei nº 14.010/2020 que regulamentou a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 à 30/10/2020, em razão da pandemia não pode socorrer a pretensão da Agravada, haja vista a intenção do legislador era de resguardar as situações financeiras dificultadas pela própria pandemia, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que a Agravada se manteve inerte por mais de 4 (quatro) anos; e) as escrituras questionadas foram lavradas em 23/08/2017, portanto, em quatro anos, o direito fulminaria em 23/08/2021, período de controle pandêmico, sendo que a presente ação foi proposta em 07/01/2022. Logo requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reconhecida a não aplicação da Lei 14.01/2020, sendo restabelecido o prazo legal de 4 anos, do art. 178, do CC, com a consequente declaração de decadência. Ausente de pedido liminar, o recurso foi recebido no mov. 13.1, determinando-se a intimação da parte agravada. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 13.1, afirmando, em síntese, que: a) o recurso é inadmissível, uma vez que não está previsto no art. 1015, do CPC, bem como não há argumentos para que se mitigue referida lista; b) a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido do não conhecimento de agravo de instrumento que discute decadência; c) no mérito, entendo que não restou confirmada a decadência alegada, uma vez que seve ser aplicada a Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu os prazos durante o período da Covid; d) a matéria discutida está abrigada pela jurisprudência, de modo que deve ser afastada as alegações recursais. Assim, requer o não conhecimento do recurso, ou no mérito seu desprovimento. Posteriormente, em 26/04/2023, no mov. 24.1, foi comunicado o óbito da agravada, ocorrido em 14/04/2023. Deste modo, o presente recurso permaneceu suspenso por quase 2 anos e 3 meses, para a regularização da representação da parte falecida, visto que existem diversas discussões entre os herdeiros. Com isso, em 22/07/2025, o Juízo singular do inventário nomeou a empresa Vacção Carvalho & Duck Administração Ltda como representante do espólio, na figura de inventariante. Determinada a sua inclusão no polo passivo do presente recurso e efetuada a intimação, para ciência e manifestação, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação (mov. 86.0). Por fim, encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, sobreveio a manifestação de mov. 89.1, no sentido da desnecessidade de intervenção no feito. Deste modo, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS E VOTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de saneamento do processo de origem, que afastou a alegação quanto a existência de decadência. Na referida decisão agravada, o Juízo singular destacou a inexistência de decadência, diante da aplicação do art. 3º, da Lei n.º 14.010/2020, que concedeu um prazo suspensivo, em virtude da pandemia da Covid. Em que pesem as razões recursais, entendo que o presente recurso deve ser conhecido e desprovido, devendo ser mantida a decisão singular. Na origem, afere-se que a agravada ingressou com ação anulatória, visando a anulação de cláusulas de doação, anteriormente pactuadas entre as partes litigantes, sob o argumento da existência de vício de consentimento. Em que pese tal matéria ser guardada para o mérito da ação, neste momento, cabível a análise da existência ou não da decadência. O negócio jurídico entabulado pelas partes é datado de 23/08/2017 e a ação anulatória foi proposta em 07/01/2022. Nos termos do art. 178, do Código Civil, o prazo decadencial é de 4 anos. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Ocorre que durante a contagem do lapso temporal, é de fato aplicável o teor do art. 3º, da Lei Federal n.º 14.010/2020, que suspendeu a incidência da decadência a partir de 16/06/2020, data da promulgação da referida lei, até a data de 30/10/2020, vejamos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Quanto ao tema, aliás, oportuno transcrever a manifestação do Excelentíssimo Desembargador Espedito Reis do Amaral, proferida quando do lançamento de seu voto, nestes autos, in verbis:
