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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão de mov. 52.1 proferida pela d. juíza de direito da Vara Cível da Comarca da Lapa, nos autos de liquidação provisória de sentença sob nº 0001022- 88.2022.8.16.0103, que: a) rejeitou as preliminares arguidas em contestação de mov. 39.1, quais sejam: competência da Justiça federal, chamamento da União para integral o feito; e, inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da inicial; b) deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; c) entendeu ter a parte autora se desincumbido da comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, transferindo à executada o ônus da prova de eventual fato desconstitutivo do direito; d) relativamente aos critérios de correção monetária, entendeu aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. V; e) os juros de mora são devidos a contar da data da citação válida ocorrida no bojo do processo de conhecimento; f) caso aplicado juros remuneratórios no cálculo, estes devem ser excluídos, pois não contemplados no título executivo; g) deferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela executada para recálculo e apuração quanto a liquidação das operações, mediante substituição da correção monetária cobrada em março/abril de 1990 pelo BTN de 41,28%, após a juntada dos documentos a que se refere o item 3.2 do presente expediente.Inconformado, o banco réu sustenta, em síntese, que: a) evidenciados estão os requisitos autorizadores da tutela de urgência - fumus boni iuris” e o “periculum in mora -, o que por via de consequência, denota a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao caso em comento nos termos da norma do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil; b) necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, pelo procedimento comum, de acordo com os arts. 509, II, e 511, ambos do CPC, de modo a proporcionar efetiva carga cognitiva, e assegurar o contraditório e a ampla defesa da parte executada, principalmente a fim de provarem os seguintes fatos novos: titularidade do direito do poupador e valor devido; c) necessidade de chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil; d) incompetência da Justiça Estadual, diante do interesse de agir da União Federal e Banco Central do Brasil; d) ausência de interesse de agir da parte ora recorrida, uma vez que deixou de comprovar a efetiva quitação dos financiamentos, bem como a existência de cobrança do IPC em março de 1990; e) a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento; f) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; g) deve ser determinada a correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos judicias IPCA/IBGE – tabela de correção da Justiça Federal; h) quanto a incidência dos juros de mora, seja aplicada na forma do regramento especial previsto na norma do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e em Recurso Especial representativo de controvérsia, a fim de se evitar situação absurda em que condenados solidários devam pagar quantias distintas, ou, caso não seja este o entendimento, que ao menos a incidência dos juros se dê nos exatos limites estabelecidos na sentença coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa do exequente, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro; i) os juros de mora devem incidir a partir da citação nesta ação individual, ou, se não for este o entendimento, a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”; j) decorrido o prazo de dever de guarda e conservação de documentos pela instituição financeira agravante. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).A decisão de mov. rec. 17.1 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Contrarrazões (mov. rec. 23.1).É o relatório.
Inicialmente, há de se ressaltar que o presente recurso é passível de ser conhecido parcialmente, já que falta interesse recursal ao recorrente quanto ao pedido de que “deve ser determinada a correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos judicias IPCA/IBGE – tabela de correção da Justiça Federal” e quanto ao pedido subsidiário de “incidência dos juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública”, na medida em que a decisão agravada assim já determinou, ao assim dispor:“(...)Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, entendo aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. Veja-se:(...)Quanto aos juros mora, não sendo o caso de aplicação dos arts. 397 e 398 do Código Civil, estes são devidos a contar da data da citação válida ocorrida no bojo do processo de conhecimento.(...)”.No mais, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso – intrínsecos e extrínsecos -, inclusive se enquadrando na hipótese arrolada no parágrafo único, do artigo 1015 do Código de Processo Civil, conheço do recurso.Cuida-se de liquidação provisória de sentença por meio da qual os autores pretendem liquidar a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 94.0008514- 1, intentada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal do DF, tendo por objeto diferenças de correção monetária, no mês de março/1990, em cédulas de crédito rural com recursos provenientes de depósitos em cadernetas de poupança, demanda conhecida no meio forense como “diferencial do plano Collor”.- Da prévia liquidação por arbitramentoSustenta o agravante a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, pelo procedimento comum, de acordo com os arts. 509, II, e 511, ambos do CPC, de modo a proporcionar efetiva carga cognitiva, e assegurar o contraditório e a ampla defesa da parte executada, principalmente a fim de provarem os seguintes fatos novos: titularidade do direito do poupador e valor devido.Com razão em parte.Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento da necessidade da liquidação de sentença para cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, para completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1733861/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).AGRAVO ITERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO A ESSE TÓPICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1789036/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).Assim, considerando que o valor devido de reajuste de saldo devedor de empréstimos rurais, com índices de correção monetária atreladas à poupança, decorrente do plano Collor I, necessita de cálculos elaborados, devendo ser oportunizando o contraditório, acolhe-se em parte a impugnação do banco para que o procedimento seja convertido para liquidação por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue o novo entendimento desta Corte:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO FEITO AO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO (STJ, ERESP 1.705.018/DF). MONTANTE QUE NÃO É AFERIDO A PARTIR DE SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL JÁ IDENTIFICADO E SEM IMPUGNAÇÃO A RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(a) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.(b) No Recurso Especial nº 1.319.232/DF o STJ condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.(c) Nos cumprimentos individuais provisórios da sentença da ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais, decorrentes do Plano Collor I. Em tais casos, observa-se que a correta aferição do valor devido depende da apresentação de documentos pela instituição financeira, como ocorrido em concreto, e, não raras vezes, necessária também a exibição de documentos para comprovar a titularidade da relação de direito material. Daí a necessidade de prévia liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), ao contrário, por exemplo, das condenações dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, onde de regra se faz o cumprimento de sentença por simples cálculo e dispensa liquidação de sentença.(TJPR - 16ª C.Cível - 0037722-18.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.10.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO SUCEDIDO.ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO ORIUNDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ERESP 1705018 DO STJ. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA POSSIBILITAR A EMENDA DA INICIAL (ART. 321 DO CPC) E A ADEQUAÇÃO DO FEITO À LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0032177-64.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP (“AUTOS N. 1998.01.1.016798-9”). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL, BANCO PRIVADO, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA EXAME DA DEMANDA. DEBATE SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (“IMPRÓPRIA”), PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO DECISUM COLETIVO. PRECEDENTES (IN RESP REPETITIVO N. 1447150/PR, AGINT NO RESP N. 1602761/RO, ERESP N. 1705018/DF E AGINT NO ARESP N. 1722676/GO). SIMPLES IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTA AO FIM SUPOSTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0045893-61.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.10.2021)- Da competência da Justiça FederalAduz o apelante que compete à justiça federal o processamento da liquidação de sentença advinda da ação coletiva registrada sob o nº 94.0.008514-1.Contudo, sem razão.Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento compete à Justiça Estadual o julgamento de demanda dirigida exclusivamente contra a instituição financeira que celebrou a avença com a parte. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União"(AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1922189/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMPETENTE. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. (..). 6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum. (...) (REsp 1948316/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021).Portanto, considerando que a parte autora/agravada optou pela propositura da liquidação provisória da sentença coletiva, apenas, contra o Banco do Brasil S/A que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se manter a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito.Ademais, a Súmula 508 do STF prevê que “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, AJUIZADA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL, PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR – PREVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (CPC, ART. 509, I). NECESSIDADE. ATENDIMENTO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRECEDENTES (STJ, ERESP 1.705.018/DF E ERESP 1.590.294) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 42/STJ E 508/STF. 1. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0047051-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP (“AUTOS N. 94.0008514-1”). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL, BANCO PRIVADO, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA EXAME DA DEMANDA. PRECEDENTES. DEBATE SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (“IMPRÓPRIA”), PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO DECISUM COLETIVO. PRECEDENTES (IN RESP REPETITIVO N. 1447150 / PR, AGINT NO RESP N. 1602761 / RO, ERESP N. 1705018 / DF E AGINT NO ARESP N. 1722676 / GO). SIMPLES IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTA AO FIM SUPOSTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECISUM REFORMADO, NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0047494-05.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.02.2022).Nestes termos, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.- Do chamamento ao processoSustenta o agravante que a sentença coletiva condenou o Banco do Brasil, o BACEN e a União, de forma solidária, assim, se torna imprescindível o chamamento ao processo das referidas instituições. Contudo, não merece amparo.Sabe-se que haverá litisconsórcio necessário em caso de obrigatoriedade da lei ou quando a natureza da relação for controvertida, conforme se vê do art. 114 do CPC.“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.Na situação em apreço, trata de obrigação solidária imposta por decisão judicial que possibilita ao credor escolher de quem cobrar o crédito, nos termos do art. 275 do CC.“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”. Desta forma, não há que se falar em necessidade de chamamento da União e do Banco Central à lide, visto que o credor/agravado escolheu cobrar o seu crédito, apenas, do Banco do Brasil S/A, na forma prevista no art. 275 Código Civil.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE MÉRITO ARGUIDAS PELO RECORRENTE. PROVA PERICIAL. