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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Aline Giselle Zancanella dos Santos Carlesso e Outros contra a r. decisão de mov. 21.1, proferida pela Eminente Juíza de Direito, Dra. Denise Terezinha Correa de Melo, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, distribuída sob nº 0009182-95.2022.8.16.0170, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência 'inaudita altera pars', nos seguintes termos: “[...] Da análise dos autos, observa-se que, ao menos em sede de cognição sumária, as provas colacionadas pelos Autores não conferem subsídios para a concessão da medida pleiteada. Isto porque, a análise da questão exposta depende de maior dilação probatória, não havendo, neste momento processual, prova inequívoca que embase a aplicação de uma medida tão abrupta como essa pugnada. Desta forma, se faz necessário a oitiva dos Réus com a exposição de sua versão dos fatos, bem como a apresentação de novas provas, respeitando assim a ótica fixada nos princípios do Devido Processo Legal, Princípio do Contraditório, bem como da Ampla Defesa, ambos insculpidos na Constituição Federal da República. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, resta afastado o primeiro requisito da tutela pleiteada. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, não resta configurado, uma vez que os fundamentos expostos em sede de inicial, são genéricos e abstratos, não evidenciando um perigo eminente e assertivo ao direito dos Autores. Com efeito, ainda que analisando o pedido com base no artigo 311, inciso lV, do Código de Processo Civil, que trata da tutela de evidência, não é possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, haja vista que, com as provas até então produzidas no feito, não se mostra verificada a probabilidade do provimento jurisdicional, do art. 311 do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 e 311, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, pleiteado na inicial. [...]”. Insurgentes, os agravantes interpuseram o presente recurso instrumental visando, então, a desconstituição da decisão em tela (mov. 1.1/TJ). Para tanto, narram, em suma, que:a) um dos agravantes Sr. Vinicius Dietrichkeit, ajuizou contra os agravados, ação judicial visando a cobrança de multa contratual por atraso na entrega da obra, lucros cessantes, danos emergentes, danos morais, entre outros pedidos. Referida ação, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR, que possui a fase instrutória encerrada, com sentença de 1° grau favorável a ele (seq. 1.46 – 1º Grau), atualmente aguardando julgamento de apelação perante o Egrégio Tribunal deste Estado;b) Além dos vídeos e fotos anexados naqueles autos (seq. 1.22/43 – 1º Grau), bem como laudo por engenheiro civil particular contratado pelo agravante Sr. Vinicius, fora realizado um laudo pericial, através de engenheiro civil nomeado pelo juízo (seq. 1.21 – 1º Grau), que além de laudar a situação do apartamento do agravante Sr. Vinicius, também estendeu o laudo a alguns apartamentos vizinhos, bem como para a área comum do edifício;c) No laudo emitido em 2019, o mister elencou que já existiam infiltrações nas paredes externas, infiltrações internas nos apartamentos, bem como fortes odores nos banheiros ou áreas de serviços;d) operou-se a confissão extrajudicial, nos moldes do artigo 389 do CPC, onde os réus confessaram dever referidas obrigações junto aos autores moradores e ao edifício, num documento assinado por ambos. Todavia, mesmo confessando e acatando os pedidos, não os realizaram;e) Além da pintura de baixíssima qualidade, onde fora empregado material ruim e inapropriado para áreas externas, os acabamentos empregados na fachada do prédio também apresentam baixíssima qualidade;f) A ausência de massa nos acabamentos, além de acarretar infiltrações para dentro da sacada do apartamento n° 33 (seq. 1.31 – 1º Grau), pode vir a fazer os acabamentos em porcelanato descolarem da parede;g) os réus não colocaram REGISTROS INDIVIDUAIS para as coberturas/terrações dos apartamentos 31, 32 e 33, de forma que, caso ocorra algum vazamento ou quebra de cano, somente será possível fechar o registro geral desta caixa d’água, se dirigindo ao telhado do edifício, acarretando, por conseguinte, em falta de água EM TODOS OS APARTAMENTOS DA COBERTURA, EM SEUS 2° PAVIMENTOS/ANDARES;h) Não é aceitável que os agravados, construtores, entreguem aos seus clientes (agravantes), que efetuaram o pagamento de altas