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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000890-16.2026.8.16.0192, em que é Apelante Elliton Ferreira Andrade e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 168.1 nos autos de Ação Previdenciária (Auxílio-Acidente) nº 0002528-94.2020.8.16.0192, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Nova Aurora, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Desta forma, embora exista registro de acidente típico e de sequela consolidada na mão direita, não se demonstrou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente.À míngua de comprovação de repercussão laboral da sequela constatada, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.3. DispositivoDiante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...)”.Em suas razões recursais (mov. 172.1-origem), sustenta o Apelante que: a) houve erro na valoração da prova pericial, pois o laudo descreve limitações funcionais evidentes na mão direita, como diminuição da mobilidade, perda parcial de força e rigidez articular, que configuram redução da capacidade para o trabalho habitual, contrariando a conclusão do perito; b) a redução da capacidade laboral, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, restou comprovada por meio do próprio exame pericial, que detalha as sequelas permanentes sofridas pelo apelante em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 2009; c) o Tema 416 estabelece que a concessão do benefício independe do grau da lesão, bastando a existência de qualquer redução da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima; d) invoca-se o princípio in dubio pro misero, que recomenda a interpretação mais favorável ao segurado diante de dúvidas razoáveis, o que não foi observado na sentença recorrida.Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se o direito à concessão do auxílio-acidente a partir do término do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas respeitada a prescrição quinquenal.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 174.1-origem).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2 Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Pois bem.No caso concreto, a parte Apelante afirma que sofreu acidente de trabalho em 30 de dezembro de 2009, ocasião em que teve rompimento dos tendões dos dedos médio, anelar e mínimo da mão direita ao operar máquina com lâminas. Sustenta que, em decorrência do evento, permaneceu com sequelas permanentes, consistentes em dor, sensibilidade, perda de força e redução da mobilidade, o que compromete o manuseio de objetos e exige maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais como auxiliar geral em mercado (habitual) e vendedor (trabalho atual), implicando diminuição parcial de sua capacidade laborativa.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[1], o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza.Para a concessão de auxílio-acidente é preciso analisar a qualidade de segurado, o nexo causal e, posteriormente, a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. A qualidade de segurado e o nexo causal restaram comprovados, não sendo objeto de insurgência recursal.No entanto, a existência de redução da capacidade para o trabalho não foi reconhecida em sentença, o que levou o Apelante a interpor recurso.O perito Dr. Erasto Felipe Correa Roos, CRM-PR 36.088, consignou o seguinte no laudo pericial (mov. 143.1 - origem):“(...) DA INCAPACIDADE LABORAL:Apto para suas funções habituais como vendedor e para o cargo que desempenhava na época do acidente como auxiliar geral em mercado, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado. Dano não gerou sequelas que impeçam ou reduzam a capacidade laborativa.(...)11. Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional da parte autora, considerada a atividade que exercia à época do acidente Vendedor de comércio o mesmo terá que despender maior esforço físico (compensando com a força dos dedos não afetados) ou mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade Vendedor de comércio? Resposta: Não. Sem restrições.12. Pode o Sr. Perito informar com absoluta certeza se a perda anatômica/funcional da parte autora não lhe implicou, de forma alguma redução na capacidade funcional de sua mão ou de seus dedos? Resposta: Sim, existe limitações leve em um dedo. A lesão não gerou sequelas que reduzam a capacidade laborativa.13. Caso informe o Sr. Perito que não houve qualquer perda funcional, que fundamente sua resposta em estudos científicos e/ou bibliografia atualizada sobre o tema. Resposta: Existe limitações em um dedo em grau leve.14. Pode-se dizer que na data de 30/04/2010 a sequela já estava consolidada? Resposta: Sim.15. Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho? Resposta: Existiu incapacidade conforme exposto pelo INSS. Atualmente está apto para suas funções habituais. (...)”