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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 29.1 dos autos de execução fiscal nº 0001187-20.2021.8.16.0185, posta nos seguintes termos: “I. Embora a exceção de pré-executividade não seja a sede adequada para a produção de prova, a questão aparenta ser de fácil solução se o Município de Curitiba demonstrar que o novo lançamento em face do espólio foi realizado antes de transcorrido o prazo decadencial.Desse modo, intime-se o Município de Curitiba para que junte aos autos o procedimento administrativo 04-071213/2019, mencionado na manifestação de movimento 27.1-fl. 05. (...)”.Aduz a parte recorrente, em síntese, que: a) a exceção de pré-executividade oposta não poderia ser recebida, pois não traz qualquer matéria apta a ser conhecida de ofício, conforme Súmula 393/STJ; b) aplica-se o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais; c) o ônus da prova é atribuído à parte contrária, não podendo ser compelido a juntar cópia do processo administrativo; d)a quantidade de execuções fiscais e processos administrativos físicos arquivados contraria a r. decisão que admitiu que “é por demais fácil” acostar citada documentação aos autos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, com o consequente provimento do recurso.O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1). Conforme certidão de mov. 16.0, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões.A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 19.1). É a breve exposição.
II. Inicialmente, convém esclarecer que não cabe neste momento processual a análise acerca da adequação da pré-executividade.Isso porque as teses e os documentos ainda não examinados pelo r. Juízo a quo não podem ser conhecidos nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. A corroborar o entendimento (grifos nossos):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO NÃO CORRIGIDA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE RATEIO DAS CUSTAS RELACIONADAS À FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.a) É inviável a apreciação do pedido de retenção de imposto de renda, uma vez que não houve apreciação da matéria pelo Juízo “a quo”.b) Ausente questionamento específico em exceção de pré-executividade quanto ao rateio das demais custas, a insurgência somente no recurso de agravo de instrumento caracteriza evidente inovação recursal, o que impossibilita o conhecimento do recurso neste ponto.c) Não há como reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, se a impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente acolhida”. (TJPR, 2ª C. Cível, 0051188-79.2021.8.16.0000, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 02.03.2022).Cumpre assinalar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão objeto da insurgência, posto adstrita a juízo de cognição sumária com respeito aos elementos informativos coletados na prova pré-constituída, limites que demarcam o reexame da matéria, de modo a inibir a supressão de jurisdição.III. No mais, cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de ser compelida a municipalidade a acostar aos autos o procedimento administrativo nº 04-071213/2019 como forma de viabilizar a análise da tese de prescrição do crédito exequendo. IV. Depreende-se dos autos principais que em 26.03.2021 o Município de Curitiba ajuizou execução fiscal em face do Espólio de Lauro Machado, aparelhada com a CDA nº 701/2021(que consubstancia créditos de IPTU e taxa de lixo referentes aos exercícios de 2015, 2019 e 2020 – mov. 1.1).Proferido despacho inaugural (mov. 6.1), a parte contrária apresentou a exceção de pré-executividade de mov. 13.1 Na sequência, o Juízo a quo reconheceu que “deve o pedido liminar ser deferido para o fim exclusivo de, enquanto pendente de apreciação esta exceção, obstar a prática de qualquer ato expropriatório” (mov. 16.1).A municipalidade manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade interposta (mov. 21.1), advindo a decisão reptada (mov. 29.1).IV.1. A exceção de pré-executividade é instrumento processual conferido ao executado para, nos autos da execução, apresentar matérias cognoscíveis de ofício, cujo reconhecimento independa de dilação probatória, como assentou o c. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 393. No caso dos autos, a parte executada apresentou a exceção de pré-executividade alegando a prescrição de parte do crédito tributário. Contudo, ao fito de averiguar a subsistência da pretensão executória, o Juízo a quo ordenou a intimação da municipalidade para que “junte aos autos o procedimento administrativo 04-071213/2019, mencionado na manifestação de movimento 27.1-fl. 05. (...)”.Pois bem, de acordo com os artigos 202, do CTN, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, que preveem os requisitos para a inscrição do débito em Dívida Ativa, basta que conste da CDA o número do processo administrativo que deu ensejo à cobrança.Logo, inexiste norma legal que atribua ao exequente a obrigação de instruir a execução fiscal com a cópia do processo administrativo subjacente, sendo certo que dívida regularmente inscrita se reveste dos atributos de liquidez e certeza (CTN, art. 204), sendo do devedor o ônus de desconstituí-la.Nesse sentido (grifos nossos): “PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUFICIÊNCIA DA CDA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 (DEZ) ANOS. LEI N. 10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVEL LEGISLAÇÃO AOS PRAZOS EM CURSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ART. 47 DA LEI N. 9.636/1998.(...)II - O art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 aponta como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal tão somente a respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo exequente, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes.(...)V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.(STJ, Primeira Turma, REsp n. 1.661.027/SC, Rel.ª Regina Helena Costa, j. 14.12.2021).No mesmo sentido a jurisprudência deste E. Tribunal (grifos nossos): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. SUPOSTA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O LANÇAMENTO FISCAL. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS TRIBUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTE QUE INVOCA DISPOSITIVOS RELATIVOS À DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 622 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS E O DESPACHO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)d) “Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia” (STJ. AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) ” (TJPR, 2ª C. Cível, 0056495-14.2021.8.16.0000, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 21.02.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO IMPÕE O CONHECIMENTO DE MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE OFENDE A SÚMULA 393 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR, 5ª C. Cível, 0000206-27.2022.8.16.0000, Rel.: Luiz Mateus de Lima, j. 09.05.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITBI - CURITIBA - LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU DE OFÍCIO EM CASO DO FISCO CONSTATAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (ART.4º, LC 118/2017). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA POSSUI PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DO EXECUTADO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO IMPÕE O CONHECIMENTO DE MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO. IMPEDIMENTO NA SÙMULA 393 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO."Tratando-se de matéria que exija dilação probatória ou, até mesmo que, embora embasada em prova documental constante dos autos, demande aprofundada análise e debates, essa não é a via adequada, sendo cabíveis, apenas, os embargos à execução. ” (REsp 1725310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018) ” (TJPR, 2ª C. Cível, 0044161-79.2020.8.16.0000, Rel. Stewalt Camargo Filho, j. 18.02.2021).Assim, infere-se que não é ônus da municipalidade demonstrar a regularidade da constituição do crédito por meio da juntada do respectivo processo administrativo fiscal, não sendo a exceção de pré-executividade destinada ao exame de questões que necessitem de produção de provas.V. Em remate, voto no sentido de conhecer em parte, e nessa extensão, dar provimento ao recurso, para reformar a decisão reptada.
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