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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, na ação de cobrança nº 16174-05.2020.8.16.0021, suspendeu o feito até a realização de prova pericial determinada em autos conexos (mov. 57.1).Alega o agravante, em síntese, que: a) busca na ação o recebimento de R$ 90 mil que emprestou à agravada, a fim de que fossem realizadas reformas na empresa; b) inexiste conexão, pois o valor não se confunde com aquele pago a título de aquisição de cotas sociais; c) a empresa ré é revel, pois foi citada e se manteve inerte; d) as movimentações financeiras comprovam o empréstimo e como a ré é pessoa jurídica, inexiste razão para se aguardar a resolução acerca de questões societárias; e, e) ressarcimentos e/ou abatimentos entre os sócios não possuem correlação com a cobrança do valor emprestado à pessoa jurídica. Requer, diante disso, o provimento do recurso (mov. 1.1).O recurso foi recebido (mov. 1.1) e não houve resposta.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm que pesem as alegações deduzidas pela agravante, o recurso não merece provimento, porquanto a a “natureza” dos R$ 90 mil objeto do pedido de cobrança – se referentes ao alegado empréstimo ou se foram pagos a título de integralização de cotas sociais – é objeto da ação de exigir contas nº 10330-74.2020.8.16.0021.Com efeito, no despacho saneador lá proferido (mov. 79.1) - e contra o qual, registre-se, não houve insurgência -, ao fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de provas para a apuração dos haveres da sociedade, o juiz da causa estabeleceu, no que aqui interessa, os seguintes parâmetros:4. A perícia deverá realizar a apuração de haveres da sociedade empresarial ora ré, considerando o período compreendido entre sua constituição (01.03.2019) até a dissolução da sociedade em 10.10.2019, com observância ao período compreendido entre agosto de 2019 a 10.10.2019 (período em que o réu adentrou à sociedade).Os parâmetros a serem analisados: Valor patrimonial apurado em balaço durante o período; Avaliação dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado; Valores aportados pelas partes; Empréstimos formalizados pelas pessoas físicas a sociedade empresarial; e observância ao contrato social; a) apropriação/retirada de valores do caixa da sociedade empresarial pelas partes; a que título foram pagos os indicados 90 mil reais pelo pai da autora e qual foi sua destinação, nos termos do art. 606 do CPC. Portanto, diversamente do aduzido pelo recorrente, há controvérsia acerca do finalidade pela qual repassou à agravada o valor ora cobrado, de modo que, diante da possibilidade de decisões conflitantes, de rigor a manutenção da decisão agravada que reconheceu a conexão entre os feitos e determinou a suspensão da presente ação até que seja realizada a perícia técnica nos autos nº 10330-74.2020.8.16.0021.Nessas condições, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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