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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PRISCILA DE ASSIS em face da decisão de mov. 81.1-1º grau, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0009524-05.2020.8.16.0194, que rejeitou a impugnação à penhora formulada pela agravante que visava o desbloqueio dos valores depositado em conta poupança.Em suas razões a agravante aduz que a decisão merece reforma, vez que é profissional de instrumentação cirúrgica sem carteira assinada e depende para sua sobrevivência exclusivamente dos valores eventualmente recebidos em decorrência da sua profissão. Afirma que os deposita em conta poupança sendo esta sua única reserva de capital, e ao necessitar mensalmente dos valores ali guardados, retira, faz saques, ou transfere para sua conta corrente e assim cumpre suas obrigações. Alega que a quantia ali depositada, que sofreu constrição judicial, não ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, o que comprovou mediante a apresentação de documentos, contudo o juízo de origem concluiu que as movimentações ocorridas na conta bancária desvirtuaram sua condição de impenhorabilidade. Sustenta que nos termos do entendimento da Exma. Min. Nancy Andrighi no julgamento do AgInt no REsp 1795956 / SP, 3ª Turma, J 13.05.2019, restou reconhecido que a simples movimentação atípica em conta poupança, apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Defende que ao contrário do que concluiu a juíza “a quo”, a recorrente demonstrou que o valor bloqueado é destinado para a sua manutenção diária, uma vez que as movimentações ditas infundadas foram realizadas exatamente para seu sustento, lembrando que a executada não detém emprego fixo, sendo contratada como instrumentadora em cirurgias eletivas, o que a obriga a guardar os valores que recebe e deles se utilizar quando necessário, como demonstraram os extratos. Salienta que nos termos do entendimento do STJ, mesmo que se considere o desvirtuamento da conta poupança, prevalece a impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos depositados em conta corrente. Assevera que a decisão agravada é nula, porque afronta o disposto no art. 833, inc. X do CPC, pois o valor depositado serve para subsistência da executada e de sua família não podendo ser penhorado. Destaca, ainda, que o crédito perseguido pelo exequente, ora agravado, é de natureza condominial e não diz respeito a verba alimentícia, caso em que a impenhorabilidade seria relativizada, além de que não há qualquer indício de má-fé, abuso ou fraude praticado pela agravante. Enfatiza que ainda que a quantia esteja depositada em poupança com movimentação considera pela juíza de piso como “típica de conta corrente”, como o valor não ultrapassa 40 salários mínimos, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. Cita precedentes. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada a fim de que seja anulada a decisão agravada e invalidado o bloqueio judicial realizado na conta poupança da agravante. Determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-AI), a parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 15.1-AI), pugnando pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão de mov. 81.1-1 grau, que rejeitou a impugnação à penhora formulada pela agravante que visava o desbloqueio dos valores depositado em conta poupança.A r. decisão está assim fundamentada: “(...) 2. Cediço é, conforme dita o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que os valores constantes em conta poupança são impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Entretanto, havendo o desvirtuamento da conta poupança, isto é, a utilização da conta poupança como se conta corrente fosse, a regra da impenhorabilidade se esvai, uma vez que alterados os fins a que se destina a conta poupança, os quais motivaram o legislador a protegê-la. Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme exemplos que seguem: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE DIREITO VERIFICADO PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 83 DO STJ.REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE DIREITO VERIFICADO PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) consoante a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositada em poupança, bem como das aplicações mantidas em fundos de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papelmoeda, é mitigada no caso abuso de direito, má-fé ou fraude. (...) desse modo, tendo sido verificado na origem o desvirtuamento da conta poupança, a caracterizar abuso de direito ou má-fé que, conforme o STJ, afastam a impenhorabilidade, é mesmo o caso de se permitir a constrição, como entendeu o TJSP, não havendo motivos para reformar o aresto combatido. (STJ, REsp 1702056, Decisão Monocrática, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Publicação 20/03/2018). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A LIBERAÇÃO DE 70% DO VALOR BLOQUEADO E QUE O RESTANTE FICASSE CONSTRITO PARA PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. PENHORABILIDADE DE VALORES CONSTANTES EM POUPANÇA PELO DESVIRTUAMENTO DE SUA UTILIZAÇÃO DE FORMA SIMILAR À CONTA CORRENTE. REALIZAÇÃO DE SAQUES E PAGAMENTOS DIVERSOS. REGULARIDADE DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA.“É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários- mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família.” (TJPR - 15a CC - 0020486-58.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 08.08.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15a C.Cível - 0014323-28.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.06.2019). (Grifo nosso). