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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0062107-93.2022.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca da Lapa, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravado JOÃO KULKA DA SILVA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0062107-93.2022.8.16.0000 AI e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0000426-07.2022.8.16.0103 exportado do sistema Projudi. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto face à r. decisão de mov. 31.1, de 07.07.2022, integrada por aquela de mov. 42.1, de 15.09.2022, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Bianca Bacci Bisetto, na Liquidação Provisória de Sentença n.º 0000426-07.2022.8.16.0103, formulada pelo agravado João Kulka da Silva em face do agravante Banco do Brasil S.A., que, em decisão saneadora, rejeitou as preliminares arguidas pelo Agravante, estabeleceu as questões de fato pendentes de prova, deferiu a produção de prova documental e pericial, reputou aplicável o CDC e deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] 2. Preliminarmente, incabível a aplicação do art. 344 do CPC, em razão de que o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é no sentido da necessidade da prévia liquidação de sentença que condena a instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários e referentes ao reajuste do saldo devedor de títulos de crédito rural. Confira-se:(...)Além do mais, a própria parte requerente pugna pela determinação de que o banco apresente documentos para os fins de corroborar os pedidos iniciais, o que afigura-se incongruente a aplicação dos efeitos da revelia como requerido, até porque o próprio CPC impede tal atitude nos termos do art. 345, incisos II e III. Assim sendo, necessária a produção de prova pericial para o esclarecimento dos fatos. 3. Não obstante a contestação ter sido apresentada de forma intempestiva, tem-se que foram aventadas matérias de ordem pública, razão pela qual passa-se a sua análise, respectivamente. 3.1. Das preliminares. 3.1. Da competência da Justiça Federal Sustenta o impugnante a competência da Justiça Federal para julgar processar e julgar as ações de liquidação individual e cumprimento de sentença, diante da necessidade de participação da União e do Bacen, sendo que ambas as fases processuais devem tramitar perante aquele juízo. No entanto, não assiste razão eis que desnecessária a participação da União e do Bacen. Considerando a responsabilidade solidária reconhecida, cabe ao credor acionar qualquer das instituições, devendo destacar que a relação contratual à época foi realizada entre o cliente e o banco, em cumprimento de ordens editadas e fiscalizadas pelo Bacen. Além disso, em se tratando o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, incide a Súmula 42/STJ: ‘Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento’ e a Súmula 508/STF: ‘Compete à Justiça Estadual, e, ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.’ Desta maneira, rejeito o pedido neste ponto, reconhecendo a competência da Justiça Estadual. 3.2 Do chamamento ao processo e do litisconsórcio passivo necessário O Banco do Brasil, a União e o Bacen são devedores solidários das obrigações fixadas ação civil pública de n.º 94.008514/SJDF e , portanto, é lícito ao credor exigir o cumprimento da obrigação em face de qualquer deles. A solidariedade não implica litisconsórcio necessário. Assim, inviável a inclusão da União Federal e do Banco Central do Brasil no polo passivo. O objetivo do chamamento ao processo (art. 130 do CPC) é obter título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la dos co-devedores (art. 132), fato que não ocorrerá na própria execução. O chamamento ao processo é instituto aplicável a fase de conhecimento, nas hipóteses legais, não sendo o caso dos autos. Observe-se, do Superior Tribunal de Justiça: (...) Destaco, ainda, a decisão proferida junto ao Egrégio Tribunal Regional da Quarta Região, em caso semelhante:(...)Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3.3 Da preliminar da ausência de interesse de agir e inépcia da inicial As preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial não prosperam. De início, verifico que a inicial cumpre com os requisitos do art. 319 do CPC de 2015, sendo que fora devidamente instruída com os documentos que aludem ao processo coletivo dos expurgos inflacionários, o que possibilitou a ampla impugnação manejada pela executada. Ademais, fora juntada a CPR com garantia hipotecária e que os autores pretendem a devolução das diferenças do expurgo inflacionário. Lado outro, é certo que a prova da quitação do contrato com o pagamento a maior do que o devido em março de 1990 é fato constitutivo do direito à repetição do indébito, sendo que tal prova, em princípio, ônus do autor/exequente. Contudo, em razão da inversão do ônus da prova – que adiante-se, se aplica ao caso concreto nos termos do item 4.1 do presente expediente – assim como que os contratos postos em discussão foram celebrados há mais de 25 anos, não se afigura proporcional e razoável exigir do produtor rural que comprove documentalmente a quitação do financiamento, passado tanto tempo. A prova até poderia eventualmente ser feita pela certidão do cancelamento da inscrição da cédula de crédito rural quitada no livro competente do Registro de Imóveis, mas a verdade é que esse cancelamento nem sempre é feito, até porque isso importa despesas cartorárias. Portanto, a prova pode ser impossível aos exequentes. Note-se que a parte autora comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil, porquanto decorrido longo prazo de tempo desde a contratação, justificando a ausência da cédula de crédito, dos extratos e documentos que promovem o pagamento, contudo a existência de relação jurídica está devidamente comprovada, o que se extrai da CPR com garantia hipotecária acostada ao seq. 1.6. Outrossim, afasto as preliminares levantadas. 