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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MOZAR TADEU LOPES das decisões proferidas pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Castro que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004789-72.2013.8.16.0064, proposta contra NELSON CARNEIRO RAMOS, que em decisão interlocutória e, posteriormente em julgamento de embargos declaratórios, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo excipiente/executado, ora agravado, a fim de corrigir o valor da execução. Condenou o excepto/exequente, ora agravante, em honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 197.698,92 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), acrescido de atualização monetária (média entre o INPC e o IGP - DI) e juros de mora (1% ao mês) a partir de dezembro de 2019 até a data do pagamento do débito (mov. 348.1 e 368.1).Em suas razões recursais, o exequente, ora agravante, sustenta que desde a sua habilitação como procurador pelo executado, ora agravado (mov. 51.1), não deixou transcorrer in albis todos os atos processuais, seguindo o feito seu rumo normal pelo prazo de 06 anos e 03 meses. Neste sentido, alega que, ao contrário, o executado somente agora apresentou a exceção de pré-executividade.Assevera que, desde a atualização de valores pela Contadoria do Juízo em 06/11/2019 (mov. 221.1) até a data em que o agravado apresentou a Exceção de Pré-Executividade em 17/11/2021 (mov. 337.1), decorreram mais de 02 (dois) anos sem que se praticasse nenhum ato, impugnação ao andamento processual e/ou aos valores executados. Afirma que a decisão agravada não pode modificar o valor inicial dado a causa (R$ 138.640,00 – cento e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta reais), eis que o agravado somente opôs exceção de pré-executividade em 17/11/2021, devendo ser mantido o quantum inicial, e não o valor fixado na decisão ora impugnada (R$ 119.395,03 – cento e dezenove mil, trezentos e noventa e cinco reais e três centavos). Aduz que a diferença entre os valores supramencionados é de R$ 19.244,97 (dezenove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), sendo sobre este valor que deveria ter sido aplicado o percentual de condenação de honorários sucumbenciais, e não da forma como constou na decisão dos embargos declaratórios de mov. 368.1.Afirma que, tampouco se poderia condenar o exequente em honorários sucumbenciais, em razão do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, no quantum de 10% sobre a vantagem econômica obtida na exceção, utilizando-se como parâmetro os cálculos e atualizações realizados pela Contadoria do Juízo. Neste viés, alega que os valores divergem totalmente da realidade fática dos autos.Aduz que, desde a propositura da ação jamais apontou “um valor qualquer e sem fundamentação”, e que não pode ser condenado por cálculo que, sequer, foi de sua confecção, mas sim realizados pelo Juízo.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para que seja mantido o valor inicialmente dado a causa e atualizados pela Contadoria do Juízo, bem como, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, a revisão do valor da verba honorária que entende ser equivalente a ‘R$ 1.924,49 (um mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido (mov. 8.1).Contrarrazões pelo não conhecimento do agravo, por ausência de interesse recursal e, caso conhecido, pugna pelo não provimento (mov. 14.1).Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃODe início, pertinente a análise do pedido, em sede de contrarrazões, de não conhecimento do recurso pela suposta ausência de interesse recursal – preclusão lógica. Alega a parte agravada que o exequente, ora agravante, praticou ato incompatível com o desejo de recorrer, configurando-se a preclusão lógica, eis que, logo após proferida a decisão gravada o recorrente manifestou a sua concordância com referida decisão, haja vista ter apresentado planilha de cálculo, bem como por ter manifestado a sua aceitação com a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em sede de exceção de pré-executividade, solicitando os dados da conta bancária para depósito da verba. O pedido não pode ser acolhido.Denota-se dos autos que o exequente apresentou em 05/10/2022 - no mov. 377, impugnação à petição e cálculos colacionados pelo executado no mov. 372, também apresentados em momento posterior à decisão agravada. Desta forma, verifica-se nesta seara recursal que, embora o agravante tenha apresentado cálculo impugnatório possivelmente compatível com a decisão agravada, ao que parece ainda há divergência entre os cálculos apresentados nos autos, os quais ainda pendem de análise pelo magistrado singular que provavelmente está