Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso agravo de instrumento interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. em face da decisão judicial proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0027848-55.2017.8.16.0030 (mov. 232.1 – 1º grau) referente a ação monitória ajuizada contra JEREMIAS PEREIRA MOREIRA. A decisão recorrida, objeto de impugnação, indeferiu o pedido do agravante para utilizar o sistema CCS-BACEN para a localização de bens patrimoniais dos agravados que sejam aptos a saldar a dívida. Sustenta o agravante, em síntese, a possibilidade de utilização do sistema CCS-BACEN (cadastro de clientes do sistema financeiro nacional) tendo em vista que: a) tratam os autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença em que pretende o recebimento de créditos que lhe pertencem; b) a fase executiva teve início em 7 de fevereiro de 2018 e desde então vem postulando pelas mais diversas diligências com o objetivo de localizar patrimônio pertencente à devedora que seja passível de constrição, mas até agora sem êxito; c) a ferramenta CCS-BACEN é um sistema complementar na busca de ativos, a fim de que sejam identificados vínculos da devedora com outros CPFs ou CNPJs no intuito de apurar eventual fraude patrimonial; d) o sistema CCS-BACEN é colocado à disposição do credor e amplamente aplicado pelos magistrados sem qualquer restrição quanto as execuções cíveis, para simplificar e agilizar a busca de informações bancárias entre devedores e terceiros; e) a consulta dos relacionamentos obtidos mediante o uso do sistema não visa o bloqueio efetivo de ativos financeiros, servindo como instrumento complementar na busca; f) a credora vem postulando pelas mais diversas diligências com o objetivo de localizar patrimônio pertencente à devedora que seja passível de penhora, tais como consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; g) que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil permite a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ao final, asseverou a necessidade de reforma da decisão singular tendo em vista que contrariou precedentes deste e. Tribunal de Justiça, eis que a utilização do sistema CCS-BACEN tem se mostrado eficaz na identificação de artifícios utilizados por devedores na movimentação de ativos financeiros por meio de contas bancárias de titularidade de terceiros. Deferido o processamento do recurso e indeferido o pedido liminar (mov. 8.1). Devidamente intimada e decorrido o prazo para manifestação (mov. 15.1), a parte agravada quedou-se inerte, incidindo, assim, o disposto nos artigos 9º e 77, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil.Tendo em vista o retorno negativo das cartas dos ARs acostados aos movs. 16.1 e 17.1, a parte agravante requereu a determinação para a realização de busca de endereços cadastrados em nome dos agravantes por meio dos sistemas disponíveis neste e. Tribunal de Justiça (mov. 22.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa competência da 20ª Câmara CívelInicialmente, é de se consignar que o recurso de agravo de instrumento foi distribuído a esta 20ª Câmara Cível diante do disposto no artigo 110, inciso VIII, “c”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça tendo em vista tratar de matéria originária que versa sobre ação monitória referente à débitos de compra e venda de mercadorias.Do juízo de admissibilidadeConforme se depreende do despacho ao mov. 8.1, foi deferido o processamento do presente recurso de agravo de instrumento, tendo em vista estar em consonância com os requisitos previstos no artigo 1.015, parágrafo único, e art. 1.017, ambos do Código de Processo Civil. Consta que o recolhimento do preparo foi devidamente realizado (mov. 1.2), motivos pelos quais deve ser conhecido.Anote-se, no mais, que os agravados são revéis, motivo pelo qual não se mostra necessária a realização de outras diligências para suas intimações, na forma do artigo 346, do Código de Processo Civil.Do méritoNo mérito, a pretensão do agravante merece prosperar. Cinge-se o recurso quanto ao indeferimento do pedido para a utilização do CCS-BACEN (cadastro de clientes do sistema financeiro nacional), para fins de identificar as instituições financeiras com as quais os executados, ora agravados, eventualmente, mantêm relações.Da movimentação processual de origem, observa-se que em 19.9.2017 a parte agravante interpôs ação monitória em face dos agravados tendo em vista ser credora em relação às notas fiscais juntadas aos autos (movs. 1.7 a 1.24). Consta que a execução se iniciou em 7 de fevereiro de 2018 (mov. 26.1 – 1º grau) e a parte agravante, desde então, vem postulando pelas mais diversas diligências com o objetivo de localizar patrimônio pertencente aos devedores que seja passível de constrição, contudo, sem êxito. Diante da não localização de bens penhoráveis dos agravados, requereu a concessão da utilização do sistema CCS-BACEN, contudo, o pedido fora indeferido em decisão judicial com a seguinte fundamentação (mov. 232.1 – 1º grau):"1. O sistema de consulta ao CSS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldo de contas ou de aplicações financeiras, de maneira que sua consulta não possibilita a localização de bens. Nesse sentido: (...)Sendo assim, considerando que as buscas via INFOJUD, BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD surtem os mesmos efeitos, indefiro o pedido de consulta via BACEN-CCS. 2. Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. (...)".Da decisão impugnada, é de se ver que o juízo singular entendeu pela impossibilidade de utilização do sistema CCS ao caso em questão, destacando que a ferramenta possui os mesmos efeitos que os sistemas INFOJUD, BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Contudo, é importante consignar que, conforme informação do site do Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes. “É um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos) Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações” (extraído de https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes).Importante mencionar que as instituições participantes em relação ao CCS possuem as seguintes atribuições: - providenciar o armazenamento e a organização das suas próprias informações, tanto as básicas quanto as detalhadas;- efetuar, diariamente e de forma tempestiva, a transferência das informações básicas para o Banco Central;- responder, por demanda e tempestivamente, as solicitações de informações detalhadas que lhes sejam encaminhadas; - garantir a exatidão e a tempestividade no fornecimento de informações ao Cadastro;- atender as solicitações de detalhamento que lhes sejam encaminhadas até dez anos após a data de encerramento dos relacionamentos com os seus correntistas e/ou clientes, assim como com os respectivos representantes.Frisa-se que o cadastro do CCS contém informações sobre o relacionamento dos consumidores com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, especificamente sobre a identificação do usuário e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais mantém seus ativos e/ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. O sistema permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas. Contudo, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Assim, a consulta serve para verificar as instituições financeiras nas quais o devedor possui ativo ou investimento, sendo que, caso existente algum vínculo com alguma delas, poderá a parte exequente requerer diligências no sentido de garantir seu crédito.Ainda, destaca-se que as regras de sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em todas as operações do aludido cadastro e, portanto, podem requisitar os dados nele constantes “o Poder Judiciário, as Comissões Parlamentares de Inquérito, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e outras autoridades, quando devidamente habilitadas e legitimadas para requisitar informações”, conforme informação também extraída do FAQ do site do Banco Central. Ao analisar a questão no bojo de ação de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes premissas: a) o CCS possui natureza meramente cadastral e não implica constrição, mas serve como subsídio à eventual constrição; b) o sistema em questão é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito; c) ao interpretar as normas que regem os atos executivos, deve-se extrair a maior efetividade possível do procedimento e, à guisa disso, o artigo 797 do Código de Processo Civil adotou a regra de que a execução é realizada em benefício do credor, não se devendo impor-lhe custos ou delongas desnecessária; os sistemas à disposição d) do Poder Judiciário podem ser utilizados mesmo sem o esgotamento das buscas por bens do devedor, a fim de efetivar e agilizar a satisfação do crédito exequendo.Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS" REsp 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.2. Logo, é assegurado à parte exequente o direito de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, a fim de localizar bens que sejam capazes de satisfazer o crédito executado, sem que seja exigida a prova de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes: REsp 1.796.854/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/9/2019; REsp 1.464.714/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1º/4/2019. 3. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1886293/SP. Relator Min. Paulo Sérgio. T1 – PRIMEIRA TURMA. DJ. 17.4.2023. DJe 20.4.2023). Acerca do tema e no mesmo sentido, já decidiu o este Egrégio Tribunal de Justiça:"AGRAVO DE INSRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO CCS-BACEN INDEFERIDO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CCS BACEN PARA FINS DE PESQUISA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A consulta ao CCS-Bacen pode subsidiar a satisfação do crédito exequendo, ainda que seja de natureza consultiva, conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp n. 1.938.665/SP. 2. Recurso conhecido e, no mérito, provido". (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0072083-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 28.5.2023)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO CCS-SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. FERRAMENTA MAIS AMPLA QUE A DISPONIBILIZADA VIA CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). TENTATIVAS ANTERIORES DE CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE EXITOSAS, TODAVIA, INSUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. USO DA MEDIDA QUE SE MOSTRA VIÁVEL À BUSCA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE BLOQUEIO E POSSÍVEL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013426-92.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 4.8.2023)."AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE CONSULTA AO SISTEMA CCS/BACEN – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – FERRAMENTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO DA SENTENÇA – TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR TODOS OS OUTROS MEIOS – CADASTRO DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA – PREDEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030026-57.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.7.2023)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE CONSULTA AO CCS BACEN. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. SISTEMA DE CONSULTA DISPONIBILIZADO AO PODER JUDICIÁRIO PARA AUXILIAR NA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE BUSCAS EM OUTROS SISTEMAS. MEDIDA QUE NÃO SE APLICA APENAS A FEITOS CRIMINAIS OU CONFIGURA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO". (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029629-95.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.7.2023).Dessa forma, observa-se que a concessão do pedido para a utilização do sistema CCS se mostra pertinente ao caso para a tentativa de satisfação do crédito exequendo, eis que permitirá verificar o atual relacionamento dos devedores com outras instituições financeiras na busca de ativos ou investimentos que possam viabilizar o sucesso da execução. Destarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de conhecer o recurso interposto e reformar a decisão agravada, autorizando-se a pesquisa mediante CCS-BACEN para a busca e eventual bloqueio de bens da parte agravada.
|