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO DECIDIU ACERCA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABÍVEL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE ESTIPULADA EM DECISÃO JUDICIAL. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0036304-45.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.10.2021).Agravo de instrumento. Liquidação provisória de sentença da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S.A, Banco Central do Brasil (BACEN) e União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF. Decisão agravada que rejeitou parte das alegações apresentadas na impugnação oposta pelo banco. Pedido de conversão do feito em liquidação de sentença. Matéria que não foi objeto do despacho agravado. Não conhecimento. Chamamento ao processo de codevedores. Desnecessidade. Faculdade do credor em exigir o crédito de quaisquer dos devedores solidários. Precedentes do STJ e desta Câmara. Competência da Justiça Federal. Ação inicialmente ajuizada perante aquela justiça especializada. Decisão anterior declarando a incompetência da Justiça Federal para apreciar o feito, ratificada pelo juízo a quo e não recorrida no momento oportuno. Preclusão. Inépcia da petição inicial. Descabimento. Demanda instruída com os documentos necessários à propositura do pedido. Impugnação à Justiça Gratuita. Ausência de prova de possibilidade de pagar as custas. Ônus da instituição financeira. Art. 373, II, do CPC. Benefício mantido. Aplicação do CDC. Inaplicabilidade aos contratos celebrados antes da vigência daquele código. Precedente desta 15ª Câmara. Reforma parcial. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065002-61.2021.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.03.2022).Portanto, conclui-se pela manutenção da decisão agravada que rejeitou a tese da instituição financeira de necessidade de chamamento ao processo da União e do BACEN. - Da aplicação do CDCAduz o apelante a inaplicabilidade do CDC, em razão do mutuário rural não se enquadrar no conceito de consumidor final, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.078/90.Com razão.No caso, a relação jurídica dos contratos realizados pelos produtores agrícolas com a instituição financeira não se trata de relação de consumo, na forma prevista no art. 2º e 3º do CDC, no sentido de que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ouserviço como destinatário final", mas sim de compra e venda de produto agrícola para implementação da atividade.Ademais, o produtor rural/parte agravada não possui vulnerabilidade técnica frente ao credor, pois a parte agravada, na condição de produtor agrícola, possui conhecimento do manejo de sua produção e das operações de concessão de crédito.Portanto, não há se falar em aplicabilidade do CDC.Neste sentido, segue julgado do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)E, ainda, julgados desta Corte:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE AJUIZAR A DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS SOLIDARIAMENTE CONDENADOS PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. BANCO DO BRASIL S.A. NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE ENSEJA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF).2. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO (STJ, ERESP 1.705.018/DF). TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL JÁ IDENTIFICADO E SEM IMPUGNAÇÃO A RESPEITO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I).3. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONFORME JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO SINGULAR NA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO SEM INTERESSE RECURSAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.361.800/SP E Nº 1.370.899/SP. TÍTULO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR, NESTA VIA, O COMANDO JUDICIAL EXECUTADO PROVISORIAMENTE.4. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS COMO CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FEITO QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.5. PRODUTOR RURAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS E DE BENS PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO, POIS NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS RIGORES DA TEORIA FINALISTA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CDC NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(a) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.(b) No Recurso Especial nº 1.319.232/DF o STJ condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.(c) Conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes com força vinculante (CPC, art. 927, III), os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública (REsp 1.370.899/SP).(d) Nos cumprimentos individuais provisórios da sentença da ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais, decorrentes do Plano Collor I, observa-se que a correta aferição do valor devido depende da apresentação de documentos pela instituição financeira, e, não raras vezes, necessária também a exibição de documentos para comprovar a titularidade da relação de direito material. Daí a necessidade de prévia liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), ao contrário, por exemplo, das condenações dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, onde de regra se faz o cumprimento de sentença por simples cálculo e dispensa liquidação de sentença.(e) Inaplicável os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o presente cumprimento provisório de sentença, que agora prosseguirá como liquidação de sentença, tramita perante a Justiça Estadual. Assim, devem ser utilizados os índices de atualização monetária desta Corte de Justiça. Ressalta-se que o fato de a Ação Civil Pública nº 94.008514-1 ter tramitado perante a Justiça Federal ou de o presente cumprimento provisório de sentença, inicialmente, ter sido proposto perante a Justiça Federal, não é suficiente para ensejar a aplicação dos índices de correção monetária daquela Corte, uma vez que o Juiz Federal reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053804-90.2022.