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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata de agravo de agravo de instrumento interposto por Fernando Moreira Dias, na condição de terceiro interessado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0001239-54.2019.8.16.0001 (cumprimento de sentença), que reconheceu válida e eficaz a arrematação realizada por Menar Ferreira Bueno, já que, apesar do imóvel ter sido objeto de anterior praça pública e arrematado pelo recorrente junto à Justiça do Trabalho, o registro da carta de arrematação pela segunda arrematante se deu por primeiro (movs. 262.1 e 301.1 – decisão guerreada e decisão dos embargos de declaração, que foram rejeitados). O agravante alegou, em suma, que: a) a arrematação feita perante a Justiça do Trabalho, na data de 07/04/2022, deve prevalecer, vez que anterior; b) o magistrado da Justiça Especializada homologou a arrematação, suprindo assinatura no auto correspondente, na data de 11/05/2022; c) a hasta pública nesta ação ocorreu apenas em 19/05/2022; d) o Condomínio Edifício Gustavo Leão estava ciente, no mesmo mês de maio/2022, da alienação concretizada na Justiça do Trabalho, nos autos de Carta Precatória nº 0001046-94.2021.5.09.0007, tanto que deferido pedido de reserva de valores; e) a alienação efetuada na Justiça Comum, mediante arrematação, não foi devidamente informada, através de intimação, aos credores, desrespeitando o artigo 804 do CPC; f) o artigo 903, § 1°, inciso II, do CPC, dispõe sobre a ineficácia da arrematação quando desatendida a intimação supracitada; g) foi diligente ao buscar o registro de sua carta de arrematação, mas surpreendido com a notícia de outra carta, esta em favor de Menar Ferreira Bueno; h) o brocado latino dormientibus non succurrit jus não pode ser aplicado em seu desfavor; i) curtíssimo o lapso temporal entre os atos, pois “Nos presentes autos, a carta de arrematação fora expedida em 30/06/2022, ou seja, em momento anterior ao da expedição nos autos de nº 0001046-94.2021.5.09.0007 – a qual ocorrera em 06/07/2022, cerca de 3 (três) dias úteis antes”. Requereu, assim, “que seja procedido o cancelamento/invalidação da carta de arrematação, assim como do ato em sua integralidade, sob pena de negativa de lei federal, violação à coisa julgada e ao direito adquirido”. O recurso foi conhecido, sem atribuição de efeito suspensivo, dada a ausência de pedido (mov. 8.1). Contrarrazões pelo Condomínio Edifício Gilberto Leão (mov. 14.1), pelo interessado Rafael Serafim (mov. 16.1) e pela interessada Menar Ferreira Bueno (mov. 17.1). Decorrido o prazo se manifestação pelos demais interessados (movs. 18 e 19). O aviso de recebimento em relação à Benfica Empreendimento Imobiliários Ltda. retornou negativo (mov. 15). O agravante requereu o prosseguimento do feito, pois a intimação da agravada foi realizada no endereço informado no processo (mov. 26.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, conhece-se do recurso interposto. Registra-se que, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do CPC, válida a intimação da agravada Benfica Empreendimentos Imobiliários Ltda., já que efetuada no endereço informado no processo (mov. 15 - Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 1.032, bairro Paloma, Colombo/PR, CEP 83.412.420). O magistrado singular, inclusive, já havia decidido pela validade da intimação da devedora, ora agravada, quando da intimação sobre a alienação dos imóveis, vez que efetuada no endereço informado pela própria parte nos autos, sem qualquer informação posterior de alteração (mov. 179.1). Vale mencionar: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Pois bem. Em que pesem as alegações recursais, verifica-se que não merece censura a decisão guerreada. Inquestionável que Fernando Moreira Dias, nos autos de Carta Precatória nº 0001046-94.2021.5.9.0007, da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, arrematou, na data de 07/04/2022, o imóvel de matrícula nº 78.608 (apartamento nº 72), pelo valor de R$ 520.000,00 (mov. 235.2). Explica-se que o Juízo deprecante era a 