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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Carlos Padilha Abílio ME (Eletrônica Abílio) contra a decisão de mov. 39.1, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, nos autos do processo da ação de execução fiscal (nº 0001637-39.2021.8.16.0095) que lhe fora dirigida pelo Município de Irati, indeferiu o pedido para que os valores bloqueados via SISBAJUD fossem levantados, mesmo tendo as partes celebrado acordo de parcelamento do crédito tributário em execução.Afirma, em suas razões recursais (mov. 1.1), que o pedido para que o valor bloqueado em sua conta bancária, no montante de R$ 8.702,12, fosse liberado, deveria ter sido deferido, uma vez que celebrou acordo de parcelamento do débito em execução, não havendo razão para a manutenção da constrição judicial.Aduz, ainda, que, mesmo depois de celebrado acordo de parcelamento, houve o bloqueio de mais R$ 4.182,30, que também deve ser liberado.Alega, que, além de ter celebrado acordo de parcelamento, o valor bloqueado destinava-se ao pagamento dos seus funcionários, conforme demonstra a tabela elaborada pelo seu contador, os quais, acaso mantido o bloqueio judicial, não receberão os salários, já que não possui outros recursos para efetuar fazer frente às verbas salariais dos seus empregados.Afirma que, se não efetuar o pagamento dos salários, corre o risco de perder a concessão da SKY TV.Sustenta que, tendo celebrado acordo de parcelamento, não há razão para manter-se o bloqueio dos valores encontrados em sua conta, seja porque o pagamento dar-se-á administrativamente, seja porque os valores bloqueados destinam-se ao pagamento dos seus funcionários, seja porque possui outros bens que poderão garantir a execução, seja, finalmente, porque, “ao firmar o acordo de parcelamento da dívida, já se compromete a pagar, não sendo necessária qualquer outra garantia senão sua honra e compromisso com tal” (pág. 11 da petição recursal – mov. 1.1).Postulou, por fim, que, em sede de tutela de urgência recursal, fosse determinada a imediata liberação dos valores bloqueados em sua conta. Argumentou que, além da prova documental, a qual, segundo sustenta, demonstra a veracidade das suas afirmações, apenas com a imediata liberação dos valores terá como proceder ao pagamento dos salários dos seus funcionários e, assim, evitar a perda da concessão da SKY.Por meio da decisão de mov. 9.1-TJ foi indeferido o pleito de tutela de urgência.Intimado, o Município de Irati apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 16.1).Voltaram conclusos os autos de processo eletrônico.É o relatório.
Voto.1. O cerne das questões postas no recurso cinge-se em averiguar se agiu com acerto a Drª Juíza a quo quando indeferiu o pedido formulado pelo executado, ora agravante, para que os valores bloqueados via SISBAJUD fossem levantados, mesmo tendo as partes celebrado acordo de parcelamento do crédito tributário em execução.Pois bem.2.1. De início, tal qual já observado na decisão de mov. 9.1-TJ, neste recurso será examinado apenas o bloqueio de oito mil, setecentos e dois reais e doze centavos (R$ 8.702,12), concretizado em 26/09/2022, conforme se vê do relatório do SISBAJUD de mov. 31.1 dos autos do processo da ação de execução fiscal.E assim é porque, embora o recorrente tenha afirmado que, após a celebração do parcelamento do crédito tributário em execução, houve o bloqueio de mais quatro mil, cento e oitenta e dois reais e trinta centavos (R$ 4.182,30), cuja liberação também postula neste recurso, o fato é que, quanto a este valor, cujo bloqueio sequer restou comprovado – o comprovante do SISBAJUD existente nos autos do processo da ação de execução refere-se apenas ao primeiro bloqueio, no valor de R$ 8.702,12 –, o agravante não dirigiu qualquer pedido de liberação à ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição.Assim, conclui-se que, se este tribunal examinar esse pleito, haverá supressão de instância, o que não pode ser admitido, já que a competência do tribunal é recursal.Deverá o recorrente, portanto, quanto ao alegado segundo bloqueio, formular pedido de liberação no primeiro grau de jurisdição, que, se vier a ser indeferido, possibilitar-lhe-á, aí sim, a interposição de recurso ao tribunal.Vê-se, portanto, que, quanto ao pleito referente ao bloqueio do montante de R$ 4.182,30, o presente recurso não pode ser conhecido.2.2. Na porção em que pode ser conhecido – ou seja, em relação ao bloqueio do valor de R$ 8.702,12 –, o presente recurso, em que pese às alegações do agravante, não pode ser provido.Diz-se isso porque, do exame dos autos originários, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o fato de ter celebrado parcelamento administrativo para pagamento do crédito tributário de forma parcelada, no caso, não justifica o levantamento dos valores bloqueados, já que a constrição judicial é anterior à concretização do parcelamento.