aguardando o julgamento final do presente recurso a fim de se evitar tumulto processual. Note-se que a discussão recursal gira em torno dos parâmetros para o cálculo do proveito econômico da parte executada, em razão do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade. Neste viés, entendo que permanece o interesse recursal do agravante, além de que foram apresentados novos cálculos pelas partes nos movimentos 392 e 393, também pendentes de pronunciamento judicial em primeiro grau.Sendo assim, as manifestações posteriores à decisão agravada apresentadas pelo agravante, não possuem o condão de desconstituir a divergência entre os litigantes acerca do parâmetro para os cálculos em questão.Portanto, resta patente a não configuração da preclusão lógica, de modo que o interesse recursal subsiste. Passo a análise do mérito do recurso de agravo de instrumento, haja vista a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.Cinge-se a controvérsia sobre os parâmetros para o cálculo do proveito econômico do executado/agravado em razão do parcial acolhimento de sua exceção de pré-executividade e consequente base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados em favor do patrono do excipiente.De início, faz-se breve retrospecto dos autos. Vejamos.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MOZAR TADEU LOPES, em 02.11.2013, contra NELSON CARNEIRO RAMOS, em decorrência do inadimplemento dos honorários advocatícios, ajustados no Contrato de Honorários acostado, o qual foi firmado para o patrocínio de interesses em Ação de Inventário. Ou seja, fora acordado que o executado pagaria ao exequente a quantia de “... 20% (vinte por cento) do valor da parte que tocar a cada um dos constituintes dos Bens a serem inventariados, cujos valores a serem considerados serão os preços reais dos imóveis a serem inventariados...” (mov. 1.3).Na execução foi fixado como valor da causa o quantum de R$ 138.640,00 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta reais) (mov. 1.1 – autos principais).Citado, o executado não efetuou o pagamento, limitando-se a apresentar Embargos à Execução n.º 0005363-61.2014.8.16.0064. Foi proferida sentença em sede de Embargos à Execução, ocasião em que foi julgado parcialmente procedente para “determinar às partes colacionar aos autos de execução 03 (três) pareceres de mercado imobiliário elaborados por imobiliárias, a fim de fixar o valor exequendo com base na média de mercado imobiliário.O exequente apresentou demonstrativo de atualização dos cálculos, em 23.06.2016, apontando o valor total de R$ 234.140,37 (duzentos e trinta e quatro mil e cento e quarenta reais e trinta e sede centavos) (mov. 99), bem como, apresentou 03 avaliações dos imóveis de propriedade do executado (mov. 110).Foi requerido também pelo exequente a apresentação de laudos técnicos imobiliários para avaliação dos imóveis de propriedade do executado (mov. 147.1), sendo deferido pelo juízo (mov. 161.1). Em obediência ao comando judicial (Embargos à Execução) supracitado, em 22.11.2018 o exequente apresentou 03 pareceres imobiliários (mov. 164.2/164.4), a fim de se fixar o valor exequendo com base na média dos laudos apresentados. Na sequência, em atendimento ao despacho do juízo, o exequente requereu a remessa dos autos a contadoria para atualização dos valores devidos (mov. 175.1). Foi deferido o pedido no mov. 177.1, sendo os autos remetidos a contadoria em 09.04.2019.Houve bloqueios de valores, tendo sido expedido alvará no mov. 77, com levantamento pelo exequente no valor de 9.545,68 (mov. 207).Em 06.11.2019 a contadora do juízo atualizou o valor exequendo no mov. 221.1 para o total correspondente a R$ 341.624,45 (trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).A parte exequente concordou com a atualização do cálculo, conforme se infere do mov. 226.1.Houve a penhora de veículos de propriedade do executado (mov. 239), laudo de avaliação (mov. 273), concordância do executado (mov. 280) e homologação pelo juízo (mov. 282).O executado apresentou exceção de pré-executividade requerendo o “processamento da liquidação” e/ou a admissão das 03 (três) pareceres de mercado de mov. 164, conforme apresentados pelo exequente, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 337).Por sua vez o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, a fim de rejeitá-la, com subsequente prosseguimento da execução (mov. 341).O juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (mov. 348), consignando que o parcial acolhimento da exceção se deu devido a contadoria do juízo no mov. 221 ter ignorado os Pareceres de Mercado apresentados no mov. 164. Neste viés, o magistrado determinou que a fixação do valor devido deveria observar estritamente o conteúdo