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Acórdão
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ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). AGENTE QUE RETIRA BENS DA VÍTIMA E, EM AÇÃO SUBSEQÜENTE, CONSTRANGE-A A REVELAR SUA SENHA BANCÁRIA. SAQUE, COM CARTÃO MAGNÉTICO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, DE NUMERÁRIO DA CONTA DA VÍTIMA. COMETIMENTO DE DUAS FIGURAS TÍPICAS, AUTÔNOMAS. RECURSO PROVIDO. "Pratica crime de roubo em concurso material com extorsão, o agente que, após subtrair pertences da vítima, em ação subseqüente e autônoma, ainda que na mesma oportunidade fática, constrange-a, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma, a fornecer-lhe seu código bancário e o cartão magnético, vindo a sacar do caixa eletrônico certa importância em dinheiro. Não há invocar-se, para a situação, a configuração de delito único, ou a aplicação do princípio da consunção, porquanto os "...crimes de roubo e extorsão são definidos autonomamente, e como tais devem ser punidos" (R..T. J. 100/940).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 146853-9, de Curitiba - 3ª Vara Criminal - em que é apelante o Ministério Público e apelado Cristiano Eduardo Winiski.. Cristiano Eduardo Winiski foi denunciado pelo delitos de roubo qualificado por emprego de arma e, ainda, por ter mantido as vítimas em seu poder restringindo-lhes a liberdade (art. 157, § 2º, I e V do CP), em concurso com o delito de extorsão cometida com o emprego de arma (art. 158, § 1º do CP), vindo, todavia, a ser condenado a pena de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e quarenta (40) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, como incurso nas penas previstas pelo art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal. Irresignado recorre o dr. Promotor de Justiça, postulando a condenação do réu, também, nas penas do art. 158, § 1º do Código Penal, observada a regra do concurso material, porquanto, ao ingressar no veículo ocupado pelas vítimas, mediante emprego de arma de fogo, constrangeu Neuza de Oliveira Cavalheiro a fornecer-lhe o número da senha do cartão magnético bancário, a tipificar outra conduta autônoma, de extorsão. Entende que se o designo do apelado fosse único, pretendesse apenas a subtração dos bens, tão logo estivesse de posse do dinheiro se daria por satisfeito e abandonaria as vítimas. Pede a condenação do réu também nas penas estabelecidas no art. 158 e seu parágrafo primeiro, ou, então, elevar-se a pena aplicada. O ilustre advogado nomeado, em suas contra-razões, pede seja negado provimento ao recurso. O douto Procurador de Justiça opina pelo provimento parcial do apelação, no que se refere ao quantum da reprimenda estabelecida pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal, bem como para se reconhecer referida figura criminosa configurou-se em sua forma tentada, não consumada. É o relatório. A materialidade e a autoria restam absolutamente delineadas nos autos, a desmerecer qualquer consideração adicional. Com efeito, o réu, preso em flagrante, confessou ampla e detalhadamente, tanto no auto em flagrante como em seu interrogatório judicial, que, portando arma de fogo, ingressou na parte traseira do veículo onde estavam Neuza de Oliveira Cavalheiro e sua filha menor, Priscilla de Oliveira Cavalheiro, subtraindo da primeira, inicialmente, a quantia de R$ 34,00 e, ato contínuo, forçou-a a conduzir o automóvel até o Hipermercado Extra, e a lhe revelar a senha bancária e entregar o cartão magnético. Em seguida, obrigou a adolescente a acompanhá-lo até o caixa eletrônico, afirmando à mãe que se ela fizesse qualquer movimento ele estouraria os miolos de sua filha, vindo a sacar a importância de R$ 700.00. Todavia, Neuza, conseguiu alertar um motorista de caminhão de entrega de cargas, que estacionara ao lado, o que levou à prisão do agente, por um segurança do supermercado, com o dinheiro, identidade e o cartão de crédito da vítima. Está a se ver que o autor, numa primeira fase, portando arma de fogo, mediante grave ameaça, subtraiu da vítima Neuza Cavalheiro, com ânimo definitivo, a quantia de R$ 34,00 e mais dois cartões de crédito, a caracterizar essa conduta crime de roubo qualificado, tal qual resultou condenado. É roubo consumado. É preciso lembrar que o Supremo Tribunal Federal, de consonância com nossa legislação, tem entendimento firmado em considerar consumado o roubo quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira a coisa da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que a posse não venha a ser tranqüila. "O delito de roubo se consuma no instante que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameça ou violência". "Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça) à posse do ladrão", decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário Criminal n. 102.490/SP, relatado pelo Ministro Moreira Alves, (R.T.J n. 135, p. 161), em notável julgado que veio a afastar o dissídio jurisprudencial que havia a respeito. Idêntico é o posicionamento que vem tomando o Superior Tribunal de Justiça: "Segundo precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal, para a consumação do crime de roubo é irrelevante a posse tranqüila da coisa, ou seu lapso de tempo, ou ter ela saído da esfera de vigilância da vítima, bastando, tão-somente, a cessação da violência ou grave ameaça, circunstância indicada pela fuga do assaltante" (Recurso Especial nº 93593/PR, 6ª Turma, rel. Min. Anselmo Santiago, DJU de 04/05/1998, p. 214). O crime de roubo se consumou, no caso dos autos, no momento em que a res furtiva foi retirada do poder de custódia da vítima, passando