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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Claro, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0000487-90.2009.8.16.0144, movida pelo ora agravante em face dos ora agravados ADRIANE RAHUAN DA SILVA E OUTROS.O Juízo recorrido, na decisão de mov. 412.1, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco, ante o reconhecimento da preclusão do direito de o Banco executado impugnar os valores apresentados em cumprimento de sentença.Alega a parte agravante, em síntese: a) que, mesmo com a suspensão das ações em grau de recurso, determinada pelo STF, as ações individuais e ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, com base nas sentenças coletivas das Ações Civis Públicas do IDEC, continuaram a ser ajuizadas normalmente; b) que as liquidações e execuções individuais da sentença coletiva que condenaram o Banco do Brasil ao pagamento dos expurgos inflacionários do Plano Verão devem ser sobrestadas, uma vez que estão sujeitas aos efeitos da decisão que vier a ser prolatada pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.307; c) a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a flagrante ilegitimidade ativa, tendo em vista o reconhecimento da limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados que comprovaram tal status na inicial, bem como a ausência de prova de que o vínculo de associação foi demonstrado na petição inicial da ação civil pública; d) que impugna todos os cálculos apresentados pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como a ofensa à coisa julgada, devendo os juros moratórios serem computados a partir da citação da ação de cumprimento de sentença; e) a homologação dos cálculos apresentados em sede de impugnação e, caso não seja esse o entendimento, que seja determinado a realização de perícia técnica ou remessa dos autos à contadoria para apuração de valores devidos; f) que seja determinada a aferição dos cálculos pela Contadoria do Juízo sem aplicação dos juros remuneratórios e com a correta aplicação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada; g) que os expurgos de correção monetária deferidos na ação civil pública tiveram por escopo assegurar aos poupadores o recebimento da efetiva inflação do período correspondente ao Plano Verão, de modo a preservar o real valor da moeda, sendo inevitável a dedução da correção monetária paga a mais no mês de fevereiro de 1989, sob pena de proporcionar aos poupadores quantia superior à inflação do citado plano econômico, devendo ser adotado o índice de 10,14%; h) a incidência de juros de mora a partir da data da citação da ação de liquidação de sentença; i) que a incidência do índice de correção deve ser limitada ao correspondente do plano verão, sem a incidência dos juros remuneratórios; j) a impossibilidade de inclusão da atualização monetária em sede de liquidação e execução de sentença (mov. 1.1).Já, no mov. 25.1, este Relator negou efeito suspensivo ao presente recurso.Contrarrazões não apresentadas, conforme mov. 36.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como preparo, adequação e tempestividade. Contudo, o recurso não deve ser conhecido.Da violação ao princípio da dialeticidadeAlega a parte agravada, em sede de contrarrazões, que as matérias arroladas em sede recursal são estranhas ao objeto da presente ação.Inicialmente, verifica-se que se cuida de ação revisional c/c pedido de repetição de indébito com base em Cédula Rural Pignoratícia nº 90/01084-1, a qual foi julgada procedente para declarar nula a cláusula estipulada na Cédula Rural Pignoratícia referente à pactuação de correção monetária e juros, reduzindo os juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, mantendo a multa no patamar de 10% sobre o total devido, bem como condenou o Banco a proceder à repetição do indébito ou compensação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença.Já, no mov. 364.1, foi julgado procedente o pedido de liquidação de sentença para homologar os valores apurados no laudo pericial de mov. 321.Da detida análise das razões recursais, denota-se, que a parte agravante, em suas razões de recurso, sustentou que, mesmo com a suspensão das ações em grau de recurso, determinada pelo STF, as ações individuais e ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, com base nas sentenças coletivas das Ações Civis Públicas do IDEC, continuaram a ser ajuizadas normalmente; que as liquidações e execuções individuais da sentença coletiva que condenaram o Banco do Brasil ao pagamento dos expurgos inflacionários do Plano Verão devem ser sobrestadas, uma vez que estão sujeitas aos efeitos da decisão que vier a ser prolatada pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.307; a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a flagrante ilegitimidade ativa, tendo em vista o reconhecimento da limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados que comprovaram tal status na inicial, bem como a ausência de prova de que o vínculo de associação foi demonstrado na petição inicial da ação civil pública; devem ser impugnados todos os cálculos apresentados pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como a ofensa à coisa julgada, devendo os juros moratórios serem