Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES EIRELI, voltado contra a decisão de mov. 7.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0012749-66.2022.8.16.0031, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora, bem como a intimou para proceder o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie. Irresignada, a exequente/agravante ressalta que possui vários créditos a receber e precisa se socorrer ao Judiciário como meio para seu recebimento, estando, todavia, impossibilitada de recolher o valor das custas judiciais em decorrência da dificuldade financeira pela qual está passando, razão pela qual necessita da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Argumenta que para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação de sua necessidade, incumbindo à parte contrária provar inversamente essa afirmação.Sustenta, na sequência, ter comprovado nos autos que está enfrentando dificuldades financeiras, não dispondo de recursos para arcar os encargos financeiros do processo sem prejuízo do seu funcionamento.Pleiteia seja reformada a decisão singular, a fim de que seja deferido o benefício da assistência judiciária, com isenção do pagamento das custas processuais, tanto em fase de recurso, quanto em primeiro grau, como também seja o agravado condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios da fase recursal.Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, ao argumento de que a demora na concessão da ordem implicaria no arquivamento do processo. Tal pedido restou prejudicado, conforme se corrobora da decisão de mov. 8.1 dos autos presentes.Instada a se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.A seguir vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, ao fundamento de que restou comprovado nos autos a hipossuficiência da empresa, que se encontra em dificuldades financeiras.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”A parte agravante, por ser pessoa jurídica, tem o ônus de comprovar que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula n.º 481 do STJ, a qual foi, a propósito, recepcionada pelo CPC ao dispor, no seu art. 99, § 3º, que somente as declarações de insuficiência financeira deduzidas por pessoas naturais presumem-se verdadeiras.Assim, ao contrário do que ocorre nos casos de concessão do benefício à pessoa natural e que é sustentado pela agravante, a declaração de hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica não gera presunção de veracidade, o que torna necessária a comprovação efetiva da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais.Este egrégio Tribunal de Justiça acompanha este entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA MERCANTIL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 99, §2º DO NCPC. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1549284-5 - Ponta Grossa -Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 28.09.2016).Sendo assim, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte apelante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.Compulsando os autos, verifico que a exequente apresentou nestes autos de recurso, PGDAS, relatório de balanço patrimonial e balancetes, certidões negativas, declaração de que se encontra em atividade, comprovante de situação cadastral, além de outros documentos. Ainda, nos autos principais, juntou extratos de conta (mov. 1.6/1.8).E analisando detidamente o balancete consolidado mais recente por ela juntado, que compreende uma amostra dos resultados da empresa no período de 01/01/2022 a 30/04/2022, atesta-se ao final do período um lucro de R$ 271.887,45 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), circunstância essa que aponta uma saúde financeira que não é compatível com a alegada ausência de recursos financeiros.Verifica-se, ainda, uma ampla movimentação financeira, associada a existência de ativos e receitas, que aliados a atividade-fim da empresa, relacionada a atividade de cobrança extrajudicial, apontam a princípio para uma situação financeira estável.Veja-se, ainda, que a exequente pugnou pela concessão de prazo para juntada de novos documentos, o que restou deferido. Todavia, consoante se depreende dos autos no mov. 15, limitou-se a acostar aos autos os mesmos documentos que instruíram a sua petição de recurso, os quais em sua grande maioria reportam-se a anos anteriores ao próprio ajuizamento da ação, como p.ex., 2018 (mov. 1.9), não se mostrando atuais e suficientes para amparar o seu pleito.Analisando questão idêntica à presente (em que consta a mesma agravante), o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENS, PATRIMÔNIO E RENDA QUE DEMONSTRAM PLENA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE. INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EM OUTRAS EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. (TJ/PR. 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0056903-68.2022.8.16.0000. Comarca: Rolândia. Relator: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ. Julgado em: 16.12.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) .2. Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no artigo 99, do Código de Processo Civil, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível caso demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Destaquei). (TJ/PR. 15ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n.º 0050034-89.2022.8.16.0000. Comarca: Guarapuava. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO. Julgado em: 03.10.2022). Ademais, como bem ponderou o juízo singular, avaliando a própria atividade econômica da agravante, “ao contratar os serviços era acentuado o risco de ter que demandar contra seus constituintes diante da insolvabilidade deles já então diagnosticada, e pretender que estas suas demandas (tomadas como certas) sejam processadas com a gratuidade processual, salvo melhor juízo, representa a transferências dos riscos da sua atividade para a estrutura estatal, devendo ser repelida esta intenção”.Desse modo, não tendo a parte agravante comprovado, como lhe competia, ser hipossuficiente e incapaz de suportar as despesas do processo sem desfalque de valores necessários à continuidade de seu funcionamento, se mostra inviável a concessão do benefício, neste momento processual.Por fim, não há que se falar em incidência de honorários advocatícios no caso, porque tal verba não se mostrava devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES EIRELI, ora agravante, mantendo na íntegra a decisão de indeferimento das benesses da justiça gratuita, proferida pelo D. Juiz de primeiro grau.
|