dos laudos juntados aos autos pelo exequente nos mov. 164.2 a 164.4, pelos quais não cabe mais discussão em razão da preclusão. O magistrado, ainda, realizou o cálculo das avaliações dos imóveis, obtendo a média total de mercado em R$ 596.975,16 (quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), sendo que desse valor subtraiu a proporção de 20% (vinte por cento) acordado no contrato de honorários de mov. 1.3, resultando em R$ 119.395,03 (cento e dezenove mil, trezentos e noventa e cinco reais e três centavos). Por fim, condenou o exequente em 10% de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.924,49 (mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), em razão do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade. Confira-se a parte dispositiva: “Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade e DETERMINO:a) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a data de levantamento dos valores elencados na página “2” do arquivo de mov. 207.1, R$ 9.545,68 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos); b) posteriormente, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para: I - contabilizar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI ao valor de R$ 119.395,03 (cento e dezenove mil, trezentos e noventa e cinco reais e três centavos), a partir de novembro de 2018; II - deduzir do débito o valor de R$ 9.545,68 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), mediante abatimento simples na data do levantamento dos valores pelo exequente, a ser informada pela Caixa Econômica Federal; III - contabilizar honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.Acolhida em parte a exceção de pré-executividade, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado dos excipientes, os quais fixo em 10% da vantagem econômica obtida pelos excipientes, que corresponderá à diferença entre o valor originalmente cobrado, R$ 138.640,00 (centro e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta reais), e o valor fixado nessa decisão, R$ 119.395,03 (cento e dezenove mil, trezentos e noventa e cinco reais e três centavos), totalizando o valor de R$ 1.924,49 (mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), a ser acrescido de juros de mora e correção monetária conforme os critérios acima delineados para o débito principal.Opostos embargos de declaração pelo executado (mov. 353).Sobreveio a decisão agravada que acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado, com efeitos infringentes alterando a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados em razão do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade, bem como em relação a atualização monetária de parte do valor adimplido pelo executado (mov. 368). Confira-se trecho pertinente da decisão ora impugnada:“De acordo com o cálculo do mov. 353.1 (o qual reputo correto e não foi impugnado), o valor de R$ 119.395,03 atualizado para novembro de 2019 alcança R$ 143.925,53.No mesmo mês (11/2019), a Contadoria (mov. 221.1) certificou que o débito cobrado pelo exequente alcançava o valor de R$ 341.624,45.Assim, diminuindo-se o valor devido, R$ 143.925,53, do cobrado no mesmo mês, R$ 341.624,45, tem-se que a vantagem econômica do executado, calculada para novembro de 2019, era de R$ 197.698,92. Tal valor ainda deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária a partir de dezembro de 2019 até a data atual, e só então deverá se calcular os 10% (dez por cento) relativos aos honorários de sucumbência devidos ao Patrono do executado.[...]Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição relativa aos parâmetros de cálculo da vantagem econômica do executado com a exceção de préexecutividade e parar sanar a obscuridade no tocante à indevida atualização monetária do valor monetário já adimplido. Em razão disso, atribuo, excepcionalmente, EFEITOS INFRINGENTES aos embargos, complementando a decisão objurgada para que os honorários de sucumbência em favor do Patrono da parte executada sejam calculados em 10% sobre o valor de R$ 197.698,92, valor este acrescido de atualização monetária (média entre o INPC e o IGP - DI) e juros de mora (1% ao mês) a partir de dezembro de 2019 até a data do pagamento do débito.” Insatisfeito com a decisão proferida nos mov. 368, o exequente interpõe o presente recurso, sustentando que o executado deixou transcorrer todos os atos e prazos, inclusive com trânsito em julgado, e somente agora veio apresentar exceção de pré-executividade. Afirma ser inconcebível que a decisão agravada venha modificar o valor inicial dado a causa (R$ 138.640,00-cento e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta reais), devendo ser mantido o quantum inicial, e não o valor fixado na decisão agravada (R$ 119.395,03-cento e dezenove mil, trezentos e noventa e cinco reais e três centavos). Aduz que a diferença entre os valores supramencionados é de R$ 19.244,97 (dezenove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), devendo ser aplicado sobre este valor o percentual de condenação de honorários sucumbenciais, e não da forma como constou na decisão dos embargos declaratórios de mov. 368.1.Afirma que o exequente não poderia ter sido condenado em honorários sucumbenciais no quantum de 10% sobre a vantagem econômica obtida na exceção de pré-executividade, em razão do parcial acolhimento, utilizando-se como parâmetro os cálculos e atualizações realizados pela Contadoria do Juízo, eis que o cálculo, sequer, foi de sua confecção, mas sim, por meio de cálculos realizados pelo Juízo.Por fim, requer a reforma da decisão agravada para que seja mantido o valor inicialmente dado a causa e atualizados pela Contadoria do Juízo, bem como, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, a revisão do valor da verba honorária que entende ser equivalente a ‘R$ 1.924,49 (um mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos)’ (mov. 1.1).Sem razão.Sobre a exceção de pré-executividade, sabido que se trata de instrumento de defesa excepcional e tem sua admissibilidade condicionada, não substituindo os embargos à execução, tendo sua matéria limitada a questões passíveis de conhecimento, de ofício, pelo magistrado ou, conforme autoriza a doutrina e a jurisprudência, nos casos em que houver prova pré-constituída das alegações feitas pelo executado, como foi o caso em questão em que a magistrada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, em razão de observar que os cálculos não haviam sido realizados conforme parâmetros estabelecidos em decisões transitadas em julgado – contendo vício objetivo no título executivo que poderia ser resolvido pelos elementos constantes no feito.Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 13ª Câmara Cível:“No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). [...] (AgInt no AgInt no AREsp 1077490/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017 – grifei).Em análise dos autos é possível concluir que a decisão ora agravada está correta, haja vista a d. magistrada ter observado que os cálculos não seguiram a basilar determinada por ocasião da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, ratificada por Acórdão proferido por esta Corte.Portanto, entendo correto o calculado do valor exequendo feito pelo juízo com base na média de mercado dos imóveis de propriedade do executado, ou seja, o cálculo se deu seguindo estritamente o que estatui o comando sentencial proferido em sede de Embargos à Execução (autos 0005363-61.2014.8.16.0064 - mov. 73) que, aliás, já transitado em julgado, sem oposição do exequente neste tocante. Confira-se a parte pertinente da decisão: “Ex positis, julgo parcialmente procedente os presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, apenas no sentido de determinar às partes, no prazo de 30 (trinta dias), colacionar aos autos de execução n.º 0004789-72.2013.8.16.0064, 03 (três) pareceres de mercado imobiliário elaborados por imobiliárias idôneas deste Município acerca dos correspondentes quinhões dos irmãos do Embargante/Executado, os Srs. Pedro Carneiro Ramos e Izolina Carneiro, derivados dos autos de Inventário n.º 99/1999, nos termos da cláusula 2.º, do contrato de honorários exequendo. O valor exequendo será fixado com base na média dos laudos apresentados”. Não bastasse a decisão transitada em julgado, o exequente também pugnou pela apresentação de três pareces técnicos no mov. 147.1 para aferição do valor exequendo, tendo sido deferido pelo juízo no mov. 161.1. Posteriormente, em 22.11.2018, foram apresentados os três pareceres técnicos pelo exequente nos mov. 164.2 a 164.4. Confira-se a propósito:Ademais, embora a contadoria do juízo, em 06.11.2019 tenha atualizado o valor exequendo no mov. 221.1, com base no valor dado à causa (R$138.640,00 cento e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta reais), ignorando por completo o comando sentencial que determinou a apuração do “valor exequendo com base na média das avaliações imobiliárias apresentadas”, o fato é que houve a atualização do valor da causa para o total correspondente a R$ 341.624,45 (trezentos e quarenta e um mil seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), valor que o exequente manifestou concordância e que fora utilizado para calcular o quantum devido à título de honorários de sucumbência que veremos nos próximos parágrafos.A propósito, segue cálculo da contadoria judicial atualizado até 30.09.2019:Assim, levando-se em conta as avaliações dos imóveis supramencionados (mov. 164.2 a 164.4), a magistrada realizou o cálculo na decisão de mov. 348, extraindo a média simples de mercado dos imóveis registrados sob as matrículas 27.080 e 27.081, no valor total de R$ 596.975,16 (quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos). Desse valor fora calculado o quantum estipulado no Contrato de Honorários – objeto da execução – na proporção de “20% (vinte por cento) do valor da parte que tocar a cada um dos constituintes dos Bens Inventariados” (mov. 1.3), resultando o valor base devido ao exequente em R$ 119.395,03 (cento e dezenove mil, trezentos e noventa e cinco reais e três centavos).Denota-se que está correto o valor base da execução equivalente a R$ 119.395,03 (cento e dezenove mil, trezentos e noventa e cinco reais e três centavos), bem como o marco inicial para correção.Ademais, como bem ressaltou a magistrada na decisão de mov. 368, o cálculo realizado pelo executado, ocasião em que atualizou o valor base de R$ 119.395,03(cento e dezenove mil, trezentos e noventa e cinco mil e três centavos) para o quantum de R$ 143.925,53(cento e quarenta e três mil, novecentos e vinte e cinco mil e cinquenta e três centavos), a partir de novembro/2018 (data das avaliações dos imóveis), deve ser tido como correto, até porque o juízo deu oportunidade para o exequente apresentar impugnação, contudo quedou-se inerte a esse respeito. A propósito, peço venia para printar o cálculo realizado pelo executado:Mais uma vez, entendo correto o raciocínio da magistrada, ao utilizar o cálculo feito pela contadoria judicial em novembro/2019, ocasião em que se atualizou o valor dado à causa para o quantum de e R$ 341.624,45 (trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), subtraindo-se o valor base da execução de R$ 143.925,53 (cento e quarenta e três mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizado em novembro/2019, para se chegar à vantagem econômica em favor do executado, em razão do parcial acolhimento de sua exceção de pré-executividade, resultando no valor de R$ 197.698,92 (cento e noventa e sete reais, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), que será calculado 10% (dez por cento) em favor do patrono do executado à título de honorários de sucumbência (exceção de pré-executividade).Ressalte-se que, conforme constou na decisão ora agravada, os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte executada devem ser calculados em 10% sobre o valor de R$ 197.698,92 (cento e noventa e sete reais, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), o qual sofrerá atualização desde dezembro/2019 até a data do efetivo pagamento do débito.Saliente-se, ademais, que diferentemente do quanto alegado pelo recorrente, no sentido de que a base de cálculo deveria ser o valor atualizado dado à causa e/ou que o executado ficou inerte nos autos por vários anos, em verdade, o que deve e fora considerado é decisão proferida em sede de Embargos à Execução (0005363-61.2014.8.16.0064, mov. 73), que determinou que a fixação do valor exequendo deveria se ter por base a média do valor de mercado imobiliário dos imóveis dos executados que deveria ser apurado por meio da apresentação de 03 (três) pareceres, conforme foi feito de forma correta, sendo que referida decisão foi ratificada por acórdão (AP 1.644.448-1, mov. 88).Nesta linha de raciocínio, as alterações nos valores, posteriores às decisões transitadas em julgado, advieram da normal e devida atualização dos cálculos, e não da alteração do valor da causa pela magistrada, conforme alegado pelo agravante.Ademais, nem se diga que as atualizações realizadas pela contadoria do juízo não podem ser acolhidas, eis que “os valores então apresentados, o foram realizados pela Contadoria do Juízo” e/ou que “a condenação é injusta, até mesmo porque os cálculos foram realizados pelo Juízo, como pode ser condenado por cálculo que sequer foi de confecção do Agravante?”. Isso porque, como já mencionado, houve a concordância por parte do agravante (mov. 226.1) a respeito da atualização do valor da causa realizado pela contadoria no mov. 221.1, senão vejamos:Desta forma, não pode agora alegar que os cálculos foram realizados pelo Juízo e, por isso, não pode ser condenado a pagar o valor dos honorários de sucumbência referente ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, pois, repita-se, os cálculos foram realizados com base em decisão transitada em julgado, bem como nas atualizações feitas pelo juízo e com a concordância das partes. Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que deu parcial procedência à exceção de pré-executividade. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.Essa é a proposta de voto.
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