A controvérsia cinge-se à incidência da norma que determinou o impedimento/suspensão de prazos no período da pandemia do coronavírus (COVID-19) por meio da lei que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). O art. 3º da legislação dispôs que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”, disposição que, por força do § 2º, se aplica à decadência. Trata-se de comando objetivo, temporalmente delimitado e de caráter emergencial, cuja finalidade foi mitigar os efeitos da pandemia no exercício dos direitos.Em memoriais, a agravante invocou o REsp 2.015.440/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, para sustentar que seria necessária prova individualizada de fato ou circunstância concreta que, no período abrangido pelo art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, tivesse dificultado ou impedido o ajuizamento da ação, como condição para a incidência da suspensão do prazo decadencial; e, ainda, que a prolongada inércia da autora após o termo final da “janela” legal (30/10/2020) evidenciaria negligência, circunstância que, segundo a recorrente, afastaria a própria aplicabilidade do regime suspensivo previsto no RJET.Há, todavia, distinção em relação à hipótese tratada no julgado da Corte Superior: no precedente discutia-se a propositura de ação anteriormente à vigência do RJET, período em que eventual suspensão/impedimento dos prazos dependia de demonstração concreta de obstáculo de força maior que impediria o regular exercício do direito, tanto que, dentro do lapso temporal previsto no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, o STJ reconheceu que a paralisação operou-se “por força de lei”, sem condicionar sua eficácia à prova casuística. Destaco o trecho específico do acórdão: “Assim, não há dúvidas de que, de 10/06/2020 [sic] a 30/10/2020, os prazos de prescrição e decadência ficaram suspensos ou interrompidos por força de lei.Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria no 188/GM/MS de 03/02/2020), já configurava motivo de força maior, apto a justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais quando, concretamente, tenha representado obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando, portanto, a caracterização de negligência ou inércia do seu titular (“contra non valetem agere non currit praescriptio”).”Com efeito, o REsp 2.015.440/PR assenta dois planos distintos: (i) 12/06/2020 a 30/10/2020 — em que houve suspensão/impedimento do transcurso do prazo por expressa previsão legal; (ii) período anterior — no qual era possível reconhecer a paralisação apenas quando concretamente demonstrado o obstáculo, de maneira a afastar imputação de inércia. Verifica-se, assim, que a tese recursal não distingue esses planos e, por isso, não é capaz de infirmar a aplicabilidade objetiva do art. 3º no intervalo por ele regulado. Essa interpretação, ademais, é coerente com a doutrina invocada pela própria parte agravante. No artigo “Comentários à Lei da Pandemia (Lei 14.010/2020 – RJET)”, de Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira, os autores realçam as “três diretrizes” do diploma legal: (i) tratar-se de lei transitória, dirigida a fatos “aturdidos” pela pandemia; (ii) definição do marco inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus em 20/03/2020 (parágrafo único do art. 1º); e (iii) positivação de soluções que já poderiam ser alcançadas por princípios gerais do Direito — inclusive o contra non valentem (“contra quem não pode agir, não corre a prescrição”). Essa moldura, que restou bem esclarecida pelos doutrinadores, reforça que, no período definido no art. 3º, a suspensão é legal e imediata, enquanto antes do RJET a avaliação é casuística (força maior). Note-se que o referido texto doutrinário foi publicado em junho de 2020 e refletiu a interpretação da lei enquanto a crise pandêmica estava em seu auge e não se tinha ideia de quando finalizaria. É verdade que o mesmo estudo levanta, em caráter de questionamento, a hipótese de “possível interpretação teleológica restritiva”, sugerindo que se avalie, conforme o caso concreto, se o titular teria sido negligente após determinado marco temporal, e chega a indicar, como referencial, “1º de janeiro de 2021”, ressalvando ainda a hipótese de persistência de restrições — o que de fato ocorreu — quando, então, o ato deveria ser praticado em prazo razoável, apontando “60 dias após a cessação das medidas de restrição de circulação de pessoas”:“Em suma, perde eficácia a paralisação do prazo prescricional previsto