. Ainda na complementação do laudo (mov. 151.1):“(...) A limitação encontrada — rigidez articular distal com desvio leve — não compromete movimentos de pinça, pega ou manipulação de objetos, como detalhado no exame físico (itens 6 e 7 do laudo).Os testes clínicos neurológicos foram negativos (Phalen e Tinel), não se observando dor ou comprometimento funcional significativo.A avaliação da capacidade laborativa leva em consideração a função habitual (comércio, atividades gerais), a qual não exige destreza fina contínua em nível superior — e sim força, mobilidade global e coordenação geral preservadas. Portanto, a conclusão de "apto" está de acordo com os achados objetivos e é tecnicamente consistente com o grau da lesão, não havendo contradição. (...)”.Observa-se que a perícia foi conduzida por perito judicial e profissional de confiança do Juízo, que examinou minuciosamente as condições físicas do Apelante, considerando o histórico relatado, a natureza das lesões apontadas e suas possíveis repercussões. A conclusão pericial foi clara e fundamentada no sentido de inexistir redução da capacidade laborativa.No que se refere à alegada incapacidade, observa-se que o Apelante se limita a reproduzir os achados periciais, manifestando inconformismo apenas em relação à conclusão técnica apresentada, sem, contudo, trazer aos autos elementos probatórios aptos a infirmá-la. Ressalte-se a ausência de documentos médicos contemporâneos, tais como atestados, exames, prescrições ou laudos subscritos por profissional assistente. Ademais, os achados periciais não evidenciam a existência de redução permanente da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-acidente. Logo, conforme o apresentado e esclarecido pelo perito, nem toda limitação gera redução da capacidade laboral e no presente caso não existe redução de capacidade para o trabalho habitual (auxiliar geral em mercado) e atual (vendedor).Destaca-se a fundamentação técnica apresentada pelo perito quanto ao grau de limitação constatado, especialmente considerando que a correlação entre as restrições funcionais e as atividades laborais exercidas configura atribuição essencial do especialista em Medicina do Trabalho, exigindo, portanto, conhecimento técnico específico que extrapola a mera análise de natureza jurídica. Com efeito, compete ao Apelante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC)[2]. Ausente prova suficiente da redução permanente da capacidade laborativa, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus processual, inviabilizando o acolhimento da pretensão.Ressalte-se, ademais, que a valoração das provas e a definição das diligências necessárias à instrução são prerrogativas do magistrado (arts. 370 e 371 do CPC[3]), que decide segundo o livre convencimento motivado. No caso, o laudo pericial mostrou-se suficiente e adequado ao objeto da demanda, não havendo indicação de omissões, contradições ou incongruências técnicas capazes de comprometer sua credibilidade.Também não há qualquer indício concreto que desabone a qualificação profissional do perito ou que evidencie inadequação técnica do trabalho realizado. A prova pericial judicial, por sua natureza e finalidade, destina-se a aferir, com base em critérios técnico-científicos, a existência de redução funcional e sua repercussão no desempenho laboral, bem como a plausibilidade do vínculo etiológico quando alegado. Ausente vício técnico demonstrado, é desnecessária a realização de nova perícia, sob pena de indevida dilação probatória sem justificativa.Ressalte-se que a mera mudança ocupacional, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de redução funcional, sobretudo quando desacompanhada de lastro médico ou de elementos objetivos idôneos. Tal circunstância, isoladamente considerada, não se sobrepõe às conclusões do laudo pericial judicial, que, embora tenha reconhecido limitação funcional leve, afastou a existência de redução da capacidade laborativa, inexistindo, portanto, suporte técnico que autorize conclusão diversa.Dessa forma, o conjunto probatório, em especial a prova pericial, conduz à conclusão inequívoca de que não restaram preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido, porque a limitação não se traduz em redução permanente da capacidade laborativa. Em consequência, deve ser mantida a improcedência do pedido de auxílio-acidente.Registre-se, ademais, que o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocado pelo recorrente, não lhe socorre. Embora referido precedente firme a orientação de que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do benefício — sendo devido o auxílio-acidente ainda que mínima a sequela —, condiciona-o, de modo inafastável, à comprovação de efetiva redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. No caso concreto, esse requisito foi expressamente afastado pela prova pericial, que concluiu pela inexistência de repercussão funcional apta a reduzir a capacidade de trabalho. Assim, é justamente a ausência de redução da capacidade — e não a intensidade da lesão — o fundamento que conduz ao desprovimento, de modo que a tese recursal parte de premissa correta, porém insuficiente para infirmar a conclusão adotada.Por fim, o princípio do in dubio pro misero invocado pelo recorrente não se aplica