para o réu, numa inversão ilícita de posse. Outrossim, consumado o roubo, o ora apelado obrigou a vítima a entregar-lhe a senha de sua conta bancária, e, com ela, o cartão magnético, sacando da caixa eletrônico a quantia de R$ 700,00, configurando essa sua conduta delitiva, agora, crime de extorsão. Efetivamente, se o agente constrange a vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a lhe entregar sua senha e o cartão para sacar, em nome dela, dinheiro de sua conta corrente, realiza conduta típica de extorsão, uma vez que, nesta hipótese, a transferência da posse da importância dependeu da conduta do ofendido. E no caso de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, o comportamento da vítima é prescindível. Ora, como se vê, trata-se de crimes de roubo e extorsão que, sem embargos de terem ocorrido na mesma continuidade temporal, são distintos, o que exclui a possibilidade de crime único, como ficou reconhecido na sentença. Aliás, o E. Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, apreciando questão similar, decidiu que: "Comete os crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II e art. 158, § 1º do CP, em concurso material, o agente que despoja a vítima de numerário e constrange a mesma a lhe revelar o número da senha para sacar em seu nome no caixa eletrônico, quando anteriormente já lhe havia subtraído o cartão magnético". (Revisão nº 300.560/4, Julgado em 20/03/1.997, 8º Grupo de Câmaras, Relator: - Geraldo Lucena, RJTACRIM 35/504). Neste mesmo diapasão entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EXTORSÃO - Qualificada - Caracterização - Constrangimento do ofendido a fornecer senha de cartão magnético para saques em caixas eletrônicos - Concurso de agentes e emprego de revólver - Não absorção pelo crime de roubo - Recurso provido. O delito de roubo seguido de extorsão praticada em ações subseqüentes, deve ser punido em concurso material, de molde a corresponder a cada delito uma punição. A idéia da continuidade delitiva também é afastada, posto que o delito de roubo e o crime de extorsão não são infrações da mesma espécie, ficando arredado igualmente o concurso formal, uma vez que os delitos não resultaram de uma única ação, mas de dois atos distintos, com individualidade jurídica própria. (Apelação Criminal n. 186.839-3 - São Paulo - 2ª Câmara Criminal - Relator: Breno Guimarães - 11.09.95 - V. U.). Assim, o delito de roubo, seguido de extorsão, praticado em ações subseqüentes, autônomas, devem ser punidos em concurso material, de molde a corresponder a cada delito uma punição. A idéia de crime único, defendida na sentença, - ou, mesmo, da consunção - não pode prevalecer no caso sub judice posto que o roubo e a extorsão são infrações de diferentes espécies, que não resultaram de uma única ação, mas de duas ações distintas, com individualidade jurídica própria. O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 74528, de São Paulo, decidiu que ocorre concurso material de delitos quando o agente pratica na mesma oportunidade fática, mediante ações imediatamente subseqüentes, os crimes de extorsão mediante seqüestro e de roubo, que são crimes da mesma natureza, mas não são da mesma espécie, tendo definição jurídica autônoma e assim devem ser punidos. (DJU de 13-12-1996, p. 50167, rel. Min. Maurício Correa). Por sinal, nos embargos no recurso extraordinário nº 96.701, do Rio de Janeiro, o próprio Tribunal Pleno da Suprema Corte, deliberou, em acórdão relatado pelo Min. Moreira Alves, que: "Roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, e, por isso, não há, quanto a eles, continuidade delitiva, mas, sim, concurso material" (RTJ 114, p. 630). Procede, pois, a pretensão recursal do Dr. Promotor de Justiça, em seu bem delineado recurso, para condenar Cristiano Eduardo Winiski também nas penas do art. 158, § 1º do Código Penal, em concurso material com o roubo qualificado. Adotando, por pertinente, a mesma análise que o ilustre Juiz monocrático fez das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena base em cinco (5) anos de reclusão e trinta (30) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente à época do fato, mantida a pena de multa. Em se reconhecendo as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, diminuo-a em um (1) ano, o que a reduz para quatro (4) anos. Pelo emprego de arma, (art. 158, § 1º), aumento-a de um terço (1/3), isto é, dezesseis (16) meses, restando, assim, condenado definitivamente, no crime de extorsão, em cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão e quarenta (40) dias-multa. Cuidando, na espécie, de crimes cometidos mediante mais de uma ação, em concurso material, face a diversidade de desígnios e de resultados, aplica-se a regra da "cumulação aritmética" das penas atribuídas a cada crime, consoante sistema adotado pelo nosso sistema penal, em seu art. 69. Nesse contexto, resta o réu condenado, no seu total, definitivamente, em dez (10) anos e oito (8) meses de reclusão e oitenta dias-multa, que representa a soma aritmética das penas atribuídas aos dois delitos cometidos Por força do que dispõe o art. 33, § 2º, letra "a" do Código Penal o condenado deverá começar o cumprimento da pena em regime fechado. Em face do exposto, ACORDAM, os Juízes integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para condenar o réu no crime de extorsão, em concurso material com o roubo qualificado. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Campos Marques (com voto), tendo dele participado a Senhora Juíza Conchita Toniollo. Curitiba, 24 de agosto de 2000. AIRVALDO STELA ALVES 1
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