cifras para adquirir os imóveis, esperando receber bens de qualidade, imóveis nessas condições precárias, e ainda, NÃO OFERTANDO QUALQUER GARANTIA SOBRE OS PROBLEMAS EXISTENTES DESDE A ENTREGA DAS UNIDADES, sempre se desvencilhando de suas obrigações;i) inevitável que os agravantes cumpram sua obrigação de fazer para sanar os vícios acima apontados, sendo que eles persistindo em sua inércia e consequente, seja convertida o cumprimento da prestação em perdas e danos na forma dos artigos 247 e 248 ambos do CC, juntamente com a cominação de multa diária pelo descumprimento, até um limite razoavelmente aceito por este douto juízo.Diante disso, requer, a parte Recorrente, o recebimento do presente instrumento com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que os réus cumpram sua obrigação de: 1. Refazer a pintura externa do edifício, aplicando material adequado para áreas externas, qual seja, tinta emborrachada sol e chuva, impedindo novas infiltrações nas unidades residenciais; 2. Corrigir a fachada do prédio, em porcelanato similar ao atual, com a substituição do material da mesma marca e tonalidade, com argamassa apropriada; 3. Consertar os problemas que acarretam os fortes odores nos banheiros dos apartamentos residenciais e áreas de serviços; 4. Instalar registros individuais nas três coberturas do edifício (aptos 31, 32 e 33); 5. Instalar os brises de alumínio na fachada do edifício; 6. Consertar os problemas de pintura, gesso e demais acabamentos, que são originários das infiltrações e demais problemas existentes no edifício, em todos os apartamentos residenciais; 7. Que as supracitadas correções dos vícios e serviços sejam realizadas de maneira que evitem novos dissabores por parte dos agravantes; 8. A correção dos problemas hidráulicos e vazamentos na área comum do edifício, em especial no hall de entrada, entrada de veículos do edifício conforme fotografias anexadas (seq. 1.22 – 1º Grau) – (imagens págs. 5-8-11-13-14-15-16), bem como a repintura e aplicação de gesso novo, que deteriorou-se por completo em razão dos vazamentos listados, e ainda, a repintura e aplicação de gesso no teto do último andar da escadaria do prédio, que foi estragado em razão de infiltrações conforme imagens listadas (seq. 1.22 – 1º Grau) – (págs. 17-18), com base nos artigos 300 e 497, ambos do CPC, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).” Ao final, pugnam pelo provimento do recurso.Tempestivo, o agravo foi, então, recebido e processado, com o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 10.1/TJ).Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Por fim, retornaram os autos à conclusão.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da admissibilidade Examinados os pressupostos de admissibilidade recursal por ocasião do despacho inicial (mov. 10.1), limito-me aqui a confirmar o conhecimento do recurso. b) Do mérito Do relatório supra, depreende-se que a insurgência do agravante se volta contra a negativa prolatada pelo Juízo a quo, por meio da decisão agravada, ao afastar a possibilidade de concessão da tutela de urgência consignada na peça exordial.Sendo assim, é de bem demarcar que a cognição jurisdicional cabível se destina exclusivamente a investigar se a decisão agravada apreciou adequadamente a presença ou não dos requisitos necessários para o indeferimento da tutela de urgência perseguida pelo agravante desde a propositura da demanda de piso. Essa demarcação mostra-se pertinente justamente para que, nesta fase recursal, se avance ao próprio exame do mérito dos autos de origem, cuja ponderação deve ser realizada pelo Juízo a quo.E, se assim o é, nada obstante os relevantes fundamentos esposados nas razões recursais, entendo que a decisão agravada merece ser mantida.Pois bem.Deve-se ter claro que não cabe nesta instância, em recurso de Agravo de Instrumento, realizar o exame do mérito processual da demanda, deliberando sobre a existência ou não de vícios na obra, por inobservância do projeto, sobretudo quando a questão sequer recebeu decisão na instância inferior. Ademais, é necessário o pleno contraditório em relação as questões apresentadas, antes de qualquer juízo decisório de mérito. Vale dizer, em uma análise perfunctória, não há como imputar à ré a alegada falha de projeto, sobretudo considerando que não fora realizada a devida instrução do feito.Dito isso, tem-se que o juízo de cognição possível ao recurso de agravo de instrumento é aquele superficial, sem exaurimento do mérito, apenas