no art. 3º se o titular do direito não praticar nenhum ato de cobrança (exigibilidade) até 1º de janeiro de 2021 ou, se for o caso, em um prazo máximo de 60 dias após a cessação das medidas de restrição de circulação de pessoas decorrentes da pandemia.”O próprio artigo adverte para os riscos de insegurança jurídica inerentes à interpretação sugerida, reconhece a plausibilidade de leituras diversas e, ao final, ressalta a necessidade de observância do lapso temporal expressamente previsto na lei (destaquei): “De outro lado, contra tal interpretação teleológica restritiva, podem-se brandir dois argumentos: (1) essa interpretação geraria uma indefinição para as partes no momento da contagem do prazo prescricional; (2) se o legislador quisesse, teria previsto expressamente essa perda da eficácia do art. 3º para titulares negligentes.Esse assunto ainda haverá de gerar controvérsias.O ideal é que todos os juristas, no momento em que forem contar prazos prescricionais, ainda se recordem dessa “janela de paralisação” (da entrada em vigor da Lei do RJET até o final de outubro de 2020).” Ocorre que, mesmo que se adotasse esse parâmetro doutrinário (que, ressalta-se, não consta do texto legal), não aproveitaria à recorrente.Nesse ponto, releva sublinhar que os atos oficiais evidenciam a permanência das consequências sanitárias e institucionais para além do ano de 2020. No plano federal, a Portaria do Ministério da Saúde n.º 913/2022 declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN apenas em 22/05/2022, revogando a Portaria n.º 188/2020. Tal marco revela que a transição nacional para a normalidade só se consolidou de maneira efetiva em maio de 2022. No âmbito estadual, o Decreto n.º 6.983/2021 estabeleceu a suspensão de serviços e restrição de locomoção de fevereiro a março de 2021. Ainda, o estado de calamidade pública foi prorrogado até 30/06/2022, por meio do Decreto n.º 9.792/2021, o que robustece a percepção de que, inclusive no âmbito local, subsistiam efeitos normativos da pandemia que impactavam a vida civil. À luz desse contexto, a interpretação restritiva pretendida pela parte agravante — de condicionar, de maneira genérica, a eficácia do art. 3º à prova individual de impedimento — contraria a literalidade do texto legal, desconsidera a distinção feita pelo STJ e amplifica a insegurança na contagem de prazos, com a criação de requisitos não previstos na lei. Além do mais, no que toca à alegada inércia da parte, tem-se que em matéria de decadência, em que a previsibilidade é elemento estruturante, deve prevalecer a expectativa de direito, baseada na confiança legítima gerada pela objetividade inscrita no art. 3º, no sentido de que os prazos ficaram suspensos no período e que a autora teve elastecido o prazo para ajuizamento da ação.Ademais, destaca-se que a autora/agravada era pessoa idosa, com quase 89 anos ao tempo da propositura da ação, integrante do grupo de maior risco, naturalmente sujeita a restrições intensificadas de circulação e a barreiras práticas (obtenção de documentos, atendimento jurídico presencial, deslocamentos) — elementos que dialogam com a finalidade do RJET e com a necessidade de proteção reforçada de pessoas vulneráveis no período. Essa condição de vulnerabilidade etária se manteve mesmo após a imunização com vacinas, com recomendação de cautela até a definitiva normalização sanitária. A invocação, pela parte agravante, da alegada “inércia” da parte autora não altera esse quadro. A suspensão legal operou-se de maneira erga omnes, incidindo sobre a contagem do prazo em curso, independentemente de juízos subjetivos de diligência, salvo se a própria lei tivesse previsto condicionantes — o que não ocorreu. Em outras palavras: a “janela” do art. 3º deslocou o termo final do prazo decadencial, e o cálculo deve refletir esse período de suspensão.A tese sustentada pela recorrente vulnera a previsibilidade e a segurança jurídica que orientam a própria disciplina excepcional do art. 3º da Lei 14.010/2020, a qual estabeleceu suspensão objetiva dos prazos, sem condicioná‑la à quantidade de saldo de prazo remanescente ou a juízos subjetivos de diligência. Em matéria de prescrição e decadência, tais valores são estruturantes, razão pela qual deve prevalecer a aplicação direta e objetiva da norma emergencial. Por fim, a despeito dos