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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0062075-88.2022.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e como agravados ESMERALDA MERCEDES GABRIEL e WILLIAM HADDAD. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0062075-88.2022.8.16.0000 AI e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0013502-62.2014.8.16.0044 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 461.1, de 17.09.2022, proferida pela digna Magistrada Renata Bolzan Jauris na Execução de Título Extrajudicial n.º 0013502-62.2014.8.16.0044, ajuizada pelo Agravante em desfavor dos Agravados, que indeferiu o pedido de consulta ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Bacen, nos seguintes termos: “[...] 1. O acesso ao sistema CCS do BACEN é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado, razão pela qual, indefiro, o requerido no seq. 459.1. 2. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 3. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 461.1 – destaques no original). Alega o Agravante (págs. 3/14), em resumo, que: a) se trata “[...] de Ação de Execução em face dos Agravados, onde as partes firmaram e posteriormente não cumpriram com as obrigações assumidas em razão da Cédula de Crédito Bancário de mov. 1.6, resultando num débito no valor de R$ 205.658,42, atualizados até a data do ajuizamento. Citadas as partes, não realizaram o pagamento do débito, ensejando no prosseguimento da demanda executiva. Após inúmeras tentativas as consultas aos sistemas SISBAJUD, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas restaram parciais ou infrutíferas, conforme observa-se nos autos. Sendo inexitosas todas as medidas anteriores para localização de bens passíveis de penhora em nome das partes Executadas, o Banco pleiteou pela utilização do sistema financeiro nacional (CCS) – Bacen, a qual foi indeferida pelo M.M juiz a quo [...]” (págs. 5/6 – destaques no original); b) “[...] o Banco Agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens através do sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Sabe-se que a utilização de sistemas informatizados para a pesquisa de bens do executado contribui para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional [...]” (págs. 8/9 – destaques no original); c) “[...] não é legítimo, diante dos Princípios da Cooperação Processual e da Razoável Duração do Processo aqui destacados, que o Juízo indefira tais consultas, sob argumento de não existir interesse público envolvido no feito, haja vista que que são ferramentas acessíveis ao Judiciário a serviço do devido processo legal [...]” (pág. 10); d) “[...] sabe-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS- BACEN), é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista ou a prazo, poupança e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Logo, a consulta permite constatar se os Executados estão ocultando bens ou realizando alguma espécie de movimentação financeira por intermédio de representante legal, bem como detectar grupos econômicos ocultos (...) é possível concluir que a utilização da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) – BACEN, além de não guardar qualquer ilegalidade/ilicitude, tem como objetivo tornar o processo executivo mais efetivo e célere, garantindo os direitos do credor, sem afrontar os do devedor [...]” (págs. 10/12 – destaques no original); e) “[...] considerando que não restam mais dúvidas acerca da plena possibilidade de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - BACEN, outra medida não resta senão a reforma da decisão atacada de modo a permitir a utilização do referido sistema na tentativa de localizar bens passíveis de penhora [...]” (pág. 12 – destaques no original); f) “[...] por uma questão de economia processual, seria razoável o julgamento monocrático do mérito do recurso, pelo Relator, uma vez que se encaixa, perfeitamente, na previsão legal (art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil) [...]”. Requer, ao final, “[...] seja concedida a antecipação de tutela recursal, a fim de que se proceda a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) – BACEN [...]” (pág. 13 – destaques no original), com o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 932, V, “b”, do CPC, e, ao final, o seu provimento, para que “[...] seja cassada/revogada/reformada a decisão que indeferiu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) – BACEN [...]” (pág. 13 – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 35/40, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, por vislumbrar, à ocasião, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os Agravados ofertaram resposta às págs. 48/51. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Pleiteia o Recorrente pela consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), fundamentando seu pedido na primazia do princípio da efetividade da execução e no princípio da cooperação, haja vista o exaurimento das tentativas de obtenção de bens por meio de outras diligências constritivas. Com razão! Ora, no tocante à possibilidade consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), não se pode olvidar de que se trata de “um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)”[1]. Ressalta-se que, o cadastro em testilha, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral – o que não viola o sigilo bancário –, cuja utilização não implicará em constrição, mas em subsídio à eventual constrição, funcionando como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros. Nesse norte: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE.(...)4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.9- Recurso especial provido.(STJ – REsp 1938665/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) – destaquei e suprimi. Ainda, a medida pretendida pelo Recorrente, também está em consonância com o art. 854 do CPC[2] e com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CADASTRO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). INSURGÊNCIA DO CREDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO REFERIDO SISTEMA. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059896-84.2022.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 26.03.2023) – destaquei. Por fim, observa-se que o Agravante exauriu os meios de busca do débito em execução por meio de Bacenjud (movs. 54.1, 152.1, 285.1), Renajud (movs. 128.1/128.2), Infojud (movs. 248.1/248.16), Sisbajud (movs. 335.1, 455.1/456.1) e CNIB (movs. 376.1/377.1), não logrando êxito em localizar a totalidade do valor exequendo, o que autoriza a diligência almejada. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal, deferindo-se o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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