4. Mérito 4.1 Sobre o Código de Defesa do Consumidor é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, § 2º da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria, na esteira do propugnado pelo magistrado singular. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. Assim, o contrato em discussão será analisado de acordo com os requisitos estabelecidos pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. A despeito disso, porém, há sempre que se observar o princípio da correlação entre pedido e sentença, sendo vedado ao julgador analisar de ofício a ilegalidade de cláusulas contratuais sem que conste pedido expresso a respeito nos autos (enunciado de súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas). No caso concreto, ante a hipossuficiência em relação à instituição financeira, é imperioso a inversão como ora explanado. Evidentemente, o executado detém maior aptidão para a apresentação dos documentos e esclarecimento de pontos obscuros, pois cuida-se da instituição financeira com a qual manteve a autora os contratos de crédito rural e, além disso, ostenta a posição de devedor solidário. Não há que se falar em decurso do prazo para guarda dos documentos solicitados pela parte autora, isto porque como o próprio impugnante sustenta que é seu dever guardar os documentos vinculados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes. Assim, como a presente demanda não se encontra sob os efeitos da prescrição, bem como considerando que a instituição financeira não deve dificultar o acesso do consumidor aos dados de sua operação à época da realização, incumbe ao executado cumprir para com os deveres da relação consumerista, diante da posição que ostenta frente ao consumidor. A ré foi citada na ação que fundamenta esta execução, integrando aquela relação processual, ficando ciente, por conseguinte, do litígio relativo aos contratos em pauta. Além disso, o praz prescricional, interrompido pela citação na ação coletiva, somente passará a fluir novamente a contar do trânsito em julgado de referida ação. Nesses termos entende-se que em razão da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte autora no acesso à produção da prova determinada, faz-se possível a inversão do ônus da prova. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, sendo aplicáveis à hipótese as demais disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. Da exibição de documentos Embora se tenha demonstração da existência da cédula rural, tal como descrito na inicial, não é possível verificar se o índice de correção monetária contratando de fato foi a poupança. A parte Exequente desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, transferindo à Executada o ônus da prova de eventual fato desconstitutivo do direito. Na hipótese, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois é aplicável às relações contratuais de fornecimento de serviços bancários ou financeiros, a teor de seu art. 3º, § 2º e do enunciado da Súmula n.º 297, ora como consignado. O exequente comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil, porquanto decorrido longo prazo de tempo desde a contratação. Ante a hipossuficiência em relação à instituição financeira, acolho o pedido de inversão, especificamente no que tange à apresentação das contas gráficas originais da evolução dos débitos onde consta todo o lançamento desde a liberação do crédito até a última movimentação ou liquidação. Assim, com fundamento no artigo 524, § 3º do CPC, incumbe ao Banco do Brasil trazer o demonstrativo da evolução, na forma como ora consignado. a) o demonstrativo de evolução do financiamento rural mencionado na inicial; b) as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações referentes a(s) cédula(s) de crédito descrita(s) na inicial, de forma analítica e inteligível, informando o índice de correção monetária utilizado, nas épocas próprias; c) os comprovantes da liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário, bem como seus aditivos/securitizações, abatimentos decorrentes de incentivos, acaso houver; d) comprovação acerca da efetiva quitação dos valores referentes à cédula de crédito rural. 4.3. Da atualização monetária, juros moratórios e remuneratórios Requereu o Banco do Brasil, no que diz respeito à atualização dos débitos, a aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal. Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da correção monetária no que diz respeito as cédulas de crédito rurais: ‘a legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária’ (Sumula 16 do STJ). Isto posto, ao adotar o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a ré descumpriu as cláusulas pactuadas nas Cédulas de Crédito Rurais Pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei n. 8.024/90 (art. 6º,§ 2º), conforme retratado junto a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que embasa a presente demanda. Dessa forma, restou decidido que o correto seria a aplicação do BTNF, gerando uma diferença de 43,04%. O título executivo condenou os requeridos ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescido de juros de mora de 0,5% a mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passaram para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, entendo aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. Veja-se:(...)Quanto aos juros de mora, não sendo o caso de aplicação dos arts. 397 e 398 do Código Civil, estes são devidos a contar da data da citação válida ocorrida no bojo do processo