demais precedentes colacionados pela recorrente, registro que a jurisprudência majoritária aplica objetivamente a suspensão do art. 3º do RJET, sem adicionar condicionantes extratextuais, a exemplo de precedentes desta Corte Estadual que reconhecem a incidência da “janela legal” para afastar decadência/prescrição e determinar o prosseguimento do feito — como ilustrado no julgado citado no voto condutor (TJPR, AC 0004054-90.2023.8.16.0160, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 29/07/2024). Como reforço, cito outro precedente na mesma linha (destaquei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO A CONTAR DO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA. TERMO FINAL DO PRAZO QUE SE DEU EM UM DOMINGO. PRORROGAÇÃO PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora/Apelante contra sentença que declarou a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de parcela de dívida componente de negócio de compra e venda mercantil de produtos da linha de material didático estudantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Consiste em saber se o prazo prescricional transcorreu. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve a prescrição porque o último dia do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (15/08/2021), contado do vencimento da obrigação exigida (15/08/2016), caiu em um domingo, sendo prorrogado para o dia útil seguinte, 16/08/2021, quando foi ajuizada a ação, nos termos do art. 132, § 1º, do mesmo diploma legal. 4. Não fosse o bastante, o prazo de ajuizamento ia mais além porque houve a suspensão do prazo prescricional durante a pandemia do Covid-19, nos termos da Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, tendo a interrupção da prescrição retroagido à data da propositura da ação, em conformidade com o art. 240, § 1º, do CPC. 5. A sentença foi reformada para afastar a prescrição e desde logo o tribunal julgou o mérito da causa, pois a causa estava madura, à luz do art. 1.013, § 4º, do CPC. 6. A pretensão de cobrança foi acolhida, porquanto a ré/Apelada admitiu a existência do negócio jurídico de compra e venda e o recebimento dos produtos, alegando fato modificativo ou extintivo do direito da autora/Apelante (trato verbal que lhe permitiria de restituir os materiais didáticos não utilizados) do qual não fez prova alguma, na contestação ou na oportunidade seguinte dada para especificar provas, na qual se manteve inerte, descuidando do ônus previsto nos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC. 7. A ré/Apelada foi condenada ao pagamento da obrigação e, como vencida na ação, aos encargos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e afastar a prescrição e, desde logo, julgar procedente o pedido de cobrança formulado na petição inicial. (TJ/PR, 0016742-47.2021.8.16.0001 Curitiba, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 05/09/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2025)Em conclusão, o posicionamento adotado pelo em. Relator conjuga fidelidade ao texto do art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, interpretação adequada do inteiro teor do precedente do STJ e atenção às circunstâncias concretas (vulnerabilidade etária e persistência de efeitos da pandemia para além do prazo legal), de maneira a resguardar a segurança jurídica na contagem do prazo decadencial. Estabelecida a premissa constata-se que durante o lapso temporal decadencial, houve suspensão legal entre 16/06/2020 a 30/10/2020, o que acaba por afastar a decadência, visto que no computo geral não houve o transcurso de mais de 4 anos entre o negócio jurídico e a ação anulatório. E nesse sentido a jurisprudência desta Corte já definiu que a referida lei é plenamente aplicável aos casos de ação anulatória de negócio jurídico por erro ou coação, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO OU COAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE 16/06/2020 ATÉ 30/10/2020. AÇÃO QUE FOI PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO NA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.(TJ/PR AC 0004054-90.2023.8.16.0160 – Rel. Des. Rotoli de Macedo – 19ª Câmara Cível – J. 29/07/2024) Deste modo, correta a decisão agravada, motivo pelo qual, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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