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÂO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO/SERVIÇO VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DEMANDA QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS REFERENTES AO VÍNCULO CONTRATUAL EM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO QUE, ADEMAIS, NÃO É AUTOMÁTICA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não restando evidenciada na relação jurídica em apreço a figura do consumidor (CDC, art. 2º), ainda que por equiparação (CDC, art. 29), deve ser afastada a incidência das disposições consumeristas no caso concreto.2. Ainda que assim não fosse, a redistribuição do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor só tem lugar quando houver verossimilhança nas alegações da parte ou se restar caracterizada hipossuficiência que acarrete evidente dificuldade na produção de uma determinada prova.3. Desnecessária a providência quando a controvérsia envolve precipuamente questões de direito e a demanda se encontra instruída com documentos concernentes ao vínculo contratual controvertido, não persistindo óbice para a defesa do direito alegado. (TJPR - 13ª C.Cível - 0030679-64.2020.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.11.2020).Assim sendo, tendo em vista o produtor rural/agravado não é o destinatário final e inexiste hipossuficiência técnica, eis que os produtos agrícolas comprados foram para implementação da atividade, não se aplica o regramento do CDC.Por outro lado, considerando que a distribuição do ônus da prova compete ao juiz, que verificará no caso em análise quem possui melhores condições para apresentar a prova em juízo. mantém-se a inversão do ônus da prova determinado pela decisão agravada, com base no disposto no art. 373, § 1º, do CPC, que assim prevê: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Desse modo, reforma-se a decisão agravada tão somente para excluir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.- Do interesse de agir e da inépcia da petição inicialAduz o agravante a ausência de interesse de agir da parte agravada, por ausência de comprovação da quitação do financiamento e inexistência de provas da existência da cobrança do IPC de março de 1990 (84,32%), bem como a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamentoContudo, verifica-se que a parte exequente juntou todos os documentos necessários para dar início ao cumprimento individual provisório da sentença coletiva proferida na ACP nº 94.008514-1 (CPC, art. 319 e 320), pois anexou cópia da cédula rural pignoratícia firmada em 1988, com vencimento em 1990 (movs. 1.7 a 1.12) e cópia da ação civil pública (mov. 1.15). Ademais, a questão de suposta inexistência de cobrança do IPC de março de 1990 (84,32%) deveria ter sido demonstrada pelo próprio banco e não pela exequente, por se tratar de fato desconstitutivo de direito, na forma prevista no art. 373, inciso II, do CPC, mas assim não o fez. Outrossim, a comprovação da quitação da cédula rural pignoratícia não é imprescindível para a cobrança dos expurgos inflacionários.A propósito:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990.1. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA CÉDULA RURAL PELO CORRENTISTA. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUE DETENTORA DE TAIS DADOS.2. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE AJUIZAR A DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS SOLIDARIAMENTE CONDENADOS PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE ENSEJA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF).3. SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.4. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO (STJ, ERESP 1.705.018/DF). MONTANTE QUE NÃO É AFERIDO A PARTIR DE SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, EM PARTE, PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL JÁ IDENTIFICADO E SEM IMPUGNAÇÃO A RESPEITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS CRITÉRIOS JÁ DEFINIDOS NA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO NO ACÓRDÃO.5. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP. TÍTULO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR, POR MEIO DA PRESENTE VIA, O COMANDO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.“(a) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.(b) No Recurso Especial nº 1.319.232/DF o STJ condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.(c) O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a condenação solidária determinada na ação civil pública nº 94.008514-1 não decorre de litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual o credor pode ajuizar a demanda contra qualquer um dos entes federativos solidariamente condenados para responder pela totalidade da dívida.(d) Nos cumprimentos individuais provisórios da sentença da ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais, decorrentes do Plano Collor I. Em tais casos, observa-se que a correta aferição do valor devido depende da apresentação de documentos pela instituição financeira, como ocorrido em concreto, e, não raras vezes, necessária também a exibição de documentos para comprovar a titularidade da relação de direito material. Daí a necessidade de prévia liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), ao contrário, por exemplo, das condenações dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, onde de regra se faz o cumprimento de sentença por simples cálculo e dispensa liquidação de sentença.(e) Conforme já fixado pelo S Superior Tribunal de Justiça em precedentes com força vinculante (CPC, art. 927, III), os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública (REsp 1.370.899/SP).”(TJPR - 16ª C.Cível - 0034873-73.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.09.2021)Desse modo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da exequente/apelada, nem tampouco em inépcia da petição inicial.- Da guarda dos documentosAlega-se ter decorrido o prazo de dever de guarda e conservação de documentos pela instituição financeira agravante.Sem razão.De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, o dever de guarda dos documentos que recai sobre as instituições financeiras corresponde ao prazo prescricional da ação, de modo que enquanto não prescritas as pretensões, não estará prescrita a obrigatoriedade de exibição dos documentos necessários para a resolução da controvérsia. No caso, considerando que a ação em análise refere-se à pretensão pessoal, o prazo prescricional aplicável será de vinte anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, na medida em que os documentos juntados demonstram que a relação contratual se iniciou no ano de 1988. Para mais, a contagem do prazo prescricional dá-se de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, que no presente caso, será a data do ajuizamento da ação de conhecimento, o que afasta a prescrição da pretensão exibitória.Logo, afasta-se tal alegação.