de conhecimento. Os juros legais em ação em que se pleiteia diferença de rendimento em caderneta de poupança são contados a partir da citação na fase de conhecimento, nos termos do art. 405, do Código Civil, pois tal ato induz em mora a instituição financeira, no percentual de 0,5 ao mês na vigência do Código Civil 1916 (art. 1062), e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil 2002 (art. 406). Deste modo, no ponto, deverá ser retificado o cálculo para o fim de substituir o índice de correção monetária utilizado pelo devedor, pelos indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, caso aplicado juros remuneratórios no cálculo, estes devem ser excluídos, pois não contemplados no título executivo. Isto porque, a citada matéria foi decidida em julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, firmando posicionamento no REsp. n.º 1.392.245/DF, representativo da controvérsia, dispôs no sentido da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nas execuções individuais de sentença exarada em ação civil pública, quando inexistir condenação expressa sobre a matéria. Por outro lado, quanto à aplicação do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, também não encontra guarida, uma vez que a correção monetária do julgado deveria seguir os índices aplicados aos débitos judiciais. No caso aplicam-se os indexadores previstos no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária e juros pelo artigo 1º F da Lei nº 9.494/97 poderia ser aplicada mesmo que não conste no título judicial por se tratar de norma processual, no entanto, evidente que a correção monetária pela TR longe está de promover a recomposição monetária dos valores devidos, ferindo de morte o princípio da manutenção do valor real do débito, razão pela qual deixo de aplica-la para atualização do julgado a partir de 07/2009, mantendo-se o IPCA-E e juros de mora. 5. Considerando a liquidez do título executado, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela executada para recálculo e apuração quanto a liquidação das operações, mediante substituição da correção monetária cobrada em março/abril de 1990 pelo BTN de 41,28%, após a juntada dos documentos a que se refere o item 3.2 do presente expediente [...]”. (mov. 31.1, págs. 458/466 – destaques no original e supressão de minha parte). Os embargos de declaração opostos pelo Agravado ao mov. 32.1, foram rejeitados pela r. decisão de mov. 42.1, de 15.09.2022. Inconformado, o Agravante interpôs recurso (págs. 3/22), sustentando, em resumo, que: a) há necessidade de liquidação prévia da sentença proferida na ação coletiva executada; b) há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, que são devedores solidários com o Recorrente, a implicar, em consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal; c) há ausência de interesse de agir do Autor/Agravado, pois não comprovou a quitação dos financiamentos advindo da Cédula de Crédito Rural em questão; d) a inicial é inepta, uma vez que não houve apresentação dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, não sendo o caso de aplicação da legislação consumerista e da inversão do ônus probatório, uma vez que o mutuário rural não se enquadra no conceito de consumidor final; e) deve ser adotada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal como índice de correção dos valores objeto da lide; f) “[...] o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento da obrigação principal e acessória , solidariamente coma União e Bacen, devendo ser estendido no presente caso a previsão de pagamento de juros pelo regramento especial válido à Fazenda Pública, nos termos da norma do Art. 1º - F da Lei 9.494/97 [...]” (pág. 18), subsidiariamente, requer que a incidência dos juros se dê nos limites estabelecidos na sentença coletiva; g) os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da citação válida do Banco na liquidação de sentença, ou, a partir da citação válida no processo de conhecimento; h) a inexistência de obrigação do Banco quanto a apresentação dos documentos, vez que decorrido o prazo exigido de guarda dos mesmos (prazo prescricional do direito tutelado – 20 anos). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para a reforma da r. decisão recorrida. O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0013252-83.2022.8.16.0000, igualmente interposto na demanda originária (págs. 34/35). Diante da ausência de fundamentação a justificar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, por meio da decisão por mim proferida à pág. 48, o pedido não foi conhecido e determinou-se o processamento da insurgência. O Agravado ofertou resposta às págs. 53/57, pugnando pelo não provimento da insurgência, arguindo que: a) a demanda foi ajuizada como liquidação de sentença, sendo inócua a alegação do Banco quando a necessidade de prévia instauração de tal incidente; b) é faculdade do exequente promover a ação em face de qualquer dos devedores, diante da solidariedade destes, não sendo o caso de chamamento da União e do Bacen ao processo, tampouco de deslocamento da competência para o âmbito da Justiça Federal; c) é desnecessária a comprovação de quitação do financiamento rural para que o Exequente/Agravante faça jus às diferenças pleiteadas; d) não há falar em inépcia da inicial, pois apresentada prova da existência de relação contatual entre as partes; e) é aplicável a diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao caso vertente, ante a hipossuficiência da parte frente à instituição financeira; f) os juros de mora devem incidir a partir da citação do Banco na ação de conhecimento da Ação Civil Pública; g) não há falar em ausência do dever de guarda dos documentos comuns às partes, ainda mais que, diante da procedência da ação coletiva, a instituição bancária poderia prever a necessidade de apresentação da documentação em liquidação ou cumprimento de sentença. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso em parte, eis que nesta se encontra presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante à necessidade de instauração prévia de Liquidação de Sentença, uma vez que, embora inicialmente o Exequente tenha apresentado o presente incidente processual como Cumprimento Provisório de Sentença, por meio da r. decisão de mov. 16.1, houve a conversão do feito para Liquidação Provisória de Sentença, sendo, desde então, processado como tal, de modo que o Agravante carece o interesse recursal nesse item. Outrossim, o recurso também não comporta conhecimento quanto à alegação de aplicação da tabela dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal, haja vista que a r. decisão recorrida contém comando nesse exato sentido (mov. 31.1, págs. 464/465), carecendo o Recorrente de interesse recursal também nesse ponto. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 1. do litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo: Sustenta o Agravante a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo da União e do Banco Central, bem como o deslocamento da competência para a processamento do feito para a Justiça Federal. Sem razão! Ora, na Ação Civil Pública em testilha, promovida pelo Ministério Público Federal em face do Agravante, da União Federal e do Banco Central, verifica-se que restou reconhecida a responsabilidade solidária entre todos os demandados. A propósito, “[...] Reconhecida a responsabilidade solidária em ação de conhecimento, o credor pode exigir o pagamento dos valores a que tem direito de qualquer um dos co-devedores, na forma do artigo 275 do Código Civil. [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1721431-0 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Unânime - J. 07.02.2018). Reitera-se que, a condenação do Banco do Brasil S.A., ora Agravante, e dos demais corréus na Ação Civil Pública, ocorreu de forma solidária, de modo que, o credor pode optar por demandar em face de qualquer um deles, de forma isolada ou conjunta e exigindo a dívida comum, em parte ou no todo, consoante disposto no regramento aplicável à espécie (CPC, art. 275 e seguintes). Outrossim, o instituto de chamamento ao processo é próprio da fase de conhecimento, não se aplicando ao caso em debate, na liquidação ou cumprimento provisório de sentença, até pelo fato de as partes legitimadas se submeterem a ritos e processualísticas distintos, uma vez que, enquanto o Banco do Brasil S.A. se sujeita à execução comum, a União e o Bacen possuem prerrogativa constitucional de submissão aos regimes dos precatórios. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I. CF/88. SÚMULAS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%). 2. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte). 3. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados. 4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. 5. Na mesma direção do comando constitucional, o STF editou a Súmula nº 508 (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.), cuja leitura, em conjunto com a Súmula 556 do mesmo Tribunal (É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista), confirma a necessária revisão de entendimento acerca da competência sobre a questão 6. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AREsp 1642795/RS, REsp 1812319/RS, AREsp 1608199/RS, AREsp 1531963/RS, AREsp 1361998/SP, AREsp1608188/RS, AREsp 1518676/D, REsp 1812394/RS, REsp 1822728/RS e AREsp 1532021/RS). 7. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. (TRF4, AG 5023711-62.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 05/10/2021) – destaquei. Portanto, não há falar em litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo da União e do Banco Central. Em relação à competência para processamento e julgamento do feito, o entendimento até então adotado por esta colenda 14ª Câmara Cível, alinhava-se no sentido de que nas execuções provisórias individuais decorrentes da Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal/DF, a competência para o seu processo e julgamento seria da Justiça Federal, uma vez que nesse órgão judicial é que foi constituído o título executivo, isso em harmonia com o disposto no art. 516, II do CPC[1]. Contudo, esta colenda 14ª Câmara Cível reviu esse entendimento e passou a reconhecer a competência da Justiça Estadual para o respectivo processo e julgamento das referidas liquidações e execuções provisória, na hipótese de nela constar somente o Banco do Brasil S.A. no polo passivo, tal como está a ocorrer no presente caso. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. FEITO RECEBIDO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO AJUIZADO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0015231-17.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.08.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO EXEQUENTE. [...] 2. RECURSO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DE QUALQUER DOS ENTES MENCIONADOS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA APRESENTADO SOMENTE EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S.A. ENTENDIMENTO ADOTADO RECENTEMENTE POR ESTA CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0057612-74.2020.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.08.2021) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL – DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO É DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONTA DE A AÇÃO ORIGINÁRIA TER NELA TRAMITADO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA QUE, APESAR DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, FOI AFORADO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0004964-83.