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá, tratando-se de Reclamatória Trabalhista, autuada sob o nº 0000990-94.2013.5.09.0022, proposta por Rafael Serafim em face de Benfica Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Outros. O arrematante em questão assinou de imediato o auto de arrematação, tendo o Sr. leiloeiro assinado e juntado ao feito no dia 08/04/2022 (mov. 235.2). O magistrado da Justiça Especializada, suprindo assinatura no auto, conforme estipula o artigo 903 do CPC, homologou a arrematação em 11/05/2022, determinando a expedição da respectiva carta (mov. 235.2). A carta de arrematação, então, foi expedida em 06/07/2022 (mov. 235.2). Acontece que nos autos em questão, ou seja, 0001239-54.2019.8.16.0001, ainda que tenha ocorrido hasta pública em data posterior, a respectiva carta de arrematação acabou por ser registrada por primeiro, consolidando, assim, a propriedade em favor da segunda arrematante, Sra. Menar Ferreira Bueno. De fato, o imóvel de matrícula nº 78.608 (apartamento nº 72) e suas duas garagens correspondentes (matrículas nº 78.609 e nº 78.610) foram arrematadas em 19/05/2022, pelo valor de R$ 723.432,46 (mov. 198.1). A arrematante, Sra. Menar, e o Sr. leiloeiro assinaram o auto de imediato, com juntada do documento ao feito em 20/05/2022 (mov. 198.2). O magistrado singular, dando cumprimento ao artigo 903 do CPC, assinou o auto de arrematação em 25/05/2022 (mov. 200). A carta de arrematação foi expedida em 30/06/2022 (mov. 228.1) e na mesma data, a arrematante requereu o registro pelo Cartório de Registro de Imóveis (6º Oficial da Comarca de Curitiba), nos moldes do comprovante de mov. 247.18. Por isso, quando o agravante, munido de sua carta de arrematação, expedida em 06/07/2022, tentou o registro, foi obstaculizado diante de pedido anterior por pessoa diversa (Menar Ferreira Bueno).O artigo 903 do CPC realmente dispõe que arrematação, a partir da assinatura do auto correspondente pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, será considerada perfeita, acabada e irretratável. Cita-se: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos” A leitura isolada do dispositivo, como pretendeu o agravante, sugere que a arrematação realizada por primeiro, no caso a feita na Justiça do Trabalho, deveria prevalecer, uma vez que a última assinatura pendente, do magistrado, foi efetivada em 11/05/2022, mediante homologação (235.2). Portanto, antes da própria hasta pública na Justiça Comum (19/05/2022 – mov. 198.1). Acontece que o Superior Tribunal de Justiça entende que a eficácia do artigo supracitado não pode se sobrepor à lógica do sistema registral brasileiro (artigo 694, caput, do Código de Processo Civil de 1973 – redação inalterada). Dessa forma, sabendo-se que, na legislação pátria, a transmissão de propriedade de bem imóvel se dá a partir do registro (artigo 1.245 do CC), a carta de arrematação registrada por primeiro deverá, por evidente, ter prevalência. Essencial a citação de julgados da Corte Superior: “RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS - IMÓVEL PENHORADO E ARREMATADO EM EXECUÇÃO FINDA, SEM O REGISTRO DOS RESPECTIVOS ATOS - POSTERIOR PENHORA E ARREMATAÇÃO DO MESMO BEM EM OUTRO PROCESSO EXECUTIVO, COM AS CORRELATAS TRANSCRIÇÕES NO ASSENTAMENTO IMOBILIÁRIO - TRANSMISSÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE HAVER FRAUDE NA SEGUNDA ARREMATAÇÃO - MOTIVOS ELENCADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS INIDÔNEOS - FRAUDE AFASTADA - PREVALÊNCIA DA SEGUNDA PENHORA E ARREMATAÇÃO POR ESTAREM DEVIDAMENTE REGISTRADAS NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - TRANSMISSÃO DO BEM A TERCEIROS DE BOA-FÉ - MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.Hipótese em que a ação ordinária é promovida pelo primeiro arrematante, a fim de reconhecer a nulidade da segunda arrematação e, por conseguinte, a invalidade da transmissão da propriedade a terceiros.Sentença de procedência confirmada pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que a segunda arrematação foi realizada em fraude, a considerar a discrepância das