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO.É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Agravo de I n s t r u m e n t o d e s p r o v i d o . (TJPR - 15a C.Cível - 0006567-65.2019.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.05.2019). (Grifo nosso). No presente caso, verifica-se, a partir da análise do extrato da conta de n° 000.808.840.631-3 (mov. 74.1), que houveram diversos saques, como aqueles realizados nos dias 05/05/2022, 10/05/2022, 06/06/2022 e 05/07/2022, além do envio de PIX em diversos momentos (05/07/2022, 21/07/2022, 26/07/2022, 27/07/2022). Resta, assim, cristalinamente descaracterizada a natureza jurídica de reserva financeira da conta poupança e, portanto, afastada a impenhorabilidade do valor constrito. Ademais, entendo aplicável ao caso o §1º do art. 833 do CPC, que dispõe que "a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição". Ora, o caso dos autos trata de dívida propter rem (débitos condominiais), o que se amolda à exceção. Colacionam-se, nesse sentido, os seguintes julgados do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DEFERIU PARCIALMENTE A LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. RECURSO AVIADO PELOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE COM BASE NO ART. 833, IV E X, DO CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA "PROPTER REM". EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 1º, DO CPC/2015. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE O VALOR BLOQUEADO NÃO INFLUI NA MANUTENÇÃO DOS EXECUTADOS E DE SUA FAMÍLIA. PARTE DEVEDORA QUE, CIENTIFICADA DA PENHORA, NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANDO INEQUÍVOCA A CIÊNCIA QUANTO AO ATO PROCESSUAL QUE DEVERIA SER PRATICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0076232-37.2020.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXAS CONDOMINIAIS – PENHORA DE VALOR EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA BLOQUEADA – IRRISORIEDADE DO VALOR PERANTE DÍVIDA EXEQUENDA – INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU – PEDIDO DE DESBLOQUEIO – NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ - APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO – INCABÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA - DECISUM AGRAVADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0028017- 30.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 01.02.2021). Ressalto, ainda, que não foi juntado nenhum documento que comprovasse a imprescindibilidade do valor na manutenção diária da executada, ou que demonstrasse que o valor bloqueado se trata de verba salarial. Dessa forma, a execução deve prosseguir da forma menos onerosa (art. 805, caput, do CPC), devendo a penhora observar a ordem prevista no art. 835, inc. I, do CPC. 3. Assim sendo, rejeito a presente impugnação à penhora.(...)”. A parte agravante defende a impenhorabilidade do valor bloqueado, com base no art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, assim redigidos: Art. 833. São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em se tratando ou não de quantia depositada em caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgamentos mais recentes, tem estendido a impenhorabilidade para depósitos em conta corrente ou em fundos de investimentos que sejam inferiores a 40 salários mínimos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020). Outro não poderia ser o entendimento atual desta Corte, conforme recente julgado de minha relatoria, veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECONHECIDA IMPENHORABILIDADE DE VALORES POUPADOS PELO DEVEDOR EM CONTA BANCÁRIA, NÃO IMPORTANDO A SUA MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - 0072081-91.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.03.2022) Ainda, a impenhorabilidade de valores encontrados pelo credor, deve ser analisada caso a caso, devendo ser comprovado pela agravante, executada, através de documentos hábeis, que estes referem-se à proteção prevista no artigo 833 do CPC.No caso em tela pelo que se verifica dos autos, a agravante afirmou que trabalha como profissional autônoma (instrumentadora cirúrgica) e que os valores depositados na conta poupança são oriundos do recebimento de seus honorários. Afirma, ainda, que utiliza os valores depositados na referida conta para quitar seus débitos e para manutenção de seu sustento. A despeito do entendimento consignado na decisão agravada, pelos elementos que se tem nos autos, em especial pelo próprio extrato bancário acostado pela executada (mov. 74.1-1º grau), verifica-se realmente a existência de pagamentos de contas, como de telefone, por exemplo, além de que os valores recebidos a título de créditos não são exorbitantes. Portanto, ainda que não se tenha comprovado que o valor bloqueado seria exclusivamente oriundo da remuneração da agravante, o fato é que o a quantia penhorada (R$ 4.211,18) não é exacerbada e encontra-se depositada em conta poupança, além de estar bastante abaixo do patamar de quarenta salários mínimos.De igual modo, a quantia também está bem abaixo do valor do crédito perseguido pelo condomínio, de modo que a penhora é insuficiente para a quitação do débito. Por fim, registra-se que a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, §1º do CPC não se aplica ao caso, uma vez que referida exceção se aplica apenas à penhorabilidade do próprio imóvel gerador dos débitos condominiais. Deste modo, deve ser acolhida a alegação de impenhorabilidade do valor depositado na conta poupança da agravante, devendo ser afastada a constrição. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinando a sua liberação.
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