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.07.2021) – destaquei. Nesse mesmo norte, aliás, também passou a entender o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que igualmente revisou seu entendimento anterior sobre a matéria. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE ORIENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. - Conquanto esta Corte viesse adotando o entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública processada nesta Justiça especializada, ainda que movido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a orientação deve ser ajustada à jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). - Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no DF, no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). - Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - REsp nº 1808477, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 18/02/2020; - REsp nº 1805410, Relator Min. Marco Buzzi, publ. 01/10/2019; - REsp nº 1826394, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, publ. 03/03/2020; - REsp nº 1803935, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 03/09/2019; - CC nº 162350, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 10/12/2018; - AREsp nº 1566375, Relator Min. Raul Araújo, publ.30/10/2019; - CC nº 168232, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 10/10/2019; - CC nº 168398, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 12/11/2019; - CC nº 164827, Relator Min. Luis Felipe Salomão, publ. 18/02/2020; - CC nº 166177, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 27/08/2019; - CC nº 155519, Relator Min Marco Aurélio Belizze, publ. 03/04/2019; - AREsp nº 1566380, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 05/11/2019. (TRF4, AG 5025950-44.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020) – destaquei. No mesmo sentido, tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) – destaquei. Deveras, a liquidação provisória de sentença originária foi apresentada tão somente em desfavor da parte Agravante, Banco do Brasil S.A. (mov. 1.1), não figurando a União, autarquia federal ou empresa pública federal no polo passivo, razão pela qual seria inaplicável o art. 109, I, da Constituição Federal[2]. Outrossim, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, tendo em vista que a Justiça Estatual detém a competência para apreciar as demandas propostas em face do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, consoante orientações emanadas da Súmula n.º 508, do excelso Supremo Tribunal Federal[3], e da Súmula n.º 42, do colendo Superior Tribunal de Justiça[4]. Dessa forma, não merece guarida recursal nesse tópico. 2. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O Agravante aduz que, no caso, não incide o Código de Defesa do Consumidor, tampouco seria admitida a inversão do ônus da prova, pois o mutuário rural não se enquadra no conceito de consumidor final do crédito. Contudo, sem razão! De fato, a incidência do CDC à espécie em debate, trata-se de matéria já deliberada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.319.232/DF e dos demais recursos interpostos naquele processo sob a sua jurisdição, mesmo porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial em testilha, restou decidido que “[...] Conforme destacado no paradigma da Colenda Quarta Turma (REsp 1166054/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/06/2015), é torrencial a jurisprudência desta Corte Superior aplicando o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de contratos de Cédulas de Crédito Rural. [...]” (EDcl no REsp 1319232/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015). Logo, não há como rediscutir a inaplicabilidade do CDC em sede de liquidação/cumprimento provisório de sentença em casos tais, por se tratar de matéria que teve sua incidência reiteradamente confirmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, aliás, em situação semelhante, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1/DF. ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. REUNIÃO DOS RECURSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1 (BANCO DO BRASIL): 1. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO RURAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (CPC, ART. 373, II). PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, CÓPIA DA SENTENÇA EXEQUENDA E PLANILHA DE CÁLCULO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS AOS FEITOS EM ANDAMENTO (CPC, ART. 14). INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AOS PROCESSOS RELACIONADOS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1/DF. RECONHECIMENTO PELO STJ (RESP Nº 1.319.232/DF). DECISÃO MANTIDA. 2.1 [...]INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE PELO TRIBUNAL VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE DEVE SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO ERESP Nº 1.590.294/DF. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA QUE NÃO SE REVELA MAIS ADEQUADA NA ESPÉCIE (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; CPC, ARTS. 188 E 277). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, SE REPUTADA NECESSÁRIA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DAS PROVAS (CPC, ART. 370, “CAPUT”). 4. [...]. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0039252-57.