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.270/MG, fixou, para fins do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, as seguintes teses a respeito da repercussão do parcelamento dos débitos em execução sobre os valores bloqueados: (a) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (b) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.Nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância, por força do art. 927, inc. I, do Código de Processo Civil, é obrigatória aos juízes e tribunais, todos os valores que tenham sido bloqueados anteriormente à concretização do parcelamento não podem ser liberados.Tal entendimento tem por objetivo evitar que o executado, diante do bloqueio, adira a um parcelamento, cujo valor de cada parcela é bem inferior ao montante bloqueado, apenas para obter a liberação dos valores constritos, deixando, assim que obter a liberação do valor bloqueado, de honrar as parcelas previstas no acordo de parcelamento. Vale dizer, o valor já bloqueado permanece depositado para garantir a satisfação, ao menos, de parte do crédito em execução acaso o parcelamento não venha a ser honrado.No caso em exame, conforme se observa do relatório SISBAJUD de mov. 31.1 dos autos originários, o bloqueio do valor de R$ 8.702,12 foi concretizado em 26/09/2022, às 19:18hs, ou seja, em momento anterior à da celebração do parcelamento, que se deu em 27/09/2022, como demonstra o termo de parcelamento de mov. 19.2, que teve como objeto a totalidade do débito em execução (R$ 57.842,89).Portanto, sendo o parcelamento posterior ao bloqueio concretizado – é até possível que o executado somente tenha celebrado o parcelamento em razão do bloqueio de valores existentes em sua conta –, correta a decisão da nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição, que concluiu não ser possível o levantamento da constrição como consequência do parcelamento.Ao lado disso, ressalte-se, ainda que restasse demonstrada a necessidade da utilização dos recursos para pagamento dos salários dos funcionários do agravante, os valores somente poderiam ser substituídos por fiança bancária ou seguro garantia, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.270/MG.E fato que não pode ser ignorado é o de que, na hipótese dos autos, o agravante, embora alegue que os valores bloqueados se fazem necessários para pagamento dos salários dos seus funcionários, não apresenta prova de que não possui condições de, mesmo com o bloqueio, quitar essas verbas. Diz-se isso porque, conforme posto na bem lançada decisão de primeiro grau de jurisdição, de lavra da magistrada doutora Amanda Vaz Cortesi Von Bahten, “inexiste apresentação de documentos robustos que amparem tal afirmação, posto que sequer juntados extratos bancários que denotem a movimentação financeira da empresa a fim de verificar a alegação com relação aos meses anteriores ao da efetivação da constrição, mas tão somente de relatório unilateral confeccionado por contado (ev. 21.5)” (mov. 39.1). A afirmação do agravante, no sentido de que necessita dos valores para fazer frente ao pagamento dos salários dos seus empregados, deve vir acompanhada de prova a indicar, de forma concreta, que os valores bloqueados seriam efetivamente utilizados para dos salários dos seus empregados. Em outras palavras, deveria comprovar que, sem os valores bloqueados não teria como honrar os salários dos seus funcionários. E essa prova não se faz presente, já que o agravante instruiu o pedido dirigido à magistrada a quo apenas com o relatório elaborado por seu contador, no qual consta a indicação do valor do salário de cada um dos seis (6) funcionários do ora recorrente.Deveria o recorrente apresentar prova documental da sua movimentação bancária, inclusive dos meses anteriores, pois só assim seria possível averiguar se o bloqueio estava a impedir a continuidade das suas atividades. Deveria apresentar provas do seu faturamento, ou seja, demonstrar que, além dos valores bloqueados, não teria receita suficiente para fazer frente às despesas salariais.A comprovação das receitas e despesas da agravante com o funcionamento das suas atividades, é essencial.Além disso, em razão da alegada dificuldade financeira, faz-se necessário demonstrar plano de redução de despesas, pois, a ser verdade a sua alegação, está optando por deixar de pagar os tributos devidos para, com os recursos sonegados ao fisco municipal, manter sua atual estrutura, o que não é admissível.Ora, sem a comprovação dos fatos alegados, impossível chegar à conclusão, com base apenas em presunções, de que os valores bloqueados impedirão o prosseguimento das atividades