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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 217.1 e 227.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0062055-97.2022.8.16.0000, o Juiz manteve a penhora efetivada por meio do sistema Sisbajud.Alegam os agravantes que ocorreu o bloqueio das quantias de R$ 225,73 (duzentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), do Banco do Brasil S/A, R$ 0,68 (sessenta e oito centavos), da CCLA Região de Maringá, de titularidade de Eli Santos Costas e R$ 3.463,42 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), do Banco do Brasil S/A, além de R$ 3.054,86 (três mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), da CCLA do Vale do Ivaí, R$ 1.000,00 (hum mil reais), da Caixa Econômica Federal e R$ 28,97 (vinte e oito reais e noventa e sete centavos), do Banco Cooperativo Sicredi, de titularidade de Rogério Costa, no entanto, destes dois últimos, o primeiro tem origem em FGTS e o segundo de salário, enquanto os demais, embora contas correntes, também são impenhoráveis por força da interpretação extensiva dada ao art. 833, inciso X do CPC.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 15.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 21.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A impenhorabilidade dos valores percebidos a título de proventos de aposentadoria é tratada pelo art. 833, inciso IV do CPC. Ainda sobre o tema, Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.No que tange aos valores depositados em conta poupança, a jurisprudência do Tribunal Superior trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários-mínimos depositada em conta desta modalidade deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inciso X do CPC.Em relação aos valores depositados em conta corrente, destaco, também, o atual entendimento adotado pela Corte Superior, no sentido de que é impenhorável até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, desde que demonstrada a sua necessidade para subsistência ou com natureza de salário.Fixadas tais premissas, analiso o caso concreto, no qual se discute a impenhorabilidade de valores depositados tanto em poupança, quanto em conta corrente, bem como, quantias supostamente decorrentes de verba salarial.Em relação a Eli Carlos dos Santos, a tese é no sentido de que o ínfimo bloqueado, malgrado estar em conta corrente, não atinge o patamar de 40 salários-mínimos, além do que, há indícios suficientes que vertem dos cofres públicos do Estado do Paraná, em retribuição a serviços prestados.Inobstante os argumentos, ainda que mitigada a regra do dispositivo supramencionado, de modo a estender a impenhorabilidade à conta corrente, o agravante não demonstrou, de forma efetiva, que referida quantia possui natureza de poupança, utilizado para sua subsistência e de sal família.Isso porque, além de não haver indícios concretos de que o bloqueado decorre de verba salarial (mov. 209.2), há, por exemplo, a indicação de saldo de R$ 5.416.40 (cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), no dia 31/05/2022, com posterior transferência de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), para Benedito Costa, no dia 1º/06/2022, não havendo, assim, como concluir pela manifesta necessidade da quantia restante para subsistência do devedor. Sobre o valor de R$ 0.68 (sessenta e oito centavos), também não há qualquer indício da origem da verba, bem como, sua necessidade para subsistência.Prosseguindo, em relação a Rogério Costa, no que diz respeito ao valor de R$ 1.000.00 (hum mil reais), depositado em conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, apesar dos fundamentos da decisão, no sentido de que houve o desvirtuamento da modalidade, ante as movimentações realizadas, conforme atual entendimento desta 13ª Câmara Cível e do STJ, o depositado em poupança até o limite de 40 salários mínimos são acobertados pela impenhorabilidade absoluta, não havendo se falar em juízo de valor do Magistrado acerca das movimentações da conta, até porque as necessidades são subjetivas e não há um critério objetivo para identificar o que cada cidadão deve ou não fazer com o dinheiro para que não seja descaracterizada a natureza de poupança, até porque, geralmente, o valor é justamente poupado para a utilização de acordo com a necessidade e julgamento de quem poupa.O mesmo ocorre na conta poupança junto ao Banco do Brasil S/A, conforme documentos de mov. 208.4. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA, PORQUE “DESCARACTERIZADA” A CONTA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE MOVIMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0019048-55. 2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 16.09.22).A título de argumentação, não há se falar que eventual utilização da conta poupança, como no caso, serve para burlar a execução, uma vez o legislador fixou um valor certo e razoável para evitar eventual fraude.Ainda, sobre o bloqueado na conta mantida junto a SICREDI (mov. 208.2), além de não constar qualquer indício de crédito proveniente da função desempenhada pelo agravante junto a Prefeitura Municipal de Borrazópolis (mov. 208.3), verifico que a única fonte de crédito decorre de uma transferência realizada por Carlos Leonel, não havendo, também, manifesta intenção de poupar. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do bloqueado nas poupanças de titularidade do Rogério, com fulcro no art. 833, inciso X do CPC, nos termos da fundamentação supra.
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