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 21.03.2022) – destaquei e suprimi. Entretanto, o só fato de ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não autoriza de forma automática a inversão do ônus da prova, devendo estar presentes os critérios estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, também é certo que cabe ao Magistrado a análise do caso posto à sua apreciação e deliberar acerca do deferimento ou não da inversão do ônus da prova, observando os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, haja vista tratar-se de benefício processual disponibilizado ao consumidor que preencher os requisitos previstos na legislação consumerista. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. (...)3. A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012). (...)6. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1662881/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) – destaquei e suprimi. Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece os critérios para tanto. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” – destaquei. Dessa forma, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor. Sobre a matéria, leciona Carlos Roberto Barbosa Moreira: “[...] A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui [...]”. (MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em benefício do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 22, p. 142, abr./jun. 1997) – destaquei. Já Paulo de Tarso Vieira Sanseverino preconiza que: “[...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivado do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...]” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348) – destaquei. A vulnerabilidade é, então, aquela de ordem técnica, jurídica e informacional, ou seja, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Nesse sentido, tem-se que, nos contratos bancários especialmente, o consumidor, em regra, padece de vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional, porquanto possuem excesso de informações técnicas não acessíveis ao consumidor presumidamente leigo. Vale ressaltar, também, que a instituição financeira possui o controle de todas as informações bancárias e dados financeiros relativos aos contratos firmados com o Agravado. No caso sub judice, o Agravado, embora tenha apresentado a Liquidação de Sentença, instruindo sua petição inicial com a Cédula Rural Pignoratícia, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes, não teve acesso às contas gráficas dos saldos devedores informando o índice de correção monetária aplicado ao mútuo rural à época da contratação, aos comprovantes de liberação do capital e de pagamento do financiamento, bem como a eventuais aditivos contratuais e comprovante de quitação do mútuo rural, documentos esses reputados como necessários à resolução da controvérsia pelo digno Magistrado a quo, o que demonstra a vulnerabilidade técnica do Agravado frente à instituição financeira Agravante e, por conseguinte, autoriza a inversão do ônus probatório. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse ponto. 3. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO: Sustenta o Agravante a inépcia da inicial de liquidação provisória de sentença, vez que ajuizada sem apresentação dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e não comprovação de adimplemento do financiamento rural. Contudo, mais uma vez sem razão! Isso porque, diante da aplicação da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova, haja vista a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor no caso em análise, incumbe à instituição financeira Agravante apresentar a relação documentos alusivas à disponibilização do crédito, evolução do débito, o valor das parcelas adimplidas pelo mutuário e, até mesmo, da quitação do mútuo rural, a fim de possibilitar a correta apuração do quantum devido. Não obstante, a prova de quitação do financiamento rural não constitui pressuposto para o ajuizamento da liquidação/cumprimento provisório da sentença coletiva, não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial. A propósito, este colendo Tribunal de Justiça já decidiu. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação provisória de sentença. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 94.008514-1/DF. DECISÃO AGRAVADA QUE rejeitou as preliminares arguidas pelo executado, decidiu pela aplicação do CDC ao caso, bem como determinou a exibição de documentos. IRRESIGNAÇÃO do banco devedor. 1. [...]. 6. necessidade da comprovação efetiva da quitação do financiamento. não acolhimento. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE NÃO É condição PARA A PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 7. exibição de documentos. necessidade para fins de correta aferição do valor devido. 8. [...]. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046421-61.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.12.2022) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO BANCO. 1. INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL QUE SE MOSTRA APTA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA CÉDULA RURAL PELA AGRAVADA. 2.[...]. DECISÃO JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004382-49.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.07.2022) – destaquei e suprimi. Agrega-se que o Exequente/Agravado, apresentou junto ao pleito exordial a Cédula Rural Pignoratícia celebradas entre as partes, comprovando, assim, a existência de relação contratual entre os litigantes no período relativo aos meses de março/abril de 1990, de modo que os documentos apresentados se mostram suficientes para demonstrar o interesse de agir do Exequente/Agravado. Dessa forma, impõe-se o não provimento do recurso nesse ponto. 4. DA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS CONFORME REGRA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97: Em relação ao pagamento de juros pelo regramento especial válido à Fazenda Pública, nos termos da norma do Art. 1º - F da Lei 9.494/97 pelo Agravante, melhor sorte não lhe socorre. Conforme é cediço, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.319.232/DF – aclarados pelo EResp n.