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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO GERCINO ALVES agravou da decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, que, na Execução Fiscal nº 0033797-54.2021.8.16.0019, indeferiu a exceção de pré-executividade (mov. 38.1).Sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, vez que não é proprietário do bem e, mesmo na qualidade de possuidor, não recebeu nenhuma notificação do lançamento do imposto.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).O agravado não apresentou contrarrazões.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade do possuidor para responder pelos débitos de IPTU e TAXA.Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, cabendo ao Fisco decidir em face de qual das pessoas legitimadas lançará o débito tributário e promoverá a cobrança.Também, na certidão de dívida ativa consta o nome do possuidor como sujeito passivo dos tributos, pelo que se conclui que o lançamento foi realizado regularmente. Além disso, o suposto vício na notificação não foi comprovado, ônus que recaía sobre o agravante, já que se presume válida a certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º da LEF e do art. 204 do CTN, não havendo qualquer circunstância no caso em comento que justifique a sua inversão.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REDAÇÃO DO ART. 47 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, QUE DISCIPLINA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, ATRAVÉS DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CARÊNCIA DE NULIDADE NA CDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030115-85.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.10.2020). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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