da empresa agravante, ou melhor, o pagamento dos seus funcionários.Este Tribunal de Justiça, aliás, em hipóteses semelhantes, para não dizer idênticas, à que se examina, tem reiteradamente decidido no mesmo sentido aqui exposto, conforme se verifica da leitura das seguintes ementas de julgamento, muitas das quais desta câmara cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA EFETUADA VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS OCASIONADOS PELA PANDEMIA. INVIABILIDADE DE MANTER A EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA QUE OBEDECEU À ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 835 DO CPC/15 E DO ARTIGO 11 DA LEF. DÉBITOS DE ICMS DOS ANOS DE 2015 E 2016. SITUAÇÃO PANDÊMICA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA IMPEDIR O PROSSEGUIMENTO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. POLÍTICAS E BENEFÍCIOS FISCAIS QUE DEVEM SER IMPLEMENTADAS PELO AGENTE POLÍTICO, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0057889-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 26.11.2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO, CONSIDERADOS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVIDO À PANDEMIA DO COVID-19. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA É INTEGRALMENTE EMPREGADA NO CUSTEIO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO PECULIAR DA EMPRESA DIANTE DO CENÁRIO ECONÔMICO ATUAL. PERIGO DE DANO INVERSO. IMPACTOS DA PANDEMIA NO ORÇAMENTO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0054783-23.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA (R$1.637,16) BLOQUEADA VIA BACENJUD. DECISÃO MANTIDA. PENHORA EM DINHEIRO QUE PREFERE A OUTROS BENS. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES POR OUTROS BENS, DE MODO A DEMONSTRAR A BOA-FÉ DA EXECUTADA. PENHORA REALIZADA ANTES MESMO DA DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECORRENTE DO COVID-19. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0034653-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 04.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA BACENJUD. I) ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SERIAM IRRISÓRIOS FRENTE AO MONTANTE EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA MESMO QUANDO O VALOR CONSTRITO NÃO REPRESENTE PARCELA SIGNIFICATIVA DO DÉBITO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. II) BLOQUEIO DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DESTINAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021111-24.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 29.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DESCABIMENTO. RECUSA LEGÍTIMA DO ENTE PÚBLICO ACERCA DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA PELO EXECUTADA. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 11, DA LEF. PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS E COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ADEMAIS, MONTANTE BLOQUEADO QUE É MUITO INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR UM PLANO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EXECUTADA, À MÍNGUA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO CONTÁBIL A RESPEITO DA RECEITA BRUTA OU LÍQUIDA DA AGRAVANTE E DESPESAS CORRENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0017982-11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 04.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE DEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE EM TENTATIVA DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA, VIA SISTEMA BACENJUD. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. (I) PARTE QUE CITADA, DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU GARANTIR A EXECUÇÃO NO PERÍODO LEGAL. (II) ADEMAIS, ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 11, DA LEF. PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS E COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0002927-54.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 04.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENHORA PREJUDICARÁ A CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0022130-36.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - J. 07.08.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. FORMAL INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE OBSERVADO. PENHORA REALIZADA CONFORME A ORDEM LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007880-61.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Guimarães da Costa - J. 12.06.2019). 3. Outra, portanto, não pode ser a conclusão senão a de conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo-se tal qual exarada a decisão de mov. 39.1 dos autos de execução fiscal nº 0001637-39.2021.8.16.0095.
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