averiguando a existência, ou não, da probabilidade do direito invocado, bem como o acerto da decisão.Nesse sentido, o art. 300 do CPC é claro em dispor que, para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, conforme já disposto na decisão liminar, a aferição da probabilidade do direito depende de maior dilação probatória. De fato, muito embora não se ignore as alegações dos agravantes, os elementos constantes dos autos até o presente momento não permitem constatar a presença de probabilidade de direito necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada.Isso porque, em se tratando de obra com vícios de construção, é preciso, em um primeiro momento, aguardar a realização de prova pericial, a ser realizada por expert com conhecimento técnico para averiguar as condições da construção, o estágio em que se encontra e o que seria necessário para a reparação do que foi realizado.Demais disso, destaca-se a natureza irreversível da medida requerida pelos autores, uma vez que a imediata realização dos reparos requeridos comprometerá, inclusive, a produção de prova pericial.Na mesma medida, e como já consignado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, é necessário que a ação de origem prossiga sem a exceção da tutela de urgência à vista da relevância dos direitos invocados, havendo possibilidade, de outra parte, de a concessão da tutela recursal gerar dano reverso não só à parte agravada, como também a terceiros, fato esse que, por si só, desautoriza-a. Por outro lado, reforço mais uma vez que também não restou evidenciado, na hipótese, o perigo de dano ou risco iminente à saúde dos moradores, tal qual alegado pela parte agravante. Isso se diz por que ainda que, em princípio, o laudo pericial apresentado como prova emprestada tenha realmente indicado a existência de “falhas construtivas” no bem (cf. item “8”, fl. 14 do doc. acostado ao mov. 1.21/origem), deve-se frisar que o mesmo documento atesta, em linhas conclusivas, que “As patologias encontradas nas edificações têm caráter apenas estético, não comprometendo no momento a integridade da estrutura”. Portanto, diante da ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, o indeferimento da medida era mesmo de rigor.Nesse sentido, em caso similar, inclusive, já decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS - TUTELA DE URGÊNCIA PARA REPAROS NO PROJETO DE ESGOTO DO CONDOMÍNIO, COM A IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO, POR ORA, NÃO VERIFICADA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – CONTROVÉRSIA ACERCA DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONSTRUTORA RÉ A SER DIRIMIDA, À LUZ DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO – IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELO ENTE MUNICIPAL EM 2019 – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0007553-14.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.10.2022)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO RISCO DE IMINENTE DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO APONTAM PREJUÍZO NA ORDINÁRIA E OPORTUNA INSTRUÇÃO, SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 300 QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PONTO NÃO ABORDADO NO DECISUM RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. POR MAIORIA, RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0048697-02.2021.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.04.2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO DE IMEDIATA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1. Art. 300, § 3º, CPC – “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0039990-45.2021.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.02.2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE NÃO CONSEGUE REALIZAR ATOS DIÁRIOS EM SUA RESIDÊNCIA DEVIDO AO FLUXO IRREGULAR DE ESGOTO. EXISTÊNCIA DE TRANSBORDAMENTO DA CAIXA DE GORDURA E DE DEJETOS. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL E FORNECIMENTO DE OUTRO PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ALEGADOS DANOS. REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS, AO MENOS ATÉ O MOMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO QUE DEPENDE DA INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0046200-49.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.02.2021) (grifou-se) Em razão de todo o exposto, mantenho a r. decisão recorrida, pelo que nego provimento ao recurso.
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