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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL ALESSANDRO MENDONÇA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de indenização por danos materiais e morais, nº 0062294-04.2022.8.16.0000, que indeferiu o benefício da Gratuidade da Justiça, proferida nos seguintes termos: “(...)1.Instada a trazer aos autos documentos hábeis a corroborar para com a alegada situação de hipossuficiência, a parte requerente trouxe aos autos documentos (movs. 13.1 e seguintes).No entanto, nota-se que o benefício não deve ser concedidoExplico.É que o Constituinte, a fim de assegurar o direito de acesso à justiça, previu no art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB[1], a assistência judiciária gratuita, a qual deve ser concedida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.Deste modo, com o objetivo de a parte comprovar a efetiva insuficiência acima, este juízo, inclusive em obediência ao art. 99, §2º, do CPC[2], determinou a intimação do autor para que colacionasse ao feito documentos hábeis a demonstrar a necessidade de concessão do benefício.Contudo, os documentos trazidos, em especial os extratos, apontam movimentação bancária em cifras notadamente altas (R$ 20.406,12 em março; R$ 11.440,00 em abril; R$ 24.493,00 em maio e 5.052,00 em junho), o que evidencia a falta dos pressupostos necessários para a concessão da benesse.Neste viés, hei de citar o estudo produzido pela Fundação Getúlio Vargas[3], o qual trouxe o resultado de que, no Brasil, mais de 23,3 milhões de pessoas (número este superior à população Chilena) vivem com menos de R$232,00 (duzentos e trinta e dois reais) mensais.Isto posto, vê-se que é mesmo de rigor o indeferimento da benesse requerida. (...)” (mov. 15.1, autos originários). 1.1. O agravante defende a ausência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, sob sustenta, em síntese, que: a) possui uma barbearia e trabalha de forma autônoma, possuindo custos com aluguel, água, luz, materiais, entre outros; b) quase todo seu salário é utilizado com suas despesas mensais; c) apesar de haver entradas de valores significativos, também existem saídas em valores muito próximos e até superiores; d) o saldo remanescente mensal não é suficiente para o agravante manter sua subsistência e arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e; e) a ação principal foi proposta em decorrência de uma simulação de empréstimo, em que houve vazamento de dados, visto que, a simulação foi realizada com o intuito de obter crédito a fim de regularizar o MEI (mov. 1.1, autos recursais). 1.2. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, alternativamente, a concessão do efeito suspensivo; no mérito a reforma da decisão agravada. 1.3. Deferido o efeito almejado, requisitou-se a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência (mov. 8.1). Foi comunicado o juízo de origem (mov. 11). 1.4. O recorrente juntou aos autos, documentação que considerou necessária para demonstração de sua hipossuficiência econômica. 1.5. É o relatório.
Fundamentos de fato e de direito: 2. Pretende o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2.1. Pois bem, a assistência judiciária gratuita possui status de garantia fundamental, conforme se extrai do artigo 5º, LXXIV da CF/88: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" 2.2. Tal benefício é regulamentado pela Lei 1.060/1950, alterada pela Lei n° 7.510/86, e foi concebido com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam, dando efetividade a garantia de acesso à justiça. 2.3. Sobre o tema, ilustra o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1]: “O art. 98 atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário. Com relação às pessoas jurídicas, não há essa presunção, cumprindo-lhes provar a insuficiência econômica, necessária para o deferimento da gratuidade. Deve-se aplicar a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Cabe à pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade financeira, não bastando simplesmente que a alegue, como ocorre com as pessoas naturais. E, mesmo em relação a essas, embora haja a mencionada presunção de veracidade, se o juiz entender que as circunstâncias são tais que indiquem que ela tem condições de suportar as despesas do processo, deverá dar a ela condições de fazer prova da alegada necessidade, indeferindo o benefício se a prova não for feita (art. 99, §§ 2º e 3º). (...)” 2.4. No Código de Processo Civil a assistência judiciária gratuita encontra-se regulada nos artigos 98 a 102. O “caput” do art. 98 assim dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” 2.5. Para que seja deferida a justiça gratuita, é necessário que a parte demonstre efetivamente sua hipossuficiência financeira. 