Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Willian Carnelos, contra a decisão proferida nos autos nº 0003853-64.2022.8.16.0021, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Cascavel, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado (mov. 22.1/autos de origem)Alegou em suas razões que: a. para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerendo, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil; e b. restou claramente demonstrado que o autor não possui qualquer condição de arcar com as despesas processuais sem comprometer a saúde financeira de sua família. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade.O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1/Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Trata-se de recurso contra decisão proferida que não concedeu a justiça gratuita em sua integralidade, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no inciso V, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, haja vista não ter vislumbrado a situação de hipossuficiência econômico-financeira necessária para tanto (mov. 22.1/autos de origem): Conforme se verifica dos documentos acostados, o autor assumiu parcela no valor do pro-labore que recebe de laboratório de Prótese dentária do qual é sócio administrador, demonstrando que tem condições de arcar com as custas sem prejuízo próprio ou da família pois deve ter outras fontes de renda. Assim, indeferido o benefício pretendido. O agravante alegou que para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerendo, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil.Complementou argumentando que restou claramente demonstrado que o autor não possui qualquer condição de arcar com as despesas processuais sem comprometer a saúde financeira de sua família.Como consequência, pugnou pelo deferimento da benesse da gratuidade da justiça.Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido formulado pelo agravante não merece prosperar.Explica-se. Ressalta-se, por primeiro, que a presunção direcionada à declaração de hipossuficiência é dotada de caráter relativo, de forma que se possibilita ao Magistrado solicitar documentação complementar que auxilie na formação da compreensão acerca da veracidade da alegação formulada.Sendo assim, diante da ausência de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência para a concessão da benesse da gratuidade da justiça em caráter liminar, este Juízo determinou a intimação da parte agravante para que apresentasse alguns documentos necessários para o deferimento do benefício, a exemplo de comprovantes de isenção de imposto de renda, holerites atualizados e demonstrativos de renda percebida e despesas efetuadas (mov. 8.1/Ag).Diante disso, a parte se limitou a trazer aos autos certidões demonstrando que não é proprietária de imóveis, autodeclaração de pobreza e um holerite que, ressalte-se, não se encontra atualizado, uma vez que se refere ao mês de março de 2021 (mov. 17/ Ag).Portanto, como consequência da não comprovação da condição de hipossuficiência econômico-financeira, o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça é medida que se impõe.Inclusive, oportuno destacar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DE VISITAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INERENTES À CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. LIMINAR CONCEDIDA NO ÂMBITO DESTE RECURSO REVOGADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0037658-08.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 26.09.2022) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º DO CPC). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E CONCRETOS A EVIDENCIAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0027701-80.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.09.2021) (grifado) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA (CPC, ART. 99, § 3º). DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0029966-26.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.11.2019) (grifado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ACERCA DO PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. VÍCIO SANADO. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS APELANTES. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0026177-58.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 31.08.2021) (grifado) Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
|