- Dos juros de mora.No que tange aos juros de mora, busca o agravante que seja aplicada a norma prevista no art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Requer, ainda, que os juros moratórios incidam a partir da sua citação nesta ação individual.Sem razão.No julgamento do REsp. nº 1.319.232/DF (aclarados no EResp. Nº 1.1319.239), o Superior Tribunal de Justiça condenou, solidariamente, o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União ao pagamento “das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.”A União ingressou com Embargos de Divergência contra o Recurso Especial, tendo a Relatora, a Ministra Nancy Andrighi acolhido as razões recursais para o fim de determinar que : “ (...) em havendo a possibilidade de a UNIÃO ou o BACEN vir a responder pelo pagamento do débito, é imprescindível que se ressalve que, em relação a esses devedores, os juros de mora correm à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97”. (Embargos de Divergência em Resp nº 1.319.232-DF)Seguiu-se, então, a interposição de embargos de declaração por Banco do Brasil S/A, pretendendo a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 nos mesmos moldes. Entretanto, o Tribunal Superior rejeitou a alegada omissão no EDcl nos EREsp 1.319.232, em 13/02/2020. Confira-se:“(...) Nessa linha, explicitou o julgado, com fundamento no parágrafo único do art. 509 do CPC/73 (art. 1.005 do CPC/15), que o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos tem em comum o fato de se enquadrarem no conceito de "Fazenda Pública", a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621). Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO. (...)Logo, afasta-se a pretensão de aplicar ao Banco do Brasil o regramento especial da norma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo prevalecer os critérios do Código Civil.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, EM TRÂMITE NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO. (...) APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. BANCO EXECUTADO QUE DEVE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE EVENTUAIS DESCONTOS PREVISTOS LEGALMENTE DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO NOS AUTOS, AO MENOS POR ORA. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011051-21.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.07.2022)Melhor sorte não assiste ao apelante quanto à pretensão de incidência dos juros de mora a partir da data citação da liquidação de sentença.Isto porque, conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA, LIMITAÇÃO TERRITORIAL E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA. INCLUSÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DOS JUROS CONTRATUAIS E PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF NOVAMENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA, NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC /2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. O marco inicial dos juros moratórios é a data da citação efetuada nos autos de ação civil pública. Precedente. 4. Cabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública quando houver condenação expressa. 5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.940.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) – (grifos acrescidos).A propósito já julgou esta Câmara:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. 1. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ, PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DE CÉDULAS DE CRÉDITOS RURAIS EMITIDAS ANTES DE 15 DE MARÇO DE 1990, VINCULADOS À REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVE SER APLICADO O BTNF DE 41,28%.2. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO (STJ, ERESP 1.705.018/DF). MONTANTE QUE NÃO É AFERIDO A PARTIR DE SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, EM PARTE, PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL JÁ IDENTIFICADO E SEM IMPUGNAÇÃO A RESPEITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS CRITÉRIOS JÁ DEFINIDOS NA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO NO ACÓRDÃO.3. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP. TÍTULO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR, POR MEIO DA PRESENTE VIA, O COMANDO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO. 4. CORREÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL EM CONFORMIDADE AOS ÍNDICES APLICADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE TOCANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO EM CONCRETO. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A RECONHECER A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE RECAIU AO BANCO AGRAVANTE A TAL TÍTULO QUE SE IMPÕE. PREJUDICADO O RECURSO NA PARTE EM QUE PRETENDE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(a) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.(b) No Recurso Especial nº 1.319.232/DF o STJ condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.(c) Nos cumprimentos individuais provisórios da sentença da ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais, decorrentes do Plano Collor I. Em tais casos, observa-se que a correta aferição do valor devido depende da apresentação de documentos pela instituição financeira, como ocorrido em concreto, e, não raras vezes, necessária também a exibição de documentos para comprovar a titularidade da relação de direito material. Daí a necessidade de prévia liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), ao contrário, por exemplo, das condenações dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, onde de regra se faz o cumprimento de sentença por simples cálculo e dispensa liquidação de sentença. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029649-23.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.11.2022)Por todo o exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da fundamentação.
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