º 1.1319.239 –, de relatoria do eminente Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, a egrégia Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça condenou, solidariamente, o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União ao pagamento “[...] das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 [...]” (REsp 1319232/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Após, a União opôs Embargos de Divergência em face do Recurso Especial, tendo a egrégia Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, por meio de voto de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, acolhido as razões recursais para determinar que “[...] em havendo a possibilidade de a UNIÃO ou o BACEN vir a responder pelo pagamento do débito, é imprescindível que se ressalve que, em relação a esses devedores, os juros de mora correm à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 [...]” (EREsp 1319232/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2019, DJe 30/10/2019) – destaquei. A seguir, houve a oposição de Embargos de Declaração pelo ora agravado Banco do Brasil S.A., pretendendo a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 nos mesmos moldes. No entanto, a colenda Corte da Cidadania rejeitou a alegada omissão no EDcl nos EREsp n.º 1.319.232, em 13.02.2020, nos seguintes termos “[...] o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos tem em comum o fato de se enquadrarem no conceito de "Fazenda Pública", a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621). Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO [...]” (destaquei). De fato, verifica-se que o título judicial contém determinação expressa para que os juros moratórios em desfavor do agravado Banco do Brasil S.A., incidam de modo distinto daqueles aplicados ao BACEN e à União Federal. Ademais, a indivisibilidade do comando sentencial aduzida na r. decisão recorrida a fim de que as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública sejam estendidas ao Banco Agravante não possui o condão de modificar a determinação constante do título judicial em análise, sob pena de incorrer em indevida violação à coisa julgada. Nesse sentido, vem decidindo esta egrégia Corte Estadual. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA. (...) IV). JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STJ QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE O BANCO DO BRASIL É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, DE MODO QUE A NORMA INDICADA NÃO LHE É APLICÁVEL. (...)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0060127-48.2021.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.02.2022) – destaquei e suprimi. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. (...) 5. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP. TÍTULO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR, POR MEIO DA PRESENTE VIA, O COMANDO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.“(a) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.(b) No Recurso Especial nº 1.319.232/DF o STJ condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.(...)(e) Conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes com força vinculante (CPC, art. 927, III), os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública (REsp 1.370.899/SP).”(TJPR - 16ª C.Cível - 0034873-73.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.09.2021) – destaquei e suprimi. Diante disso, mostra-se escorreita a r. decisão recorrida, vez que inaplicável o regramento especial disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97 em relação ao Banco do Brasil S.A. para o pagamento dos juros moratórios. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse particular. 5. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Sustenta o Agravante que os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação nesta liquidação provisória de sentença. Contudo, sem razão, uma vez que essa alegação se encontra em descompasso com a jurisprudência pacificada sobre a matéria. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.370.899/SP e do REsp n.º 1.361.800/SP, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia repetitiva, sedimentou o entendimento de que os juros de mora, em casos tais, incidiriam a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) – destaquei. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014) – destaquei. Nesse mesmo norte, aliás, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08.514-1. 1. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058603-16.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021)(TJPR - 15ª C.Cível - 0029516-78.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.08.2022) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE TER CELEBRADO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 2. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC. 3. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).(TJPR - 16ª C.Cível - 0023780-79.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.07.2022) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, “COM EXCEÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS”. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 3.3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0065937-04.2021.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.04.2022) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece provimento o recurso nesse aspecto. 6. DO DEVER DE GUARDA E EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS: Defende o Agravante, ainda, que merece reforma a r. decisão recorrida na parte em que determinou a juntada dos documentos relativos à operação de financiamento rural no período de março/abril de 1990, na medida em que esse dever não subsiste após a fluência do prazo prescricional, no caso, vintenário.
