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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adoto o relatório de lavratura do Desembargador Carlos Mansur Arida: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por Interligação Elétrica Ivaí S.A contra a decisão proferida nos autos de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, ajuizada por ela em desfavor de Alexandre Guilherme Vanin e outros, por meio da qual o Magistrado a quo, não acatou o pedido de substituição do perito nomeado (engenheiro) por um engenheiro agrônomo. Sustentou a parte agravante, em síntese, que deve ser nomeado como perito um engenheiro agrônomo (e não engenheiro civil), tendo em vista as circunstâncias a serem periciadas, que demandam técnicas específicas. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. O pedido liminar foi deferido pela decisão de mov. 8. Apesar de devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (mov. 25, 26 e 27) A D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou não ter interesse no feito (mov. 30). É o relatório.”
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de nomeação de engenheiro agrônomo para a realização de avaliação judicial prévia e provisória do imóvel, objeto da servidão administrativa. Com a devida vênia, discordo do eminente Des. Relator no tocante à exigência de profissional engenheiro agrônomo para a realização da avaliação prévia.Permita-me.A avaliação prévia tem por finalidade subsidiar o julgador a fixar um valor justo e imparcial a título de depósito para a imissão na posse, não substituindo o laudo definitivo, que será realizado no curso da instrução processual, com uma maior riqueza de detalhes. O Código de Processo Civil determina que o perito judicial deve ser profissional habilitado, sendo que será observada a formação profissional, conhecimento e experiência quando da sua atuação: Art. 156. (...)§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.(...)§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. Veja, inclusive que, caso o perito judicial preste informações inverídicas, responderá pelos prejuízos causados à parte: Art. 158. (CPC) O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. Desse modo, tenho que para efeitos de apuração de valor para fins de imissão na posse, não é necessário ser engenheiro ou arquiteto.Por se tratar de avaliação eminentemente mercadológica, são dispensáveis conhecimentos específicos de engenharia.Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA AGRAVANTE POR ENTENDER SER INDISPENSÁVEL A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR PARA DEFERIR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PRETENSÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DO AVALIADOR JUDICIAL POR PERITO ENGENHEIRO AGRÔNOMO - DESNECESSIDADE - OFICIAL DE JUSTIÇA APTO PARA AVALIAÇÃO PROVISÓRIA DO TERRENO - LAUDO PERICIAL DEFINITIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0057638-72.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.03.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NOMEAÇÃO DO AVALIADOR JUDICIAL PARA REALIZAR O ATO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA NOMEADO ENGENHEIRO CIVIL OU AGRÔNOMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0058617-34.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.03.2021) “1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ALCANÇAR COMUNIDADE INDÍGENA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. HARMONIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DA PROPRIEDADE PRIVADA. a) Há muito este Tribunal de Justiça vedou a imissão provisória na posse dos Expropriantes antes da realização da avaliação judicial prévia (cf. Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça). b) Tal medida teve por finalidade harmonizar o interesse público subjacente à desapropriação e/ou servidão ao direito de propriedade, constitucionalmente garantido, e, pois, atenuar o poder extroverso estatal, de expropriar o cidadão com base em valor unilateralmente indicado, e sem possibilidade de defesa prévia, restando-lhe, apenas, discutir o valor posteriormente. c) A Avaliação Judicial Prévia, contudo, visa apenas a subsidiar o julgador na fixação de um valor justo e imparcial a título de depósito para a imissão na posse, não podendo ser confundida com o Laudo Pericial definitivo, a ser realizado no curso da ação. d) Consiste em procedimento simplificado, que não demanda profissional especializado ou mesmo amplo contraditório, porque este são requisitos exigidos para a elaboração do Laudo Pericial definitivo, a ser realizado na instrução. É dizer, ela deve ser rápida e feita por pessoa de confiança do Juiz, mediante simples compromisso. e) Realizada a avaliação e, pois, tutelado o direito do proprietário, permite-se, então, a imissão provisória do Ente Expropriante no bem, dando-se primazia, neste segundo momento, ao interesse público, como da comunidade indígena, no presente caso. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0054315-93.2019.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 25.05.2020 Extrai-se do acórdão de relatoria do Des. Rogério Ribas[1] que o STJ já decidiu no sentido de que o CREA não regula as avaliações judiciais: A jurisprudência do STJ apregoa que “a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1332564/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., j. 23/02/2016, DJe 01/03/2016)No mesmo sentido, em decisão monocrática de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze no agravo em Recurso Especial nº 1330345, entendeu-se pela possibilidade de avaliação de imóvel rural por avaliador judicial. Veja-se trecho da decisão:Os Agravantes se limitam a afirmar ser necessária a avaliação por avaliador com conhecimento especializado em imóvel rural, sem apontar nenhuma deficiência técnica do avaliador judicial, que goza de fé pública, presunção de experiência e conhecimento técnico para exercer a função, argumentando, somente, que por não estar inscrito no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, o Sr. Avaliador Judicial não estaria habilitado para realizar a avaliação de bem imóvel, na forma da Lei n° 5.194/66, a qual não se aplica ao caso dos autos, vez que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não as avaliações judiciais. Assim sendo, não deve ser acolhida a impugnação à qualificação do avaliador judicial, porquanto não é exigível conhecimento específico para a referida atribuição.
Registre-se que ainda que se trate de medida urgente a ser justificada pelo interesse público, a justa indenização deve ser perquirida por meio de avaliação judicial e prévia à imissão da posse do expropriante, sob pena de afronta ao Princípio da Justa Indenização e do Direito à Propriedade, caracterizado como direito fundamental, nos termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal.Como já mencionado, avaliação judicial prévia não substitui a perícia que será realizada futuramente, durante a instrução probatória, mas serve para fins de analisar se o valor depositado a título de imissão provisória na posse é consentâneo/se aproxima do valor da justa e prévia indenização.Em cognição não exauriente, entendo que, nesse momento processual, por ser a avaliação prévia uma análise meramente sumária/superficial tão somente para fins de depósito do valor a título de imissão provisória na posse, não há a necessidade de se nomear Profissional Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo.A avaliação prévia dos bens é realizada em sede de cognição sumária, não se confundindo com a perícia definitiva, que é realizada de forma mais aprofundada, possibilitando-se às partes a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, na medida em que visa propiciar ao juiz elemento necessários à fixação do valor definitivo da indenização.Destarte, ante a ausência de obrigatoriedade da avaliação prévia ser realizada por Engenheiro ou Arquiteto, divirjo do em. Relator e voto em conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
[1] (TJPR - 5ª C.Cível - 0058617-34.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.03.2021)
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