avaliações e valores de arrematação, bem como pelo fato de o bem não mais pertencer ao devedor comum, quando da segunda alienação judicial.1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.2. Os motivos elencados pelas instâncias ordinárias para sustentar a ocorrência de fraude são insubsistentes, razão pela qual esta deve ser afastada. Como é cediço, a boa-fé se presume, logo a má-fé deve ser devidamente evidenciada nos autos. Da análise da sentença e do acórdão impugnado não se encontram circunstâncias que possam assinalar a má-fé da segunda arrematante ou dos ora recorrentes, todos co-réus na presente ação.2.1. Não se pode imputar como irregular a segunda arrematação, porque o descaso da primeira arrematante em não registrar a penhora, bem como a sua carta de arrematação possibilitou o processamento de posterior procedimento executivo sobre o mesmo bem, no qual foram observadas todas as cautelas registrais.2.2. Sendo assim, é a segunda arrematante a legítima proprietária do bem, pois ela procedeu ao registro de sua carta de arrematação (expedida no dia 05.11.1998), na data de 15.12.1998, enquanto a primeira arrematante, possuindo semelhante documento desde o dia 30.01.1996, não efetuou o devido registro.2.3. Portanto, os recorrentes, terceiros adquirentes de boa-fé, confiantes no registro imobiliário, não podem ser prejudicados por nulidade, ainda que eventual, ocorrida no anterior título aquisitivo de propriedade, mormente, quando a cadeia dominial se mostra hígida.3. Da análise dos autos, forçosa é a conclusão de inexistir fraude, porquanto os motivos elencados pela Corte precedente para justificar a sua ocorrência são inidôneos. Muito pelo contrário, ressai evidente que a segunda arrematante não detinha conhecimento sobre a primeira penhora e a arrematação promovida pela autora da ação, ora recorrida, porque tais atos não foram averbados na matrícula do imóvel.4. Caberia à primeira arrematante ter no mínimo inscrito a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Ao se descurar de sua obrigação, a primeira arrematante, em verdade, dispensou a correspondente proteção legal, dando azo a que outro, legitimamente, penhorasse e arrematasse o aludido bem.5. Penhora. Direito de prelação. Inaplicabilidade, ante a inexistência de concurso especial de credores. Na hipótese em análise, não se divisa a concomitância de execuções ao tempo da primeira penhora; mas, sim, a realização da segunda penhora após o pagamento do preço e do término da primeira ação executiva, razão pela qual não há como se invocar o direito de prelação para solucionar a controvérsia dos autos, sobretudo, por não constituir a penhora, de per si, direito de propriedade sobre a coisa penhorada, mas, apenas, preferência no recebimento do produto de sua expropriação, quando verificada a existência de execuções concomitantes sobre o mesmo bem, circunstância ausente na espécie.6. A arrematação, como dito no art. 694, caput, do Código de Processo Civil, após a assinatura do auto, será considerada "perfeita, acabada e irretratável", contudo a eficácia destinada pelo referido dispositivo não pode se sobrepor a lógica posta pelo sistema registral brasileiro. Ou seja, pela matrícula do bem é que se toma conhecimento de eventuais gravames incidentes sobre ele e pelo registro do título é que se opera a transmissão da propriedade.Dar eficácia erga omnes a primeira arrematação não registrada desprestígia a confiança no registro e a boa-fé daqueles que nele confiam.6.1. A estabilidade outorgada ao auto de arrematação pela fórmula "perfeita, acabada e irretratável" não é infensa ao tratamento ordinário dado aos negócios jurídicos, pois "aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição."(REsp 833036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 28/03/2011) 7. O registro imobiliário é o meio adequado para a transmissão da propriedade no sistema jurídico brasileiro. Não obstante a realização de negócio jurídico subjacente, somente por meio do registro se alcança a titularidade da propriedade. Assim o é porque o sistema registral constitui mecanismo de proteção da fé-pública e garantia da estabilidade do tráfico jurídico negocial. Precedentes.7.1. A carta de arrematação é título hábil a promover a alteração da titularidade do registro imobiliário, nos termos dos arts. 532, III, do Código Civil de 1916, 167, I, n. 26, da Lei n. 6.015/73.7.2. Dormientibus non sucurrit jus. O comportamento descuidado da primeira arrematante não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, pois existindo duas cartas de arrematação sobre o mesmo imóvel, há de prevalecer aquela em que o exequente foi diligente na busca de seu direito, em detrimento do comportamento desatendo do outro credor.7.3. Na hipótese em foco, a efetividade da primeira arrematação não é afastada em razão de equivoco judiciário ou ato de terceiro, mas por incúria da própria arrematante que deixou de efetuar o registro da penhora, bem como da carta de arrematação no cartório imobiliário. Assim, a prevalência da segunda arrematação não depõe contra a higidez do sistema, o qual se mostra eficaz na proteção dos direitos dos credores, desde que sejam observados os regramentos próprios.8. Ademais, não se pode esquecer que os ora recorrentes, co-réus na ação ordinária, adquiriram o imóvel da segunda arrematante confiantes no registro imobiliário, logo são terceiros de boa-fé, pois, como já dito, a boa-fé se presume e não há nos autos elemento a evidenciar a má-fé destes.9. Recursos especiais providos em parte, para julgar improcedente o pedido contido na exordial, invertendo-se os ônus sucumbenciais”(REsp n. 1.045.258/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 10/12/2013 – sem destaque no original). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DUPLICIDADE DE ARREMATAÇÕES DE IMÓVEIS. REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP. CONTESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo duplicidade de arrematações sobre o mesmo imóvel em juízos distintos, aquele que promover primeiramente o registro do título aquisitivo adquire o respectivo domínio. Precedentes.4. Agravo interno não conhecido”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.071.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.) Do corpo do aresto, extrai-se: “Com feito, foi consignado expressamente que é assente perante este Superior Tribunal de Justiça que, havendo duplicidade de arrematações sobre o mesmo imóvel em juízos distintos, aquele que promover primeiramente o registro do título aquisitivo adquire o respectivo domínioIsso porque “assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável”, assevero que "aperfeiçoada a arrematação, (...) resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição” (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 28/3/2011). Nesse contexto, como já salientado, é sabido que a aquisição da propriedade de bem imóvel depende de forma especial prevista em lei, a teor do disposto nos artigos 108 c/c 1245, do Código Civil, de forma que a arrematação anterior sem o seu registro não possui o condão de perfectibilizar a propriedade da parte ora recorrida. A propósito, confiram: REsp 1045258/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013; REsp 104.200/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2000, DJ 04/09/2000, p. 155; (REsp 254.875/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2004, DJ 30/8/2004, p. 289; REsp 2.250/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/10/1993, DJ 8/11/1993, p. 23515; REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 28/3/2011”. Ainda: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. DUAS ARREMATAÇÕES SOBRE UM ÚNICO IMÓVEL. DATA DO REGISTRO.1. Cinge-se a controvérsia à duplicidade de arrematação do mesmo imóvel ocorrida no âmbito da Justiça do Trabalho em Execução Trabalhista e da Justiça Federal em processo de Execução Fiscal.2. Havendo duas arrematações sobre o mesmo bem imóvel, a carta de arrematação que primeiro for registrada definirá qual será o Juízo competente para decidir eventuais demandas possessórias. Precedentes do STJ.3. No presente caso, o oficial do registro imobiliário formulou consulta ao TJRJ a respeito do registro da carta de arrematação, tendo em vista o recebimento de cartas expedidas pelos dois juízos (Execução Fiscal e Execução Trabalhista).4. Em analogia ao entendimento do STJ, que define a competência em função da carta que primeiramente tiver sido registrada, deve prevalecer, no caso concreto, a data da primeira prenotação, com base no art. 186 da Lei 6.015/1973.5. In casu, o Juízo Federal expediu carta de arrematação em favor do arrematante na Execução Fiscal em 27.4.2010, a qual foi prenotada no registro imobiliário em 29.4.2010; ao passo que o Juízo trabalhista somente emitiu a carta de arrematação em 6.7.2010, com prenotação no RI em 9.7.2010. Portanto, deve prevalecer a competência do Juízo da Execução Fiscal.6. Em relação ao memorial apresentado pelas empresas interessadas, registro ser inaplicável o precedente relativo ao REsp 866.191/SC (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28.2.2011), pois naquele não houve discussão sobre duplicidade de arrematação (hipótese dos presentes autos), mas sim debateu-se a efetivação de pedido de penhora posterior à arrematação pendente de registro.7. Agravo regimental não provido”(AgRg no CC n. 118.003/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 8/3/2013.) Assim, independente de qualquer juízo de valor sobre a boa ou rápida atuação do primeiro arrematante, principalmente quando constada a diferença de poucos dias entre os pedidos, verifica-se que a prioridade da primeira carta de arrematação registrada é a medida de rigor. Portanto, com fulcro no artigo 186 da Lei 6.015/73, tendo a arrematante Menar Ferreira Bueno efetuado o pedido de registro em 30/06/2022, esta deverá ser reconhecida, concretizando-se o registro e, por consequência, a titularidade dos imóveis em questão (apartamento e duas vagas de garagem). Para melhor esclarecimento da lide, pontua-se que, diante da ausência de efeito suspensivo em relação a este agravo de instrumento, a arrematante já foi imitida na posse e o ato da arrematação já restou devidamente averbado nas três matrículas correspondentes (movs. 276 e 339). Por derradeiro, importantíssimo destacar que o leiloeiro nomeado nos autos da Justiça Comum, conforme movs. 186 e 192, informou o cumprimento de todas as diligências necessárias para a concretização da alienação judicial, especificando os ônus registrados e as comunicações aos juízos competentes (mov. 192.8). O agravante, diga-se, não trouxe qualquer argumentação para impugnar a decisão objurgada no ponto que atestou a inexistência do instituto do penhor no caso concreto, este mencionado no artigo 804 do CC. Cita-se: “Por fim, em relação a ausência de intimação dos credores, as disposições do art. 804 do CPC não são aplicáveis ao presente caso, visto não tratar de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese”. Se não bastasse, lembra-se que a arrematação ocorrida neste feito se deu pelo pagamento à vista e superior quando comparada à da Justiça do Trabalho, que se referiu somente ao imóvel de matrícula 78.608 (apartamento nº 72), cujo pagamento seria parcelado (12 vezes). Por amor à argumentação, acrescenta-se que, através de despacho datado de fevereiro de 2023, nos autos de Carta Precatória nº 0001046-94.2021.8.9.0007 da Justiça do Trabalho (Id:7493990), percebe-se que a quantia adimplida, até o momento (pagamento parcelado originalmente previsto), pelo arrematante Fernando Moreira Dias está depositada em juízo e poderá, sem prejuízo, ser levantada. Nesse diapasão, o próprio credor dos autos nº 0000990-94.2013.5.09.0022, Sr. Rafael Serafim, apontando que a arrematação aqui efetivada arrecadou uma quantia maior, pleiteou a imediata reserva de valores para a quitação em seu favor (movs. 259.2, 272.1 e 16.1/AI). Dessa forma, a exemplo do que foi decidido pelo juízo de origem no mov. 213.1, o pedido de reserva deverá ser enfrentado pelo primeiro grau de jurisdição, que tomará as medidas cabíveis para tanto. Ante ao exposto, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão interlocutória guerreada.
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