Contudo, também sem razão! Ora, é cediço que o dever de guarda de documentos, pelas instituições financeiras, decorre do dever de informação consagrado no art. 6º, III, do CDC[5]. Não obstante, também é certo que esse dever se limita ao prazo prescricional das eventuais ações que versarem sobre esses documentos. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – PRAZO PRESCRICIONAL – ENTENDIMENTO DO STJ - PRAZO VINTENÁRIO NO CASO EM TELA – DEVER DE GUARDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PERÍODO PASSÍVEL DE REVISÃO QUE INICIA EM 21.07.1991 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041290-47.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 13.02.2019) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS. - DECISÃO DEFERIU LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR AGRAVO RETIDO DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DETERMINOU QUE O REQUERIDO EXIBISSE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL, SOB AS PENAS DO ART. 359 DO CP/73. 1. Ausência de interesse processual - Ausência de requerimento administrativo - Ausência de demonstração de recusa do requerido - Desnecessidade - Pedido inicial que delimita os contornos da revisional - Documentos comuns em poder do requerido - Possibilidade de exibição incidental. 2. Impossibilidade de aplicação do art. 359 do CPC/73 - Inexistência de recusa ilegítima - Não acolhimento - O requerido tem o dever de guarda de documentos comuns pelo prazo prescricional previsto no Código Civil - Conservação dos documentos que devem seguir as normas definidas pelo Banco Central (Resolução nº 913/84). 3. Possibilidade de inscrever o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito - Acolhimento - Ausência dos requisitos autorizadores à exclusão do nome do devedor de cadastros de inadimplentes – REsp Repetitivo 1.061.530/RS. 4. Agravo Retido parcialmente provido. [...] AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0003350-28.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 08.08.2018) – destaquei e suprimi. Nesse mesmo norte, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. PREQUESTIONAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA MEDIANTE REPRODUÇÃO MECÂNICA. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA E PRETENSÃO CONDENATÓRIA OU CONSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA OU NULIDADE. NÃO CONTAMINAÇÃO DE ATOS SEPARÁVEIS, CONCOMITANTES OU SUBSEQUENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ratificando a sentença, examina as questões havidas como necessárias ao desate da lide, com a exposição dos elementos e premissas jurídicas que ensejaram as conclusões ali firmadas. 2. Com base nos fatos narrados pela parte na peça preambular, cabe ao magistrado atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência à solução do litígio diante do princípio jura novit curia, pelo qual se pressupõe o seu conhecimento do direito, cuja relevância reflete postulado de igual matiz: da mihi factum dabo tibi jus. Não há ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC se a qualificação jurídica dos fatos difere daquela apontada pelos autores recorrentes. 3. A lei processual admite a produção de prova por meio de fotocópias de documentos particulares ou por outros tipos de reprodução mecânica. Suscitado incidente de falsidade documental das cópias reprográficas e realizado exame pericial dos documentos impugnados, não há ofensa ao art. 383, caput e parágrafo único, do CPC, mas seu estrito cumprimento. 4. A falta de exibição que dá ensejo à sanção do caput do art. 359 do CPC ? admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento ? é a que decorre de recusa "havida por ilegítima". 5. Ocorrida a prescrição, não mais sobrevive o dever de guarda de documentos, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo prescricional. Pensar diferente seria impor à parte obrigação juridicamente impossível. Ausência de ofensa aos arts. 358 e 359 do CPC. Aplicação, por analogia, do revogado art. 10, n. 3, do Código Comercial de 1850 e do atual art. 1.194 do Código Civil de 2002. [...]. (REsp 1046497/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 09/11/2010) – destaquei e suprimi. Todavia, o caso em debate diz respeito à liquidação individual de sentença coletiva – a qual, aliás, sequer transitou em julgado – e, ainda que se tratasse de ação individual, o prazo prescricional teria restado interrompido com a citação válida na ação civil pública, somente voltando a correr com o trânsito em julgado da ação coletiva – que, como dito, ainda não ocorreu –, conforme inteligência do art. 202, par. ún., do Código Civil[6]. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1546406/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) – destaquei. Dentro desse contexto, tratando-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada em 1994, e ainda em trâmite, não há falar em ausência do dever de guarda e consequente exibição em Juízo dos documentos comuns ao Agravante e ao Agravado, notadamente porque, tratando-se de ação coletiva, poderia o Agravante prever que, em caso de procedência, restaria obrigado a apresentar esses documentos nas liquidações e execuções individuais que lhe seguiriam. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal também nesse item. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o não provimento do recurso.
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