computados a partir da citação da ação de cumprimento de sentença; a homologação dos cálculos apresentados em sede de impugnação e, caso não seja esse o entendimento, que seja determinado a realização de perícia técnica ou remessa dos autos à contadoria para apuração de valores devidos; que seja determinada a aferição dos cálculos pela Contadoria do Juízo sem aplicação dos juros remuneratórios e com a correta aplicação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada; que os expurgos de correção monetária deferidos na ação civil pública tiveram por escopo assegurar aos poupadores o recebimento da efetiva inflação do período correspondente ao Plano Verão, de modo a preservar o real valor da moeda, sendo inevitável a dedução da correção monetária paga a mais no mês de fevereiro de 1989, sob pena de proporcionar aos poupadores quantia superior à inflação do citado plano econômico, devendo ser adotado o índice de 10,14%; a incidência de juros de mora a partir da data da citação da ação de liquidação de sentença; a incidência do índice de correção deve ser limitada ao correspondente do plano verão, sem a incidência dos juros remuneratórios e a impossibilidade de inclusão da atualização monetária em sede de liquidação e execução de sentença.Tais argumentos não merecem ser conhecidos, vez que inexistem fundamentos para desconstituir a conclusão adotada na decisão recorrida, sem sequer fazer referência ao que fora exposto na r. decisão agravada.Desta forma, é indubitável a impossibilidade de conhecimento do presente recurso.Na r. decisão recorrida constou o seguinte exclusivamente (mov. 412.1):Contudo, sobre tal matéria, a parte apelante nada refutou especificamente, não expressando qualquer irresignação concreta sobre o que fora exposto pelo douto Juízo singular, de modo que resta caracterizada a ausência de questionamento da sentença.Elucida a doutrina, sobre o tema que:"(...) as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento.Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial." (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. atual., ampl. e ref. São Paulo: RT, 2004. p. 177.).Sobre o tema, é o pronunciamento da e. Corte Superior:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.I - O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Súmula 182/STJ).II - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes.III - Incidente a multa do art. 557, § 2º, do CPC, quando manifestamente protelatório o agravo regimental, no percentual de 10% do valor atualizado da causa.IV - Agravo regimental não conhecido”. (STJ, AgRg no Ag 1260804/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010).“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão agravada não caracteriza a argumentação específica exigida no âmbito desta Corte, à feição da Súmula 182/STJ, uma vez que tal gesto é desprovido de conteúdo jurídico capaz de estremecer as bases da decisão agravada.2. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF' (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).3. Agravo interno não-conhecido” (STJ, AgRg no Ag nº 1120260/RS, Rel. Min. Paulo Furtado, 3ª Turma, DJe 03.09.09).E este Tribunal recentemente julgou neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CHEQUES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso" (AgRg na AR 5.451/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014).2. Apelação cível não conhecida.”(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1357971-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 17.06.2015)“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS, PORÉM, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, §4º DO CPC.1. "(...) Diante da violação ao princípio da dialeticidade e da consequente falta de requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal do apelo (CPC, art. 514, II), o recurso não merece ser conhecido, posto que as razões recursais não enfrentam, especificadamente, os fundamentos exarados na sentença singular. RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJPR - XV Ccv - Ap Civel 0922939-8 - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Julg.: 04/07/2012 - Unânime - Pub.: 30/07/2012 - DJ 915).2. "(...) 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (REsp 359.080/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 04/03/2002, p. 213)." APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1117233-3 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 04.02.2015)Assim, inexiste ataque específico à decisão que ora se recorre, o qual é essencial ao conhecimento da peça recursal, nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.Portanto, verifica-se que, de fato, há manifesta violação ao princípio da dialeticidade, pois o agravante não logrou impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.Destarte, não preenchido o requisito do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento não deve ser conhecida, visto que o agravante não logrou atacar a r. sentença.III – CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de não conhecer o recurso de agravo de instrumento, por violação à norma expressa do art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra expendida.
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