quando a prova técnica é conclusiva pela ausência de redução de capacidade laboral. Tal princípio destina-se a situações de efetiva dúvida quanto à interpretação de normas previdenciárias ou valoração de provas conflitantes, não se prestando a suprir a ausência de comprovação dos requisitos legais.No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1-TJ):“(...) Ora, consoante hermenêutica jurisprudencial, conquanto o grau da lesão não influa para a concessão de benefício, na forma defendida pelo recorrente, certo é que a sequela, ainda que mínima, deve ter interferência direta no labor desempenhado pelo segurado ao tempo dos fatos, para que faça jus à percepção da prestação, o que, no caso dos autos, de acordo com as provas carreadas, parece não estar demonstrado, salvo melhor juízo. (...)”. (destaquei)Ainda, da mesma forma tem-se decidido nesta Colenda Câmara em casos análogos:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. SEGURADO PORTADOR DE LESÃO NO TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA (CID 10 S80.0), QUE NÃO EXIGE, NO CASO CONCRETO, ESFORÇO ADICIONAL PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES COMO MONTADOR DE EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão de lesão no terceiro dedo da mão direita, quando o autor exercia a função de montador de equipamentos.2. Sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Antonina julgou improcedente o pedido, por entender inexistente redução da capacidade laboral. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.3. Apelação cível interposta pelo Demandante, sustentando que a sequela lhe impôs esforço adicional para o desempenho das funções habituais, sendo, por isso, devido o benefício pleiteado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a lesão decorrente do acidente de trabalho resultou em redução da capacidade laboral, ainda que mínima, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir5. A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de que as lesões acarretaram redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme art. 86 da Lei 8.213/91.6. No caso concreto, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar a inexistência de redução da capacidade ou de necessidade de esforço adicional para o exercício de suas funções, mesmo que mínimos.7. O entendimento do STJ no Tema 416 reforça que a concessão do auxílio-acidente depende da existência de lesão que resulte em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Para fins de concessão do auxílio-acidente, é indispensável que a lesão decorrente do acidente implique efetiva redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, o que não se verifica quando o laudo pericial conclui pela plena capacidade funcional, sem necessidade de esforço adicional. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000584-43.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.04.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA PARCIAL DE FALANGE DISTAL DO 3º E 4º DEDO DA MAO ESQUERDA. AUTOR EXERCIA A FUNÇÃO DE PEDREIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL. NÃO EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS CAPAZES DE REVOGAR A CONCLUSÃO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 86 DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO CONSIDERADO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001319-51.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.03.2026)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho que resultou em fratura no dedo indicador da mão esquerda, alegando o autor que a lesão reduziu sua capacidade laborativa. A decisão recorrida considerou que não houve comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à concessão de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial concluiu que o autor não apresenta incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa, apesar de ter sofrido um acidente.4. A perda funcional constatada não repercute na capacidade laboral do autor, que continua a exercer suas atividades sem restrições.5. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, não foram preenchidos, pois não houve comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual.6. A jurisprudência estabelece que a existência de sequela deve implicar redução da capacidade laboral, o que não foi demonstrado no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de redução da capacidade laboral de forma permanente, resultante de sequelas de acidente de trabalho, não sendo suficiente a existência de lesão sem impacto na atividade habitual do segurado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002491-59.2024.8.16.0117 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.03.2026)2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[4], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau. 4. Disposições finais[1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;[3] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.[4] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
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