2.6. É certo que o art. 99, § 3° do Código de Processo Civil consigna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” 2.7. Contudo, tal presunção não é absoluta, de modo que pode o magistrado, se necessário, determinar a juntada de documentos complementares que demonstrem a efetiva incapacidade financeira da parte para melhor analisar o cabimento da concessão do benefício. 2.8. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015.1. Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.2. Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.1. A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF). Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico.2. Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos. No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública.3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.4. Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019, grifo nosso). 2.9. Tal entendimento busca evitar possíveis abusos e direciona a concessão do benefício apenas àqueles que efetivamente necessitam, não se onerando, assim, os cofres públicos. 3. Feitas essas considerações, observa-se que o agravante juntou aos autos documentos para demonstrar sua incapacidade financeira, sendo eles: a) extratos bancários referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022, onde aufere como entrada em sua conta, valores de: R$ 20.406,12 (vinte mil, quatrocentos e seis reais e doze centavos), no mês de março; R$ 11.440,00 (onze mil quatrocentos e quarenta reais), no mês de abril; R$ 24.493,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais), no mês de maio; R$ 5.052,00 (cinco mil e cinquenta e dois reais), no mês de junho; (movs. 1.23 a 1.26. – autos originários); b) contrato de locação, no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) (mov.1.28 – autos originários); c) fatura de energia elétrica da barbearia, referente aos meses de maio, junho e julho de 2022, nos respectivos valores: R$ 46,81(quarenta e seis reais, oitenta e um centavos); R$ 52,75(cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) e R$ 42,39(quarenta e dois reais, trinta e nove centavos) (mov. 1.14, 1.22 e 1.16, autos originários); d) declaração negativa de imposto de renda (IRPF) referente aos exercícios de 2020 a 2022, (movs. 1.11 a 1.13 – autos recursais) 4. Pois bem, em grau recursal, após a concessão do efeito suspensivo, com o objetivo de obter informações mais fidedignas sobre a situação financeira alegada, foi determinado que o recorrente trouxesse aos autos mais documentos, a fim de deixar claro a alegada hipossuficiência (mov. 8.1, autos recursais)
4.1. Em cumprimento a determinação, o agravante trouxe aos autos recursais: e) comprovante de inexistência de veículos (mov.14.2); f) declarações negativas de imposto de renda (movs 14.3. - 14.4. e 14.9. – autos recursais); g) comprovante de transferência pix, realizada para a agravada Brenda da Silva de Oliveira, no valor de R$1.096,72 (mil noventa e seis reais e setenta e dois centavos) (mov. 14.5 – autos recursais); h) extrato da conta corrente do banco “Next”, onde constam o recebimento de diversas transferências. 5. Da análise dos documentos juntados, infere-se que não restou demonstrada a alegada condição de hipossuficiência, senão vejamos. 5.1. Ao se debruçar sobre os extratos bancários juntados em sede recursal, verifica-se que há o recebimento de diversas transferências bancárias, sendo várias delas feitas pela própria mãe do recorrente. 5.2. Observa-se que no dia 16/05/2022, recebeu uma transferência de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), no dia 17/05/2022 percebeu outra transferência, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ambas realizadas pela mãe do recorrente (mov. 14.8 – autos recursais). 5.3. Ainda, se extrai que, no dia 08/11/2022, auferiu o valor de R$ 556,50 (quinhentos e cinquenta e seis reais, e cinquenta centavos) (mov. 14.8 – autos recursais). 5.4. Ademais, no dia 09/11/2022 percebeu uma transferência de R$ 3.884,00 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais), e outra de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ambas de Mikaele Bueno Oliveira (mov. 14.8 – autos recursais). Portanto, constata-se que as movimentações financeiras realizadas afastam a condição de hipossuficiência alegada. 5.5. Com isso, mesmo o recorrente informando que não é capaz de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento, a documentação anexada aos autos demonstram situação diversa. 6. Feitas essas considerações, da análise da documentação supracitada, depreende-se que não se restou demonstrado estado de hipossuficiência financeira do agravante, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 7. Por fim, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados. 8. Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de outorga dos benefícios da Justiça Gratuita ao agravante. [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Esquematizado - Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, 13ª edição.
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